DOMFO 16/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 3 
 
Subseção III 
Das regras aplicáveis às atividades dos setores do comércio e serviços 
 
 
Art. 6° - O funcionamento das atividades de comércio e serviços durante o isolamento social previsto neste Decreto, 
observará o seguinte, de segunda a domingo: 
I - o comércio de rua (estabelecimentos situados fora de shoppings) funcionará no horário das 08h às 22h, com limitação de 80% 
(oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo; 
II - facultada a opção pelo horário previsto no inciso I, os shoppings funcionarão a partir de 10h, com limitação de 80% (oitenta por 
cento) da capacidade de atendimento simultâneo; 
III - os restaurantes funcionarão das 08h às 03h, exceto os situados em shoppings, que funcionarão a partir de 10h.  
§ 1º. As atividades de comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios situados no perímetro constante do Anexo Único a 
este Decreto, terão seu funcionamento disciplinado em Decreto específico. 
§  2º. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar normalmente para hóspedes, podendo também atender 
ao público externo no horário das 08h às 03h, cabendo aos hotéis, pousadas e congêneres a responsabilidade pelo controle. 
§ 3°. Os serviços de natureza comercial e os de natureza civil (escritórios e consultórios) devem respeitar os horários e limites de 
atendimento simultâneo previstos nos incisos deste artigo, segundo sua localização. 
§ 4º.  O funcionamento de restaurantes em Mercados Públicos fica restrito ao horário das 08h às 03h, de segunda-feira a domingo. 
§ 5º.  Os supermercados, padarias e congêneres ficam autorizados ao atendimento presencial para o café da manhã, a partir de 06h. 
§ 6º.  A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação 
e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre 
as pessoas no interior do estabelecimento.  
§ 7º.  As atividades liberadas nos termos deste Decreto deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos geral 
e setoriais. 
 
 
Art. 7° - As atividades econômicas autorizadas a funcionar observarão as seguintes medidas de controle à                      
disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários: 
 
I - restaurantes e hotéis: 
a) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança; 
b) limitação a 10 (dez) pessoas por mesa nos restaurantes e limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir 
pessoas em pé, inclusive na calçada, proibição de fila de espera na calçada, podendo adotar a utilização de filas de espera eletrônica; 
c) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA. 
 
II - hotéis, pousadas e afins: 
a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) 
adultos com 03 (três) crianças; 
b) obtenção, para funcionamento, do Selo Lazer Seguro, a ser emitido pela SESA, sendo permitida, nessa condição, a ocupação  
integral dos leitos, devendo ser observados os protocolos sanitários; 
c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins; 
d) aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c” deste inciso. 
 
III - shoppings centers, comércio de rua e serviços: 
a) realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings, informando, através de painéis, a quantidade máxima    
permitida e a quantidade de pessoas no local. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
Art. 8º - Por força do disposto no Art. 8° do Decreto municipal n°  14.991, de 22 de abril de 2021, as instituições              
religiosas poderão, no Município de Fortaleza, realizar, durante a semana e no final de semana, celebrações presenciais, observados 
o limite máximo de 100% (cem por cento) da sua capacidade e as demais regras estabelecidas nos protocolos sanitários. 
 
 
Art. 9º - Por força do disposto no Art. 7° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de abril de 2021, fica autorizado, no 
Município de Fortaleza, durante a semana e final de semana, no horário das 05:30h às 22:30h, o funcionamento de academias para 
exercícios físicos e atividades físicas individuais com hora agendada, se observado o limite de 60% (sessenta por cento) da respectiva 
capacidade de atendimento simultâneo. 
 
Parágrafo Único. A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física 
disponível para a prática e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) 
metros, devendo ser igualmente observado o distanciamento previsto no inciso XII do Art. 2° do Decreto municipal n° 14.992, de 22 de 
abril de 2021.  
 
 
Art. 10 - Permanecem autorizados, no Município de Fortaleza, com as alterações previstas neste artigo: 
I - o funcionamento de barracas de praia, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, devendo ser respeitados os 
protocolos sanitários geral e setorial (alimentação fora do lar) e o disposto no inciso I do Art. 7° deste Decreto; 
II - a operação de piscinas e parques aquáticos em barracas de praia, limitada a 30% (trinta por cento) da respectiva capacidade, 
desde que haja controle de acesso por parte dos estabelecimentos, sem prejuízo da observância às demais medidas sanitárias            
estabelecidas em protocolo; 
III - o funcionamento de parque aquático associado a empreendimento hoteleiro, limitado, a partir da publicação deste Decreto, a 60% 
(sessenta por cento) da capacidade de uso do equipamento, observados os protocolos sanitários; 
IV - o funcionamento de espaços em clubes para a prática de esportes, individuais ou coletivos, observados os protocolos sanitários; 
V - o uso das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% 
(vinte por cento) da capacidade máxima e observados os protocolos sanitários; 
VI - os treinos e jogos, sem público, das equipes femininas de Futebol de Salão, observados o calendário oficial e os protocolos            
sanitários; 
VII - os treinos e jogos, sem público, do Campeonato Cearense de Futebol, observados os protocolos sanitários; 
VIII - os treinos e jogos, sem público, dos campeonatos de futebol internacional, nacional e regional, observados os protocolos             
sanitários; 
IX - os treinos e jogos, sem público, das equipes de futsal no calendário nacional, observados os protocolos sanitários; 
X - os treinos e jogos de tênis e de basquete, observados os protocolos sanitários; 
XI - os esportes coletivos universitários, observados os protocolos sanitários; 
XII - treinos e competições de ciclismo e natação; 
XIII - os treinos, as provas e os jogos de quaisquer outras competições esportivas, individuais ou coletivas, desde que sem a presença 
de público, observados os protocolos sanitários;  

                            

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