DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 4 XIV - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; XV - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos sanitários; XVI - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de máscaras e os protocolos sanitários; XVII - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento, observados os protocolos sanitários; XVIII - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos sanitários; XIX - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os protocolos sanitários; XX - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras previstas nos protocolos sanitários; XXI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; XXII - reuniões de trabalho (eventos corporativos) em ambientes abertos ou fechados, desde que: a) seja limitado o número de participantes em 700 (setecentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 600 (seiscentas) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento mínimo e o número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários; b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção; XXIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela Administração municipal; XXIV - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal para o uso seguro desses espaços municipais; XXV - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso seguro dos espaços públicos; XXVI - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 7° deste Decreto; XXVII - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário das 08h às 03h, salvo se eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é das 10h às 03h, desde que observados os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições: a) limitação da capacidade em 500 (quinhentas) pessoas para ambientes abertos e 300 (trezentas) pessoas para ambientes fechados, observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento; XXVIII - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; XXIX - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as autoridades de saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e requisitos para participação; XXX - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: a) sejam realizados em ambientes abertos; b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária; c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses; d) observem as regras sanitárias estabelecidas em protocolo específico, devendo os clubes remeter à Vigilância Sanitária, como condição para a seguinte liberação de público em seus jogos, os dados de monitoramento dos jogos anteriormente autorizados e realizados; e) observem as seguintes limitações de público: 1. a partir de 16 de outubro, até 30% (trinta por cento) da capacidade total do estádio; 2. a partir de 23 de outubro, até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estádio; XXXI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para eventos sociais; XXXII - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões de trabalho, previstas neste Decreto; XXXIII - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que: a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto; b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio; c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. Art. 11 - Permanece autorizada a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos protocolos definidos para os eventos sociais e observada a limitação de capacidade prevista no inciso XXII do Art. 10 deste Decreto. Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários, respeitados os limites previstos no Art. 6º deste Decreto. Art. 13 - Permanece a Administração municipal autorizada a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas para a segurança da prestação do serviço. Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e permanente acompanhamento.Fechar