DOMFO 15/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXVII 
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 
Nº 17.166
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 11.163, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. 
 
Institui o Selo de Acessibilida-
de, no âmbito do Município de 
Fortaleza, 
e 
dá 
outras                  
providências. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito de Fortaleza, o 
Selo de Acessibilidade, com a finalidade de incentivar 
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo a 
proporcionarem aos usuários condições de acessibilidade 
urbanística, de edificação, de transporte e digital às pessoas 
com deficiência ou com mobilidade reduzida.  
 
Art. 2º - O Selo de Acessibilidade será disposto 
nas categorias “Urbanística”, “Edificação", "Veículos de 
Transporte” e “Digital” e adotará as classificações "Prata” e 
“Ouro”.  
§ 1º. Independentemente da categoria, o Selo de 
Acessibilidade classificado como “Prata” será concedido 
quando o estabelecimento/entidade permitir a acessibilidade 
parcial e o Selo de Acessibilidade classificado como “Ouro” 
será concedido quando o estabelecimento/entidade possibilitar 
a acessibilidade ampla e total às suas dependências, de 
acordo com a pontuação aferida, por meio de critérios 
estabelecidos em regulamento.  
§ 2º. O Selo de Acessibilidade Urbanística será 
concedido, conforme o caso, às entidades públicas ou privadas 
responsáveis pelo planejamento e pela urbanização das vias 
públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, 
assim como pelas respectivas instalações de serviços e 
mobiliários urbanos, promovendo a mais ampla acessibilidade 
às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.  
§ 3º. O Selo de Acessibilidade de Edificação será 
concedido, conforme o caso, às entidades públicas ou privadas 
proprietárias ou possuidoras de edifícios de uso público 
coletivo ou privado que tornem seus espaços acessíveis às 
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.  
§ 4º. O Selo de Acessibilidade nos Veículos de 
Transporte coletivo será concedido a empresas que cumprirem 
os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas 
específicas.  
§ 5º. O Selo de Acessibilidade Digital será concedido 
aos sítios e aos portais da rede mundial da internet que 
assegurem essa condição às pessoas com deficiência e/ou 
mobilidade reduzida, tanto na disponibilização de conteúdo em 
páginas ou em documentos eletrônicos, quanto no acesso às 
ferramentas, aos serviços virtuais e aos demais meios de 
comunicação via rede, instantâneos ou não.  
 
Art. 3º - O Selo de Acessibilidade será concedido 
por iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa da Câmara ou, 
ainda, por solicitação de entidade, proprietário/possuidor de 
edificação ou estabelecimento interessado.  
Art. 4º - VETADO.  
 
Art. 5º - VETADO.  
 
Art. 6º - Os critérios referentes à acessibilidade 
necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade terão 
como diretrizes os decretos, as leis e as normas vigentes e 
pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue:  
I - Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;  
II - Lei federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000;  
III - Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 
2004;  
IV - Norma técnica ABNT NBR 9050;  
V - especificações técnicas, diretrizes e recomendações 
sobre acessibilidade em governo eletrônico, disponíveis no 
portal “Governo Digital” do Ministério da Economia;  
VI - Lei municipal nº 10.668, de 16 de janeiro de 2018;  
VII - demais leis, decretos ou normas vigentes.  
 
Art. 7º - O Selo de Acessibilidade será emitido 
para os entes relacionados no art. 1º e terá prazo de validade 
de 2 (dois) anos, findo o qual deverá ser revalidado por 
iniciativa do outorgado, que ficará sujeito à perda do selo se, 
quando submetido a nova avaliação e inspeção, não for 
constatada a acessibilidade, nos termos da legislação vigente.  
§ 1º. Havendo alterações nas condições apresentadas 
pela entidade/estabelecimento ao tempo da concessão do selo, 
deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de 
Acessibilidade, se for o caso.  
§ 2º. O Selo de Acessibilidade poderá ser recolhido a 
qualquer 
tempo, 
desde 
que 
comprovadas 
quaisquer 
inadequações ou irregularidades com os contemplados.  
 
Art. 8º - A concessão do Selo de Acessibilidade 
não confere ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem 
administrativa de competência da Prefeitura de Fortaleza.  
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22  
DE SETEMBRO DE 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA 
*** *** *** 
 
LEI Nº 11.164, DE 22 DE SETEMBO DE 2021. 
 
Dispõe sobre a Semana Muni-
cipal de Conscientização do 
Transtorno da Acumulação de 
Animais, a ser realizada na     
última semana de outubro, na 
forma que indica. 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
 
 
Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial do 
Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientiza-
ção do Transtorno da Acumulação de Animais, a ser realizada 
na última semana do mês de outubro.  

                            

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