DOE 18/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº236 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2021
LEI Nº17.715, de 15 de outubro de 2021.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI O AGOSTO CINZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Agosto Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e às queimadas no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A comemoração ocorrerá anualmente no mês de agosto e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2.º O Agosto Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas
no Código Estadual de proteção contra incêndios e emergências.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.716, de 15 de outubro de 2021.
(Autoria: Marcos Sobreira)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO RÁDIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Rádio, no Estado do Ceará, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 25 de setembro.
Art. 2.º A Semana Estadual do Rádio integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º A Semana Estadual do Rádio tem como objetivo levar o esclarecimento sobre a importância do Rádio e da Radiodifusão e prestar o
reconhecimento aos profissionais que atuam no Rádio.
Art. 4.º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.717, de 15 de outubro de 2021.
(Autoria: Marcos Sobreira)
RECONHECE O PRÉDIO DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO
CEARÁ – CBMCE COMO ESPAÇO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido como Espaço de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará o Prédio do Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, localizado na rua Oto de Alencar, 215, no Município de Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.718, de 15 de outubro de 2021.
(Autoria: Augusta Brito)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES DE SÃO BENEDITO – ADESB,
COM SEDE NO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação dos Deficientes de São Benedito – ADESB, pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 07.804.707/0001-08, com foro no Município de São Benedito.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.719, de 15 de outubro de 2021.
(Autoria: Antônio Granja)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CULTURAL FILHOS DA TERRA NO MUNICÍPIO
DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica considera de Utilidade Pública a Associação Cultural Filhos da Terra, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Iracema,
no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.720, de 18 de outubro de 2021.
AUTORIZA A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE SUBSÍDIO DE COMPLEMENTAÇÃO ESTADUAL
AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO
DE LEITE – PAA -LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, considerando o período de 1.º de agosto a 19 de setembro de 2021, subsídio de complementação
estadual ao Programa de Aquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – PAA-Leite, no Estado do Ceará, objetivando
o fortalecimento da cadeia produtiva do leite por meio da geração de renda ao agricultor familiar, bem como o abastecimento com a distribuição gratuita de
leite para as unidades recebedoras e famílias em estado de vulnerabilidade social e situação de insegurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão as famílias que serão beneficiadas pelo recebimento do leite estarem inscritas
no CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.153, de 26 de junho de 2007.
Art. 2.º O subsídio de que trata esta Lei será de até 30% (trinta por cento) do valor do litro de leite praticado pelo PAA-Leite, destinados ao pequeno
produtor, ficando a definição do exato percentual de subsídio a cargo de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º O valor de subsídio será repassado aos produtores e/ou às cooperativas credenciadas para participarem do Programa, os quais ficarão responsáveis
pelo direcionamento dos recursos ao respectivo público-alvo, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º O repasse do subsídio é de responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
§ 3.º A concessão do subsídio não se vincula a nenhuma contrapartida do Estado em convênios federais que operem o PAA- Leite.
§ 4.º O subsídio também se destina ao pagamento de encargos previdenciários aos produtores de leite adquirido com recursos decorrentes da referida
política, observado o percentual máximo de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor repassado de subsídio.
Art. 3.º Somente poderão intermediar o repasse de subsídio as cooperativas que tiverem em seu quadro agricultores familiares com Declaração de
Aptidão ao Pronaf - DAP e que tenham sido credenciadas por meio de chamada pública realizada pela SDA.
§ 1.º As cooperativas deverão apresentar à SDA os comprovantes de pagamento aos agricultores familiares do valor repassado referente ao subsídio
de complementação estadual.
§ 2.º Aos produtores o subsídio será repassado de forma individual, de acordo com o volume fornecido.
§ 3.º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos produtores devem ser mantidos nos arquivos da cooperativa pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos para fins de fiscalização dos órgãos de controle.
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