DOMFO 15/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 107 
 
do “checklist” e comunicado imediatamente a SEVIM. Art. 15. A 
correta utilização das VIATURAS OPERACIONAIS deve ocor-
rer de acordo com as seguintes determinações: I – O desloca-
mento durante o patrulhamento viário deve ser realizado, prefe-
rencialmente, pela faixa da direita da via pública e em veloci-
dade reduzida, de modo que a marcha possa ser interrompida 
com a devida segurança a qualquer momento, caso sejam 
necessárias paradas ou estacionamentos por necessidade 
operacionais; II – A velocidade deve ser compatível com o limite 
estabelecido para via, e nunca superior, exceto para o atendi-
mento de URGÊNCIAS, determinados pela CENTRAL (QRQ), 
nas situações devidamente justificadas previstas no artigo 29, 
inciso VII, do CTB, com o cuidado recomendado na alínea “d”; 
III – A VIATURA OPERACIONAL só deverá se deslocar dentro 
da área e ou na rota previamente determinadas pela central de 
operações, pela Gerência de Operações, supervisão ou auxiliar 
de supervisão, inclusive para fins de descanso e lanche da 
equipe (QAR), excetuando-se os acionamentos posteriores ou 
deslocamentos para abastecimento, devidamente determina-
dos ou autorizados pela Central ou por determinação superior 
(QRU); IV – Quando estacionada por qualquer motivo, a VIA-
TURA OPERACIONAL deverá ser desligada e a equipe deverá 
desembarcar, para efetuar os trabalhos de rotina ou ficar atenta 
à dinâmica do trânsito e pronta para intervir a qualquer momen-
to, exceto nas situações de descanso em operações prolonga-
das, de forma alternada, com autorização da central de atendi-
mento/supervisão ou nas situações de confecção do boletim de 
ocorrência ou documentos oficiais em que seja necessário 
iluminação ou outro elemento interno do veículo; V – Nos esta-
cionamentos para atendimento a denúncias, nos locais de 
acidentes e nos postos base - PB, o motorista deverá desem-
barcar e permanecer o mais próximo possível da VT, a fim de 
preservar e resguardar o patrimônio sob sua responsabilidade; 
VI - Sempre que for ocorrer a imobilização da VT na via públi-
ca, o Chefe de Viatura, ou pessoa por ele designada, deverá 
informar o local e o motivo para a central; VII – Quando a VT 
estiver imobilizada por qualquer motivo, os agentes municipais 
de operação e fiscalização de trânsito desembarcados, devem 
evitar ficar escorados na mesma. Havendo a necessidade de 
permanecer algum componente da equipe no interior da VT, 
será admitido apenas um por vez e com o ar-condicionado 
desligado, mas nunca com bancos declinados. No caso da MT, 
o condutor deverá sempre desmontar da motocicleta e perma-
necer próximo a mesma; VIII - Ao retirar-se do local onde a 
VIATURA OPERACIONAL permaneceu imobilizada, o Chefe de 
Equipe, Chefe de Viatura ou motociclista, deverá informar ime-
diatamente à central, sua disponibilidade para outras missões; 
IX – Além de situações de patrulhamento viário e URGÊNCIA, 
já previstas pelo CTB, que ensejem o uso de dispositivos regu-
lamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente, o con-
dutor da VIATURA OPERACIONAL deverá acionar, obrigatori-
amente, o DISPOSITIVO REGULAMENTAR DE ILUMINAÇÃO 
INTERMITENTE, quando, por imperiosa necessidade do servi-
ço, se encontrar nas seguintes situações: a) necessidade de 
estacionar em locais proibidos, em desacordos com a sinaliza-
ção, normas ou posições estabelecidas pelo CTB, devendo o 
condutor permanecer junto à mesma, sendo VETADA A OCU-
PAÇÃO DE VAGAS ESPECIAIS DESTINADAS À PESSOA 
IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA; b) necessidade de circular, 
parar ou estacionar nos corredores, faixas ou pistas de trânsito, 
sinalizadas como de circulação exclusiva, sendo VETADO O 
ESTACIONAMENTO EM CICLOFAIXAS, exceto para atendi-
mento na própria ciclofaixa; X - Quando, por imperiosa neces-
sidade do serviço e nas situações previstas no Art. 29, Inciso 
VII do CTB, houver a necessidade da VIATURA OPERACIO-
NAL se deslocar em velocidade superior à máxima permitida, 
realizar conversões proibidas ou avançar o sinal vermelho do 
semáforo EM LOCAIS MONITORADOS POR FISCALIZAÇÃO 
ELETRÔNICA o condutor deverá informar e justificar por escrito 
as razões da manobra à Gerência de Operações e Fiscalização 
de Trânsito o ocorrido, a fim de subsidiar a defesa no processo 
administrativo de trânsito; XI - As situações previstas no inciso 
anterior, que não forem justificadas e comprovadas como de 
imperiosa necessidade do serviço serão de responsabilidade 
do condutor; XII - Consideram-se postos base – PB os locais 
estratégicos determinados pela Chefia imediata onde a MT ou 
VT deverá permanecer estacionada, deslocando-se somente 
com a autorização ou requerimento da central de operações, 
auxiliar de supervisão, supervisor, ou diretoria. 
 
CAPÍTULO IV  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 16 - A Diretoria de Trânsito, por requerimento 
da Gerência de Operação e Fiscalização e/ou Gerência de 
Educação, fica autorizada a editar Instruções Normativas (IN) 
em caráter complementar as regras aqui expostas, bem como 
para regulamentar situações específicas eventualmente não 
contempladas; Art. 17 - Os casos omissos serão analisados 
pela Diretoria de Trânsito ressalvado o direito de petição a 
Superintendência; Art. 18 - A responsabilidade pelo acompa-
nhamento da observância a essas determinações caberá, prio-
ritariamente, à Gerência de Operação e Fiscalização - GEOFI, 
através da equipe de chefes de núcleo, supervisores e coorde-
nadores, que relatará o descumprimento de qualquer dispositi-
vo desta Portaria por Comunicado Interno, não se eximindo, 
todavia, os demais setores e servidores da AMC de colaborar 
para o cumprimento destas normas. Art. 19 - O não cumprimen-
to das disposições desta portaria implicará nas sanções previs-
tas no Estatuto dos Servidores do Município e normas em vigor, 
conforme o caso, assegurado o direito a ampla defesa e ao 
contraditórios nos termos estabelecidos pela legislação; Art. 20. 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 
182, de 26 de julho de 2008, publicada no DOM (25/07/2008) e 
Portaria nº 56, de 15 de março de 2016 (DOM 14/04/2016). 
Registre-se, publique-se, cumpra-se. GABINETE DA SUPE-
RINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E 
DE CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC, aos 08 dias de outu-
bro de 2021. Juliana Carla Coelho Cavalcante - SUPERIN-
TENDENTE DA AMC.  (assinatura por certificado digital).  
 
ANEXO 
 
1. Calça operacional 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
2. Gandola operacional manga longa 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

                            

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