DOMFO 15/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7
III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedem à sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Fundação, em assuntos que envolvam
articulação intersetorial;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 6º - Compete à Procuradoria Jurídica (PROJUR):
I - representar judicialmente e extrajudicialmente o IMPARH;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, ao Vice-Presidente e às unidades administrativas do IMPARH;
III - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades do IMPARH, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da
Procuradoria Geral do Município;
V - examinar e emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito do IMPARH, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos
congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outros temas;
VI - orientar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas do IMPARH;
VII - orientar as unidades administrativas do IMPARH nas informações e cumprimento de procedimentos e decisões judiciais ou
administrativas;
VIII - prestar atendimento e consulta ao público acerca dos processos e documentos que se encontram localizados no setor;
IX - acompanhar as publicações do Poder Judiciário em que o IMPARH seja parte;
X - examinar projetos de lei, minutas de decretos e atos inerentes aos serviços do IMPARH respeitada a competência de cada unidade
orgânica;
XI - articular-se com a Procuradoria Geral do Município com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos;
XII - articular-se com os demais segmentos jurídicos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Município, visando
conformidade da orientação jurídica;
XIII - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, preventivas e corretivas, em decorrência da legislação geral
ou especial, bem como de orientação normativa, jurisprudencial e doutrinária;
XIV - manter atualizado o repositório de jurisprudência e de legislações, especialmente aquelas relativas às atividades do setor;
XV - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior.
Seção II
Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 7º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN):
I - definir, em sintonia com a Direção Superior do IMPARH, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para o IMPARH;
II - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional do IMPARH;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos dados sobre programas, orçamentos e metas do IMPARH, para compor o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e os demais instrumentos de
planejamento governamental;
IV - coordenar a elaboração do relatório anual do IMPARH, para compor a Mensagem à Câmara Municipal;
V - promover a adequação da estrutura organizacional e o redesenho de processos do IMPARH, em parceria com as demais unidades
orgânicas;
VI - promover a articulação entre as unidades orgânicas do IMPARH, visando a integração organizacional;
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