DOMFO 15/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXVII
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
Nº 17.166
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 11.163, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Selo de Acessibilida-
de, no âmbito do Município de
Fortaleza,
e
dá
outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito de Fortaleza, o
Selo de Acessibilidade, com a finalidade de incentivar
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo a
proporcionarem aos usuários condições de acessibilidade
urbanística, de edificação, de transporte e digital às pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º - O Selo de Acessibilidade será disposto
nas categorias “Urbanística”, “Edificação", "Veículos de
Transporte” e “Digital” e adotará as classificações "Prata” e
“Ouro”.
§ 1º. Independentemente da categoria, o Selo de
Acessibilidade classificado como “Prata” será concedido
quando o estabelecimento/entidade permitir a acessibilidade
parcial e o Selo de Acessibilidade classificado como “Ouro”
será concedido quando o estabelecimento/entidade possibilitar
a acessibilidade ampla e total às suas dependências, de
acordo com a pontuação aferida, por meio de critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 2º. O Selo de Acessibilidade Urbanística será
concedido, conforme o caso, às entidades públicas ou privadas
responsáveis pelo planejamento e pela urbanização das vias
públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público,
assim como pelas respectivas instalações de serviços e
mobiliários urbanos, promovendo a mais ampla acessibilidade
às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§ 3º. O Selo de Acessibilidade de Edificação será
concedido, conforme o caso, às entidades públicas ou privadas
proprietárias ou possuidoras de edifícios de uso público
coletivo ou privado que tornem seus espaços acessíveis às
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
§ 4º. O Selo de Acessibilidade nos Veículos de
Transporte coletivo será concedido a empresas que cumprirem
os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas
específicas.
§ 5º. O Selo de Acessibilidade Digital será concedido
aos sítios e aos portais da rede mundial da internet que
assegurem essa condição às pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida, tanto na disponibilização de conteúdo em
páginas ou em documentos eletrônicos, quanto no acesso às
ferramentas, aos serviços virtuais e aos demais meios de
comunicação via rede, instantâneos ou não.
Art. 3º - O Selo de Acessibilidade será concedido
por iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa da Câmara ou,
ainda, por solicitação de entidade, proprietário/possuidor de
edificação ou estabelecimento interessado.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - Os critérios referentes à acessibilidade
necessária para a concessão do Selo de Acessibilidade terão
como diretrizes os decretos, as leis e as normas vigentes e
pertinentes à acessibilidade, pela ordem que segue:
I - Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - Lei federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000;
III - Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de
2004;
IV - Norma técnica ABNT NBR 9050;
V - especificações técnicas, diretrizes e recomendações
sobre acessibilidade em governo eletrônico, disponíveis no
portal “Governo Digital” do Ministério da Economia;
VI - Lei municipal nº 10.668, de 16 de janeiro de 2018;
VII - demais leis, decretos ou normas vigentes.
Art. 7º - O Selo de Acessibilidade será emitido
para os entes relacionados no art. 1º e terá prazo de validade
de 2 (dois) anos, findo o qual deverá ser revalidado por
iniciativa do outorgado, que ficará sujeito à perda do selo se,
quando submetido a nova avaliação e inspeção, não for
constatada a acessibilidade, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Havendo alterações nas condições apresentadas
pela entidade/estabelecimento ao tempo da concessão do selo,
deverá ser requerida a revalidação do respectivo Selo de
Acessibilidade, se for o caso.
§ 2º. O Selo de Acessibilidade poderá ser recolhido a
qualquer
tempo,
desde
que
comprovadas
quaisquer
inadequações ou irregularidades com os contemplados.
Art. 8º - A concessão do Selo de Acessibilidade
não confere ao outorgado nenhum tipo de benefício de ordem
administrativa de competência da Prefeitura de Fortaleza.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 22
DE SETEMBRO DE 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
*** *** ***
LEI Nº 11.164, DE 22 DE SETEMBO DE 2021.
Dispõe sobre a Semana Muni-
cipal de Conscientização do
Transtorno da Acumulação de
Animais, a ser realizada na
última semana de outubro, na
forma que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Calendário Oficial do
Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Conscientiza-
ção do Transtorno da Acumulação de Animais, a ser realizada
na última semana do mês de outubro.
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