DOE 15/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº234  | FORTALEZA, 15 DE OUTUBRO DE 2021
30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 
As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos 30100003.04.122.211.20764.15.339039.10000.0.. DATA DA ASSINATURA: 01 
de outubro de 2021 SIGNATÁRIOS: Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, o Sr. Francisco José Moura Cavalcante e JR SERVIÇOS DE 
TRANSPORTES LTDA- ME, a Sra.Juliana Rosa Ávares.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 159/2021
CONTRATANTE: ESTADO DO CEARÁ, por meio da Casa Civil, situada na Av. Barão de Studart, nº505, Meireles, Fortaleza-CE, CEP: 60.120-000, inscrita 
no CNPJ sob o nº09.469.891/0001-02 CONTRATADA: VOLT LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº08.596.877/0001-
07, com sede na Av. Juscelino Kubitscheck, nº4547 C, Boa Vista, Fortaleza-CE. OBJETO: Constitui objeto deste contrato o Serviço de locação de Grupos 
Geradores de Energia Elétrica, incluindo transporte, mão de obra, materiais e acessórios para seu funcionamento, visando atendimento de eventos 
de interesse do Governo do Estado do Ceará, por meio da Casa Civil, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de 
Referência do edital e na proposta da CONTRATADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão 
Eletrônico n° 20200005 – CASA CIVIL e seus anexos, os preceitos do direito público, e a Lei Federal nº8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras 
leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto FORO: Fortaleza-CE. VIGÊNCIA: A partir de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 2.613.000,00 
(dois milhões, seiscentos e treze mil reais) pagos em parcelas mensais de acordo com a demanda. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100004.04.122.256.1
1245.15.339039.1.00.00.0.4. DATA DA ASSINATURA: 05 de outubro de 2021. SIGNATÁRIOS: Carmen Silva de Castro Cavalcante, CONTRATANTE 
e João Victor Campos Fiuza, CONTRATADA.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº072/2021 - O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE, nos 
termos do art. 71, da Lei Complementar Estadual n.º 58, de 31 de março de 2006, e observado o disposto no Processo Viproc n.º 09925005/2021: 1) proceder 
à abertura, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os processos de PROMOÇÃO, na carreira de Procurador do Estado, para as seguintes vagas e classes 
2 (duas) vagas para a Classe Especial, abertas nas seguintes datas: 15/09/2021 (merecimento) e 13/10/2021 (antiguidade), e 2 (duas) vagas para a Classe A, a 
serem declaradas abertas nas seguintes datas: 15/09/2021 (merecimento) e 13/10/2021 (antiguidade); 2) instituir as comissões de avaliação de títulos a serem 
encarregadas das promoções acima, observada a seguinte COMPOSIÇÃO: 2.1) promoção/Classe Especial: Procuradores Caroline Moreira Gondim, como 
presidente, Rommel Barroso da Frota e Paulo Roberto Mourão Dourado; 2.2) promoção/Classe A: Procuradores Caroline Moreira Gondim, como presidente, 
Fábio Carvalho de Alvarenga Peixoto e Veleda Maria Vieira Bastos; 3) abrir o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Portaria, para que os 
interessados submetam às comissões os títulos a serem avaliados para fins de ascensão. Após a publicação, proceda-se à ampla divulgação interna deste 
ato, inclusive nos sistemas internos da Procuradoria-Geral do Estado.  PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, aos 14 de outubro de 2021.
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Republicada por incorreção.
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PORTARIA/PGE Nº073, de 15 de outubro de 2021.
