DOMFO 15/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 105
estabelecidas em especial pela Constituição Federal, o Estatu-
to dos Servidores do Município de Fortaleza, o Código de Trân-
sito Brasileiro e normas do Conselho Nacional de Trânsito; c)
desempenhar, a tempo e com eficiência, as atribuições do
cargo ou função de que seja titular, buscando sempre aperfei-
çoar, modernizar e evitar o excesso de rigor burocrático em
processos e atividades na sua área de atuação; d) exercer
suas atribuições com celeridade e zelo, adotando postura reso-
lutiva diante de problemas e conflitos e evitando situações
procrastinatórias; e) aperfeiçoar o processo de comunicação e
contato com o público, não se utilizando das contas em redes
sociais institucionais do órgão ou entidade em que trabalha
para fins diversos daqueles para os quais foram criadas; f) ter
consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos
que se materializam na adequada prestação dos serviços pú-
blicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção
com todas as pessoas, inclusive com seus pares, sem qualquer
espécie de preconceito ou distinção de sexo ou opção sexual,
nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição
social ou qualquer outra característica pessoal; h) ser assíduo e
pontual, respeitando as responsabilidades do seu cargo e o
seu compromisso com a municipalidade; i) manter limpo e em
ordem o local de trabalho e as viaturas operacionais; j) zelar
por seu uniforme e sua apresentação pessoal; k) apresentar-se
ao trabalho preparado para o correto exercício da sua função.
Art. 3º - Sem prejuízo das vedações previstas na legislação é
defeso ao agente municipal de operação e fiscalização de
trânsito desempenhar as seguintes condutas: a) utilizar-se do
cargo, função, posição ou da influência, ainda que indiretamen-
te, para obter qualquer favorecimento, para si ou para terceiros;
b) ser solidário ou conivente com quaisquer práticas inadequa-
das ao serviço público seja do ponto de vista legal, ético ou
moral; c) valer-se de artifícios para retardar ou dificultar o exer-
cício regular de direito por qualquer pessoa; d) deixar de utilizar
os avanços tecnológicos ou científicos ao seu alcance ou do
seu conhecimento para a realização eficiente do seu trabalho;
e) permitir que interesses ou conceitos de ordem pessoal, cor-
porativistas ou políticopartidários interfiram no trato com o pú-
blico ou com qualquer agente público; f) solicitar, provocar,
sugerir ou receber ajuda financeira, gratificação, comissão ou
vantagens indevidas, para si, familiares ou qualquer pessoa,
para o cumprimento das suas atribuições; g) alterar ou deturpar
o teor de qualquer documento público, especialmente daqueles
sob sua responsabilidade; h) retirar da repartição pública, sem
estar legalmente autorizado, qualquer dado, informação, do-
cumento ou bem pertencente ao patrimônio público; i) fazer uso
de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu
serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos, de grupo
de interesses, de corporações ou de terceiros; j) apresentar-se
embriagado ou sob efeito de qualquer outro entorpecente no
local de trabalho; k) deixar de transmitir conhecimento ou de
institucionalizar processos necessários para o bom funciona-
mento da sua unidade de trabalho ou equipe, especialmente
quando do seu desligamento do cargo/função em comissão ou
aposentadoria; l) realizar a avaliação de desempenho de seus
pares ou de seus subordinados sem o devido zelo e cuidado,
avaliando de forma superficial, sem levar em conta a realidade
do trabalho desempenhado, o grau de comprometimento e a
qualidade das entregas do avaliado; m) quando no exercício de
cargo de chefia, deixar de verificar, de forma diligente e acura-
da, as faltas ao trabalho e a precisão dos dados cadastrais da
sua unidade e equipe, bem como o descumprimento do horário
e da execução das atividades por seus subordinados; n) utilizar
logomarca ou qualquer imagem oficial do órgão ou entidade em
que exerça suas funções ao emitir comentários em redes soci-
ais, ainda que em conta particular, atingindo negativamente a
imagem do respectivo órgão ou entidade perante a sociedade;
o) apresentar ideias, opiniões e preferências pessoais como se
fossem da Administração Pública Municipal; p) praticar bullying,
constituído do ato de violência física ou psicológica de forma
intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar
ou agredir, por meio de provocação referente a deficiências,
características pessoais, inabilidades ou erros dos servidores,
causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de
trabalho; q) praticar ou tolerar o assédio moral ou assédio se-
xual, independentemente de provocar danos à integridade
física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações
humilhantes e constrangedoras; r) utilizar-se de documentos,
atestados e declarações falsas ou graciosas; s) ausentar-se do
serviço seja do prédio sede, seja do local em campo no qual
esteja desenvolvendo suas funções sem a previa anuência do
seu chefe imediato; e t) deixar de aplicar a legislação de trânsi-
to pertinente ao caso concreto.
