DOMFO 16/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2021 
SÁBADO - PÁGINA 4 
 
XIV - a prática de atividades físicas e esportivas, individuais ou coletivas, em espaços públicos abertos, inclusive Areninhas, e em 
espaços privados abertos, sendo vedadas aglomerações e devendo ser observados os protocolos sanitários e as regras                      
estabelecidas, pela Administração municipal, para o uso seguro dos espaços municipais; 
XV - o funcionamento presencial de escolinhas de esporte, inclusive em Areninhas e espaços públicos, observados os protocolos 
sanitários; 
XVI - o funcionamento de parques de diversão, devendo ser observados a capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), o uso de 
máscaras e os protocolos sanitários; 
XVII - funcionamento de circos, teatros, museus e bibliotecas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de                     
atendimento, observados os protocolos sanitários; 
XVIII - funcionamento de cinemas, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de usuários, observados os protocolos 
sanitários; 
XIX - aulas práticas de autoescolas, durante a semana e final de semana, a partir das 06h, com hora agendada, observados os           
protocolos sanitários; 
XX - o funcionamento presencial de cursos extracurriculares, tais como cursos livres, de idiomas, música ou tecnologia de informação, 
no percentual de 100% (cem por cento) da capacidade de alunos por sala, observado o distanciamento mínimo e as demais regras 
previstas nos protocolos sanitários; 
XXI - a realização presencial, pela Administração municipal, de concursos e seleções públicas, atendidos os protocolos sanitários; 
XXII - reuniões de trabalho (eventos corporativos) em ambientes abertos ou fechados, desde que: 
a) seja limitado o número de participantes em 700 (setecentas) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 
600 (seiscentas) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observados, em ambas as hipóteses, o distanciamento mínimo e o 
número máximo de pessoas por metragem do ambiente, estabelecidos nos protocolos sanitários;  
b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião de trabalho; 
c) seja observado o uso obrigatório de máscaras de proteção;   
XXIII - o funcionamento do Polo de Artesanato da Beira-Mar, atendidos os protocolos sanitários e limites estabelecidos pela                       
Administração municipal; 
XXIV - o funcionamento de feiras livres, devendo ser observadas a intercalação entre os boxes ou tendas de venda, a limitação de 
50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima, os protocolos sanitários e as regras estabelecidas pela Administração municipal 
para o uso seguro desses espaços municipais; 
XXV - atividades de comércio de ambulantes e camelôs regularizados e de permissionários municipais, entre estes os permissionários 
do Mercado dos Peixes, e de atividades de artesanato em Terminais, desde que observados os protocolos sanitários, os locais               
definidos e os comércios que sejam liberados pela Administração Municipal, e as regras e limitações por ela estabelecidas para o uso 
seguro dos espaços públicos; 
XXVI - o funcionamento de estabelecimentos qualificados como Buffets e os assemelhados, para serviços de restaurante, durante a 
semana e final de semana, no horário das 08h às 03h, com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade de atendimento            
simultâneo, devendo ser respeitados os protocolos sanitários geral e setorial e o disposto no inciso I do Art. 7° deste Decreto; 
XXVII - a realização de eventos sociais em buffets, restaurantes, hotéis e barracas de praia, no horário das 08h às 03h, salvo se         
eventos sociais em restaurantes situados em shoppings, para os quais o horário é das 10h às 03h, desde que observados os              
protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária estadual e as seguintes condições: 
a) limitação da capacidade em 500 (quinhentas) pessoas para ambientes abertos e 300 (trezentas) pessoas para ambientes fechados, 
observado, em todo caso, o dimensionamento dos espaços; 
b) controle rigoroso do acesso, só admitido o ingresso de pessoas vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem 
negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas 
antes do evento; 
XXVIII - apresentação musical, por iniciativa de condomínio, em área de propriedade comum, realizada por, no máximo, 02 (dois) 
profissionais, sendo vedada aglomeração e observados os protocolos sanitários; 
XXIX - a realização de eventos testes específicos, previamente agendados e definidos pelo respectivo setor com as autoridades de 
saúde, obedecidas as condições e os protocolos divulgados pela Vigilância Sanitária, inclusive quanto à capacidade e requisitos para 
participação; 
XXX - a realização de eventos esportivos profissionais de futebol, com a presença restrita de público, desde que: 
a) sejam realizados em ambientes abertos; 
b) sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária; 
c) seja o acesso ao evento restrito a pessoas que tenham sido vacinadas com 02 (duas) doses; 
d) observem as regras sanitárias estabelecidas em protocolo específico, devendo os clubes remeter à Vigilância Sanitária, como     
condição para a seguinte liberação de público em seus jogos, os dados de monitoramento dos jogos anteriormente autorizados e 
realizados; 
e) observem as seguintes limitações de público: 
1. a partir de 16 de outubro, até 30% (trinta por cento) da capacidade total do estádio; 
2. a partir de 23 de outubro, até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estádio; 
XXXI - a realização de eventos culturais em equipamentos públicos e privados, observadas as mesmas regras estabelecidas para 
eventos sociais; 
XXXII - a realização de assembleia geral de condomínios também de forma presencial, observadas as mesmas regras para reuniões 
de trabalho, previstas neste Decreto; 
XXXIII - a utilização de salões de festas em condomínios para evento social, desde que: 
a) observadas as mesmas regras para eventos sociais, previstas neste Decreto; 
b) a utilização para evento social seja expressamente aprovada pelo condomínio; 
c) o condomínio fique responsável pelo controle do evento social, notadamente quanto ao cumprimento das regras sanitárias. 
 
 
Art. 11 - Permanece autorizada a realização de exposições e feiras de negócios, desde que atendidos os mesmos  
protocolos definidos para os eventos sociais e observada a limitação de capacidade prevista no inciso XXII do Art. 10 deste Decreto. 
 
 
Art. 12 - Permanece recomendada a extensão do horário de funcionamento aos estabelecimentos bancários,                
respeitados os limites previstos no Art. 6º deste Decreto. 
 
 
Art. 13 - Permanece a Administração municipal autorizada a promover, na forma e condições disciplinadas, o retorno 
gradual, seguro e responsável do serviço presencial no ambiente interno de trabalho, observadas as medidas sanitárias estabelecidas 
para a segurança da prestação do serviço. 
 
 
Art. 14 - A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os     
demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto, 
competindo à SMS o monitoramento contínuo dos dados epidemiológicos e assistenciais da COVID-19, para fins de avaliação e           
permanente acompanhamento.  

                            

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