DOMFO 15/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
III - substituir o Presidente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de 
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
 
IV - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedem à sua competência; 
 
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Fundação, em assuntos que envolvam 
articulação intersetorial; 
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Presidente. 
 
TÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS 
 
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
 
Seção I 
Da Procuradoria Jurídica 
 
 
Art. 6º - Compete à Procuradoria Jurídica (PROJUR): 
 
I - representar judicialmente e extrajudicialmente o IMPARH; 
 
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, ao Vice-Presidente e às unidades administrativas do IMPARH; 
 
III - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; 
 
IV - fixar, para as unidades do IMPARH, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da 
Procuradoria Geral do Município; 
 
V - examinar e emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito do IMPARH, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos 
congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outros temas; 
 
VI - orientar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas do IMPARH; 
 
VII - orientar as unidades administrativas do IMPARH nas informações e cumprimento de procedimentos e decisões judiciais ou 
administrativas; 
 
VIII - prestar atendimento e consulta ao público acerca dos processos e documentos que se encontram localizados no setor; 
 
IX - acompanhar as publicações do Poder Judiciário em que o IMPARH seja parte; 
 
X - examinar projetos de lei, minutas de decretos e atos inerentes aos serviços do IMPARH respeitada a competência de cada unidade 
orgânica; 
 
XI - articular-se com a Procuradoria Geral do Município com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos; 
 
XII - articular-se com os demais segmentos jurídicos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Município, visando 
conformidade da orientação jurídica; 
 
XIII - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, preventivas e corretivas, em decorrência da legislação geral 
ou especial, bem como de orientação normativa, jurisprudencial e doutrinária; 
 
XIV - manter atualizado o repositório de jurisprudência e de legislações, especialmente aquelas relativas às atividades do setor; 
 
XV - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior.  
 
Seção II 
Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional 
 
Art. 7º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN): 
 
I - definir, em sintonia com a Direção Superior do IMPARH, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para o IMPARH; 
 
II - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional do IMPARH; 
 
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos dados sobre programas, orçamentos e metas do IMPARH, para compor o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e os demais instrumentos de 
planejamento governamental; 
 
IV - coordenar a elaboração do relatório anual do IMPARH, para compor a Mensagem à Câmara Municipal; 
 
V - promover a adequação da estrutura organizacional e o redesenho de processos do IMPARH, em parceria com as demais unidades 
orgânicas; 
 
VI - promover a articulação entre as unidades orgânicas do IMPARH, visando a integração organizacional; 

                            

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