DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 16 DE OUTUBRO DE 2021 SÁBADO - PÁGINA 5 Art. 15 - O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal (Art. 268 do Código Penal), sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de multa, apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as seguintes regras sancionatórias: I - Constatada qualquer infração em relação às medidas de enfrentamento à COVID-19, o agente de fiscalização lavrará auto de infração e determinará a cessação imediata da irregularidade, prescindindo, se providenciada a imediata cessação, de aplicação de medida administrativa; II - Não sanada a irregularidade imediatamente, deverão ser aplicadas as medidas administrativas de apreensão, interdição e/ou suspensão da atividade por 07 (sete) dias, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; III - Se, após a autuação prevista no inciso II, o infrator tornar a infringir as medidas de enfrentamento à COVID-19, será novamente autuado, sendo, de imediato, suspensas as suas atividades por 07 (sete) dias, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; IV - Transcorrido o prazo de suspensão da atividade, constatada novamente a prática de infrações às medidas de combate à COVID-19, será lavrado auto de infração, determinando-se a suspensão da atividade pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; V - Constatado o descumprimento à ordem de suspensão, deverá a atividade ser novamente suspensa pelo dobro do prazo estabelecido anteriormente, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; VI - Transcorridos os prazos de suspensão previstos nos incisos anteriores, o retorno das atividades fica condicionado ao atendimento integral das medidas sanitárias vigentes,devendo o responsável pelo estabelecimento comprometer-se, por Termo, a não mais incorrer na infração cometida, sob pena de novas suspensões das atividades; VII - Configurado o descumprimento reiterado às infrações sanitárias, poderá ser aplicada penalidade de cassação do alvará de funcionamento ou autorização ou permissão concedida pelo Município; VIII - Ao interessado é permitida a apresentação de defesa contra o auto de infração, diretamente no órgão ao qual pertence o agente de fiscalização; IX - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19, poderá ensejar a aplicação pelos órgãos de fiscalização de multa no valor de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a qual poderá ser dosada por dia de descumprimento. Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, aos 16 dias de outubro de 2021. José Sarto Nogueira Moreira PREFEITO DE FORTALEZA Marcelo Jorge Borges Pinheiro SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Fernando Antonio Costa de Oliveira PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 1º DO ART. 6° DO DECRETO Nº 15.151/2021. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0142/2021 - SEGOV O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso das atribuições legais, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal de nº 13.076 de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a publicação do Diário Oficial do Município de Fortaleza no dia 16 de Outubro de 2021. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza,16 de Outubro de 2021. Renato César Pereira Lima SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO *** *** ***Fechar