FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXVII FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 Nº 17.166 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 11.163, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. Institui o Selo de Acessibilida- de, no âmbito do Município de Fortaleza, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito de Fortaleza, o Selo de Acessibilidade, com a finalidade de incentivar estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo a proporcionarem aos usuários condições de acessibilidade urbanística, de edificação, de transporte e digital às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 2º - O Selo de Acessibilidade será disposto nas categorias “Urbanística”, “Edificação", "Veículos de Transporte” e “Digital” e adotará as classificações "Prata” e “Ouro”. § 1º. Independentemente da categoria, o Selo de Acessibilidade classificado como “Prata” será concedido quando o estabelecimento/entidade permitir a acessibilidade parcial e o Selo de Acessibilidade classificado como “Ouro” será concedido quando o estabelecimento/entidade possibilitar a acessibilidade ampla e total às suas dependências, de acordo com a pontuação aferida, por meio de critérios estabelecidos em regulamento. § 2º. O Selo de Acessibilidade Urbanística será concedido, conforme o caso, às entidades públicas ou privadas responsáveis pelo planejamento e pela urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público, assim como pelas respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, promovendo a mais ampla acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. § 3º. O Selo de Acessibilidade de Edificação será concedido, conforme o caso, às entidades públicas ou privadas proprietárias ou possuidoras de edifícios de uso público coletivo ou privado que tornem seus espaços acessíveis às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. § 4º. O Selo de Acessibilidade nos Veículos de Transporte coletivo será concedido a empresas que cumprirem os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas específicas. § 5º. O Selo de Acessibilidade Digital será concedido aos sítios e aos portais da rede mundial da internet que assegurem essa condição às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, tanto na disponibilização de conteúdo em páginas ou em documentos eletrônicos, quanto no acesso às ferramentas, aos serviços virtuais e aos demais meios de comunicação via rede, instantâneos ou não. Art. 3º - O Selo de Acessibilidade será concedido por iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa da Câmara ou, ainda, por solicitação de entidade, proprietário/possuidor de edificação ou estabelecimento interessado. Art. 4º - VETADO. Art. 5º - VETADO. Art. 6º - Os critérios referentes à acessibilidade necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade terão como diretrizes os decretos, as leis e as normas vigentes e pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue: I - Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - Lei federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000; III - Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004; IV - Norma técnica ABNT NBR 9050; V - especificações técnicas, diretrizes e recomendações sobre acessibilidade em governo eletrônico, disponíveis no portal “Governo Digital” do Ministério da Economia; VI - Lei municipal nº 10.668, de 16 de janeiro de 2018; VII - demais leis, decretos ou normas vigentes. Art. 7º - O Selo de Acessibilidade será emitido para os entes relacionados no art. 1º e terá prazo de validade de 2 (dois) anos, findo o qual deverá ser revalidado por iniciativa do outorgado, que ficará sujeito à perda do selo se, quando submetido a nova avaliação e inspeção, não for constatada a acessibilidade, nos termos da legislação vigente. § 1º. Havendo alterações nas condições apresentadas pela entidade/estabelecimento ao tempo da concessão do selo, deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de Acessibilidade, se for o caso. § 2º. O Selo de Acessibilidade poderá ser recolhido a qualquer tempo, desde que comprovadas quaisquer inadequações ou irregularidades com os contemplados. Art. 8º - A concessão do Selo de Acessibilidade não confere ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem administrativa de competência da Prefeitura de Fortaleza. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22 DE SETEMBRO DE 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA *** *** *** LEI Nº 11.164, DE 22 DE SETEMBO DE 2021. Dispõe sobre a Semana Muni- cipal de Conscientização do Transtorno da Acumulação de Animais, a ser realizada na última semana de outubro, na forma que indica. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientiza- ção do Transtorno da Acumulação de Animais, a ser realizada na última semana do mês de outubro.Fechar