INSTITUI, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, O PROGRAMA DE ESTÁGIO DESTINADO 
A ESTUDANTES EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas na Lei Complementar Estadual n. 58, de 31 de março de 2006, e 
CONSIDERANDO a importância de se abrir espaço, na Procuradoria-Geral do Estado, para que alunos de pós-graduação lato sensu em Direito possam obter 
formação teórica e prática e compartilhar conhecimentos por meio da atuação, em funções de estágio, na Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO 
que, para atendimento desse propósito, releva proceder à instituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, do Programa de Estágio de Pós-graduação, 
através do qual se oportunizará a bacharéis em Direito que estejam cursando pós-graduação lato sensu a possibilidade de contribuírem com a missão instituição 
da Procuradoria-Geral do Estado, aperfeiçoando-se profissional e o aprimorando a aprendizagem, RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o Programa de Estágio de Pós-Graduação, o qual proporcionará a bacharéis 
em Direito, que estejam cursando pós-graduação lato sensu em Direito, oportunidade de obter e aprimorar a formação técnica e prática, compartilhando 
conhecimentos mediante o desempenho de atividades de estágio em órgãos de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Para se inscrever no Programa, é preciso que:
I - o estudante esteja regularmente matriculado e cursando pós-graduação lato sensu em Direito, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas 
pelo Ministério da Educação;
II - a instituição de ensino firme convênio para realização do estágio com a Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º Às instituições de ensino conveniadas, na condução do Programa de Estágio, compete:
I - fornecer atestado de matrícula, de frequência e de aproveitamento dos estudantes interessados em participar ou já participantes do Programa de 
Estágio;
II - indicar professor-orientador que será responsável pelo acompanhamento do estágio;
III - outros encargos expressamente previstos no convênio celebrado.
§ 3º No convênio referido no inciso II do § 1º, deste artigo, constarão as condições mínimas da realização do estágio, como a carga horária, causas 
da rescisão ou de desligamento, tempo de duração, obrigações das partes, dentre outros.
§ 4º O estágio de que trata este artigo será desempenhado como não obrigatório.
§ 5º O estágio não criará vínculo empregatício entre o estudante e a Procuradoria-Geral do Estado, nem se submete às normas do Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 2º A participação dos alunos no estágio será precedida de seleção simplificada, a ser realizada pelo Centro de Estudos e Treinamento da 
Procuradoria-Geral do Estado – Cetrei, segundo regras e número de vagas especificadas em edital de abertura.
§ 1º Uma vez selecionado e antes do início de suas atividades, o aluno subscreverá Termo de Compromisso de Estágio com a Procuradoria-Geral 
do Estado, com a intermediação da instituição de ensino responsável.
§ 2º Os alunos serão direcionados, pelo Cetrei, para atuar em órgão específico de execução programática da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º O estágio proporcionará aos estudantes orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação institucional da Procuradoria-Geral do 
Estado, competindo-lhes auxiliar e contribuir com o trabalho institucional dos Procuradores do Estado, que os supervisionará no desempenho de suas atividades.
§ 1º A carga horária de dedicação ao estágio corresponde a 4h diárias e 20h semanais.
§ 2º O estudante terá a sua frequência no estágio acompanhada pela Coordenadoria Administrativo-Financeiro – Coafi, que a infomará à instituição 
de ensino responsável.
§ 3º O período de estágio será de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação.
§ 4º Ao estudante, após 1 (um) ano de estágio, assegure-se o gozo de período de recesso de 30 (trinta) dias.
§ 5º O estágio não será remunerado por bolsa com valor a ser definido em legislação específica.
§ 6º Ao final do estágio, será entregue ao estudante certificado de conclusão pelo Cetrei.
§ 7º Nos dias de exames no curso de pós-graduação, o estudante fará jus à redução de sua carga horária pela metade, mediante prévia ciência ao 
Procurador do Estado ao qual vinculado e posterior comprovação da realização da prova.
Art. 4º A supervisão do estágio jurídico dar-se-á pelo Procurador do Estado a que estiver o estudante vinculado, ao qual compete, com o apoio da Coafi:
I - acompanhar e monitorar as atividades desenvolvidas segundo os seguintes critérios:
a) interesse;
b) aproveitamento;
c) zelo;
d) disciplina.
II - proceder à avaliação semestral do estudante, mediante elaboração de relatório a ser enviado ao Cetrei e, posteriormente, à instituição de ensino 
responsável.
III - monitorar a frequência no estágio.
Parágrafo único. O estudante, durante o estágio:
I – não poderá exercer a advocacia em processos nos quais atuem, em qualquer condição, órgãos ou entidades integrantes da estrutura administrativa 
do Estado,
II – incorrer em situação com potencial risco de ensejar conflito de interesse com o desempenho do estágio.
Art. 5º Serão desligados do estágio, os estudantes que:
I - abandonarem ou suspenderem a participação no curso de Pós-graduação;
II - mostrarem-se desidiosos com o trabalho, não cumprindo o horário definido e faltando, sem justificativa, nos dias de estágio;
III - tiverem desempenho insuficiente no estágio segundo avaliação do Procurador responsável;

                            

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