DOE 16/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº235  | FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2021
de entrega, inclusive por aplicativo.
§ 9º Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar sem restrição de horário para hóspedes, aplicável, quanto ao atendimento 
de não hóspedes, o disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo.
§ 10. Diante de realidades locais ou particularidades do serviço ou atividade, os municípios poderão estabelecer o horário alternativo para início das 
atividades a partir das 7h, de segunda a domingo.
§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros 
sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer 
aglomeração.
§ 12. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando 
permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais 
da pandemia no Estado do Ceará.
Art. 6º Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, estão liberado(a)s, no Estado:
I – a realização de eventos envolvendo as demais atividades esportivas profissionais, observadas as mesmas condições previstas no inciso V, deste artigo.
II - a realização de exposições e feiras de negócios, seguidos os mesmos protocolos dos eventos sociais e observada a capacidade de público prevista 
no inciso XIV, deste artigo;
III – a realização de assembleia geral de condomínios de forma presencial, observadas as regras de protocolo previstas para eventos corporativos;
VI - a utilização de salões de festas em condomínios, desde que:
a) sejam cumpridos os mesmos protocolos estabelecidos para eventos sociais, inclusive o disposto no inciso XII, deste artigo;
b) a liberação seja aprovada pelo condomínio;
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias.
V - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que:
a) sejam realizados em ambientes abertos;
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária;
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses;
d) atendam as regras sanitárias estabelecidas em protocolo específico pela equipe da saúde;
e) observem as seguintes limitações de público:
1. a partir de 16 de outubro, 30% (trinta por cento) da capacidade total do estádio;
2. a partir de 23 de outubro, 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estádio.
VI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais;
VII - a realização de eventos testes específicos previamente agendados e definidos pelo setor com as autoridades da saúde, obedecidas as condições 
e as regras próprias estabelecidas em protocolo específico acertado com a Sesa, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação;
VIII - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada em 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que haja controle 
de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias estabelecidas em protocolo;
IX - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta 
por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;
X - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por 
cento) da capacidade e observados os protocolos sanitários;
XI - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 
80% (oitenta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;
XII - liberação, em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, de eventos sociais mediante obediência às medidas previstas em protocolo 
divulgado pela Sesa, observado também seguinte:
a) limitação da capacidade em 500 (quinhentas) pessoas para ambientes abertos e 300 (trezentas) para fechados, observado, em todo caso, o 
dimensionamento dos espaços;
b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para 
a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento;
c) observância do horário de funcionamento previsto no inciso III do art. 5º, deste Decreto.
XIII - o funcionamento de circos, teatros, museus, bibliotecas e cinemas, observadas as regras estabelecidas em protocolo sanitário, bem como a 
limitação de capacidade de 80% (oitenta por cento);
XIV – a realização de eventos corporativos em ambientes abertos ou fechados, desde que:
a) seja limitado o número de participantes em 700 (setecentas) pessoas para eventos a serem realizadas em ambientes abertos e em 600 (seiscentas) 
pessoas para eventos em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo 
sanitário;
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante o evento;
c) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.
XV - a atividade no Polo de Artesanato da Beira-Mar, no município de Fortaleza, observadas as medidas sanitárias, as condições de funcionamento 
e limites de capacidade definidos em protocolo da Prefeitura de Fortaleza;
XVI - o funcionamento de parques aquáticos associados a empreendimentos hoteleiros, limitada a 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento;
XVII - as apresentações musicais nas áreas comuns de condomínios realizadas por, no máximo, 2 (dois) profissionais, desde que seja essa uma 
iniciativa do próprio condomínio, não haja aglomerações ou contato entre moradores e sejam observadas todas as regras e protocolos de segurança sanitária;
XVIII - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esporte ou atividades físicas individuais e coletivas, observado o distanciamento 
mínimo de 2m entre os praticantes e a lotação máxima de 12m² por pessoa.
Parágrafo único. Em Fortaleza, caberá ao município disciplinar o funcionamento do comércio ambulante, dos camelôs, da praça de alimentação do 
mercado de peixes na Avenida Beira-Mar e do artesanato nos terminais.
Art. 7º Durante o isolamento social, poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço 
público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
Art. 8º Os treinos, as provas e os jogos de competições esportivas, individuais ou coletivas, estão autorizados, desde que sem a presença de público, 
respeitadas todas as medidas sanitárias estabelecidas em protocolo sanitário.
Seção III
Das medidas gerais sanitárias
Art. 9º As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras 
definidas em protocolos sanitários:
I – restaurantes e hotéis:
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança;
b) limitação a 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Sesa.
II – hotéis, pousadas e afins:
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 
(três) crianças.
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro emitido pela Sesa, sendo permitida, nessas condições, a ocupação integral dos leitos, desde 
que observados os protocolos sanitários;
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
III – shoppings centers e comércio de rua: realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a 
quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL
Art. 10. As disposições deste Decreto não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato próprio, de barreiras sanitárias e de outras 
medidas de maior rigor para enfrentamento da Covid-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados 

                            

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