DOE 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de outubro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº234 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
 LEI Nº17.704, de 15 de outubro de 2021.
CRIA O “SELO MUNICÍPIO SEM RACISMO”, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei cria, no âmbito do Poder Executivo, o “Selo Município sem Racismo”, certificação a ser concedida aos municípios do Estado do 
Ceará em reconhecimento a ações promovidas, em âmbito local, para o enfrentamento do racismo e a para promoção da igualdade racial.
Art. 2.º Constituem requisitos para a certificação de que trata esta Lei:
I – a criação de estrutura institucional ou designação de pasta já existente para desenvolvimento de políticas de promoção de igualdade racial;
II – a instituição, por lei municipal, de Conselho de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, com paridade entre gestão pública e 
sociedade civil;
III – a promoção da formação continuada para gestores e servidores, com conteúdo sobre as relações étnico-raciais.
§ 1.º Para os fins desta Lei, a pedido do município interessado, a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – 
SPS disponibilizará cooperação técnica e assessoramento por meio da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
§ 2.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, como tema 
transversal, dos conteúdos referentes à história e à cultura afrobrasileira e indígena.
§ 3.º Poderá ser considerada como um dos critérios a ser definido por ato do Poder Executivo para a concessão do Selo a inclusão, no Calendário 
Escolar, do dia 20 de novembro como o Dia Nacional da Consciência Negra.
Art. 3.º A concessão do “Selo Município sem Racismo” dar-se-á mediante submissão dos municípios requerentes à avaliação de comissão técnica 
específica, na qual terá participação o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.705, de 15 de outubro de 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE 
CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO 
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Estadual n.° 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger acrescida do seguinte artigo:
 
“Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades 
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, 
psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas.
§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº255, de 15 de outubro de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar nº6, de 28 de abril de 1997, passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
 
“Art. 73-A. Fica facultada aos membros da Defensoria Pública, mediante requerimento formal e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do período 
de usufruto das férias em abono pecuniário, após completado o período aquisitivo de cada ano, respeitada a escala de férias anual.
 
§ 1.º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do início das férias.
 
§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento do valor correspondente ao 1/3 (um terço) 
constitucional das férias referidas na forma do § 1.º.
 
Art. 73-B. O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja, 
subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos cargos.
 
Parágrafo único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio 
correspondente à titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer outras vantagens, indenizações ou demais parcelas 
que componham a totalidade da remuneração.
 
Art. 73-C. Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha períodos 
acumulados.
 
Art. 73-D. É vedada a concessão de pagamento do abono de que trata esta Lei com efeitos retroativos, inclusive para as férias gozadas no corrente 
ano civil.
 
Art. 73-E. Não será concedido o abono de que trata esta Lei para períodos de férias ressalvadas, e o respectivo período convertido não poderá ser 
ressalvado em nenhuma hipótese.” (NR)
Art. 2.º O abono de que trata esta Lei tem caráter indenizatório, e a sua concessão não integrará a remuneração de contribuição previdenciária, 
tampouco os proventos de aposentadoria do Defensor Público e o cálculo para fins de concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Art. 3.º A regulamentação desta Lei far-se-á por ato do(a) Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei só serão implementadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão à conta das dotações próprias 
da Defensoria Pública, podendo ser suplementadas caso seja necessário.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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