DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7 III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedem à sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Fundação, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente. TÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Procuradoria Jurídica Art. 6º - Compete à Procuradoria Jurídica (PROJUR): I - representar judicialmente e extrajudicialmente o IMPARH; II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, ao Vice-Presidente e às unidades administrativas do IMPARH; III - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; IV - fixar, para as unidades do IMPARH, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Município; V - examinar e emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito do IMPARH, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outros temas; VI - orientar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas do IMPARH; VII - orientar as unidades administrativas do IMPARH nas informações e cumprimento de procedimentos e decisões judiciais ou administrativas; VIII - prestar atendimento e consulta ao público acerca dos processos e documentos que se encontram localizados no setor; IX - acompanhar as publicações do Poder Judiciário em que o IMPARH seja parte; X - examinar projetos de lei, minutas de decretos e atos inerentes aos serviços do IMPARH respeitada a competência de cada unidade orgânica; XI - articular-se com a Procuradoria Geral do Município com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos; XII - articular-se com os demais segmentos jurídicos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Município, visando conformidade da orientação jurídica; XIII - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, preventivas e corretivas, em decorrência da legislação geral ou especial, bem como de orientação normativa, jurisprudencial e doutrinária; XIV - manter atualizado o repositório de jurisprudência e de legislações, especialmente aquelas relativas às atividades do setor; XV - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior. Seção II Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Art. 7º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN): I - definir, em sintonia com a Direção Superior do IMPARH, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para o IMPARH; II - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional do IMPARH; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos dados sobre programas, orçamentos e metas do IMPARH, para compor o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e os demais instrumentos de planejamento governamental; IV - coordenar a elaboração do relatório anual do IMPARH, para compor a Mensagem à Câmara Municipal; V - promover a adequação da estrutura organizacional e o redesenho de processos do IMPARH, em parceria com as demais unidades orgânicas; VI - promover a articulação entre as unidades orgânicas do IMPARH, visando a integração organizacional;Fechar