CAPÍTULO II
DO USO DO FARDAMENTO
Art. 4º - É dever do Agente Municipal de Opera-
ção e Fiscalização do Trânsito (AMOFT) quando do desempe-
nho do poder administrativo de polícia de trânsito usar correta-
mente o uniforme, fator primordial na apresentação pessoal, no
fortalecimento da identidade institucional perante a opinião
pública. Art. 5º. O uso do uniforme é obrigatório para o AMOFT
em atividades operacionais de campo, respeitando as devidas
especificações abaixo: I. Uniforme Operacional: calça opera-
cional, gandola operacional manga longa, camiseta de malha
cor azul marinho, cinto em nailon cor preta com fivela prateada,
cinto de guarnição (cinto tático) cor preta, fiel cor preta com
apito, boné com legionário destacável cor azul marinho ou
chapéu australiano cor azul marinho, bota cano curto preta ou
bota cano longo (EPI) para motociclistas cor preta; II. Capa
para chuva: camisa, calça em nylon padrão AMC e protetor de
calçados. § 1º. Será facultada a utilização da bolsa porta-
talonário (bissaca) cor preta. §2º. O motociclista operacional ou
batedor deverá utilizar os EPI’s joelheiras e cotoveleira em
todos os seus deslocamentos utilizando a motocicleta opera-
cional de trânsito. §3º. As atividades desempenhadas na
Central de Mobilidade e Preservação da Vida no Trânsito são
consideradas, para os efeitos dessa Portaria, atividades opera-
cionais de campo. Art. 6º. O uso do uniforme é obrigatório para
o AMOFT em atividades administrativas vinculadas a Gerência
de Operação e Fiscalização de Trânsito – GEOFI. O Uniforme
administrativo/treinamento: calça operacional, camiseta de
malha cor azul marinho, cinto em nailon cor preta com fivela
prateada, bota cano curto preta; §1º. O uso parcial do uniforme
e/ou acessórios, é considerado descumprimento das normas
estabelecidas nesta Portaria, estando o infrator sujeito às san-
ções disciplinares e administrativas. §2º. Na ocorrência de
perda de qualquer parte do uniforme e/ou acessório, ou dano
ocasionado por ato de terceiro, deverá, imediatamente, ser
apresentado o respectivo Boletim de Ocorrência juntamente
com o comunicado interno dirigido à Gerência de Operação e
Fiscalização - GEOFI. §3º. O AMOFT deverá responsabilizar-se
pelos custos da aquisição de um novo uniforme em caso de
desgaste anormal ou perda do uniforme por sua culpa exclusi-
va. §4º. As exceções ao uso do uniforme ou partes deste serão
submetidas a análise do Diretor de Trânsito, mediante justifica-
tiva do interessado. §5º. Em caso de desgaste anormal ou
perda do uniforme por sua culpa exclusiva deverá responsabili-
zar-se pelos custos da aquisição de um novo uniforme. Art. 7º.
O AMOFT em atividades de direção e atividades técnicas de
suporte administrativo diretamente vinculada a Diretoria de
Trânsito ou a Superintendência, em razão das atividades de
representação institucional, ficam dispensados do uso do uni-
forme operacional, devendo utilizar camiseta de malha cor azul
marinho em atividades de representação. Art. 8º. O uso dos
uniformes e acessórios deverão observar os seguintes proce-
dimentos obrigatórios: I. É proibido qualquer modificação nas
características do uniforme operacional ou administrati-
vo/treinamento; II. A Gandola é utilizada, obrigatoriamente, por
fora da calça, totalmente abotoada e a camiseta de malha cor
azul marinho deve ser utilizadas por dentro da calça, III. As
pernas da calça são utilizadas externas aos calçados; IV. No
uniforme para motociclistas as pernas da calça são utilizadas
internas as botas EPI para motociclistas, admitindo-se o uso
interno de elástico em volta dos tornozelos e é obrigatório o
uso de EPI tipo joelheira e cotoveleira; V. As faixas reflexivas
das mangas da gandola operacional devem estar sempre visí-
Fechar