DOE 18/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            75
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº236  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º. Fica instituído o regime de teletrabalho para os servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará, abrangendo as unidades da JUCEC cujos 
processos já são virtualizados e estejam compreendidos na área finalística (assessoria técnica, pré-análise, cadastro, certidões e livros) e de tecnologia da 
informação e comunicação, exceto servidores nomeados para cargo de provimento em comissão cujos símbolos sejam DNS-3 e DNS-2.
§ 1º. Na hipótese de adesão ao teletrabalho por todos os servidores que exercem as funções de Livros, deverá ser mantida uma escala de modo que 
haja, pelo menos, 01 (um) servidor no trabalho presencial na Sede da JUCEC, de segunda a sexta-feira;
§ 2º. Fica impossibilitada a opção do regime de teletrabalho pelos servidores lotados nos núcleos descentralizados e nas unidades compreendidas 
como áreas de apoio/administrativo;
§ 3º. Esta portaria não se aplica aos colaboradores terceirizados.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora da sede da JUCEC e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação;
II - unidade: subdivisão administrativa da JUCEC dotada de gestor;
III - gestor da unidade/chefe imediato: servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade.
Art. 3º. São objetivos do teletrabalho:
I - aprimorar a gestão de pessoas e promover a eficiência, a celeridade, a produtividade e a efetividade na administração e execução dos serviços;
II - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, intensificando a qualidade de vida dos servidores, 
como medida de gestão de pessoas;
III - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia 
elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Junta Comercial do Estado do Ceará;
IV - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;
V - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados;
VI - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação.
Seção II
Dos Requisitos e das Competências
Art. 4º. O servidor que almejar trabalhar sob o regime de teletrabalho deverá remeter, por e-mail institucional, à Gerência de Gestão de Pessoas, 
para fins de registro, requerimento expresso optando pelo referido regime, conforme o Anexo I. O requerimento deverá ser validado pela chefia imediata do 
servidor e a concessão do regime de teletrabalho será dada pela Presidência da JUCEC, depois de observados os requisitos e deveres constantes nesta portaria.
Art. 5º. Fica a cargo da chefia imediata a estipulação de atividades e de metas de desempenho diário, semanal e/ou mensal, a serem previamente 
estabelecidas aos servidores em teletrabalho, que deverão seguir um Plano de Trabalho anteriormente acertado, ficando o exercício das atividades na 
modalidade presencial nas dependências da JUCEC sujeito à convocação prévia da chefia imediata quando houver necessidade, especialmente nos casos de 
impossibilidade de satisfação de demandas à distância.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – determinação, pela chefia imediata, das atividades a serem desempenhadas pelos servidores em teletrabalho, bem como dos resultados a serem 
alcançados;
II – possibilidade de realização de reuniões virtuais para alinhamento de toda a equipe, nos horários de funcionamento regulamentar do órgão, salvo 
necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo gestor imediato;
III – disponibilidade do servidor para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial;
IV – saneamento de dúvidas de servidores em regime de teletrabalho pelo gestor imediato, por meio telefônico ou meio digital, no horário de 
funcionamento regulamentar da entidade.
Art. 6º. Compete aos Gestores das unidades:
I – acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
II – definir o plano de trabalho e as metas de desempenho;
III – monitorar o cumprimento das atividades estabelecidas no plano de trabalho;
IV – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
V – convocar os servidores para a realização de reuniões por meio de chamadas ou videoconferência ou presencial.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais no âmbito da unidade e a elaboração de Plano de Trabalho são 
requisitos essenciais à execução do teletrabalho.
§ 1º. O alcance das metas diárias de desempenho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho diária.
§ 2º. O atraso no cumprimento das metas por prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, quando não justificado, configurará falta e, conforme o caso, 
inassiduidade ou abandono de cargo.
§ 3º. O teletrabalho será executado das segundas às sextas-feiras.
§ 4º. A realização do teletrabalho somente será concedida àquele servidor que desempenhe suas atividades de forma organizada, com autonomia, 
comprometimento, disciplina, capacidade de estabelecer prioridades em função de metas e objetivos traçados pelos superiores hierárquicos e visão integrada 
dos serviços prestados na sua unidade de lotação, notadamente reconhecidos por sua chefia imediata.
Art. 8º. O plano de trabalho a que se refere o artigo anterior deverá ser elaborado conforme o Anexo II desta Portaria e deverá conter:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas a serem alcançadas;
III – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas.
§ 1º. O servidor deverá, ainda, remeter, por e-mail, à Gerência de Gestão de Pessoas, declaração expressa informando que a instalação na qual 
exercerá suas atividades atende às exigências ergonômicas.
§ 2º. Depois de assinados, os planos de trabalho devem ser enviados à Gerência de Gestão de Pessoas para fins de registro e ajustes nos sistemas 
de pessoal.
§ 3º. Caso o servidor em regime de teletrabalho não atinja as metas de desempenho inicialmente estabelecidas, deverá apresentar ao gestor da unidade 
justificativa que fundamente o não atingimento. Caso a justificativa não seja aceita, o gestor da unidade converterá o déficit de produção do período em horas 
de trabalho e comunicará a Gerência de Gestão de Pessoas, para fins de registro e desconto.
Art. 9º. O posto físico de trabalho do servidor participante do teletrabalho deverá ser mantido na Sede da JUCEC.
Seção II
Dos Deveres dos Servidores em Teletrabalho
Art. 10º. São deveres do servidor em regime de teletrabalho:
I – cumprir a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pelo gestor da unidade;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências da JUCEC, restritas a casos excepcionais, por convocação do gestor imediato, 
para desempenho de tarefas específicas e de caráter urgente;
III – manter os telefones de contato permanentemente atualizados e disponíveis nos dias úteis e horários de expediente;
IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional;
V – manter o gestor imediato informado sobre a evolução do trabalho e eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – enviar relatório de atividades desenvolvidas, quando solicitado pelo chefe imediato, em meio digital, para fins de controle e prestação de contas 
das atividades fixadas no prazo acordado;
VII – guardar sigilo das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos dados acessados de forma remota, sob pena de 
responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
VIII  – manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IX – encaminhar por meio do correio eletrônico institucional, ou outra ferramenta de acompanhamento de demandas, minutas do trabalho previsto, 
sempre que necessário, para apreciação, orientação e revisão pelo chefe imediato;
X – providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização das atividades de teletrabalho, arcando com todos os custos de 
equipamentos eletrônicos e tecnológicos de conexões de internet e de telefonia ou quaisquer outros custos para a realização dos trabalhos técnicos fora das 
dependências da JUCEC, vedado o ressarcimento;
XI – manter equipamentos de informática e recursos de acesso à internet compatíveis com as necessidades e que não comprometam as metas estabelecidas;
XII - desenvolver suas atividades dentro do Estado do Ceará e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal da Presidência.
§ 1º. O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho e meios apropriados para a realização de suas atividades.
§ 2º. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento 
das metas estabelecidas.
§ 3º. É vedado ao servidor fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações obtidas a partir de seu trabalho, favorecendo terceiros.
Art. 11. Verificado o descumprimento das disposições elencadas no art. 10 ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimento 
ao gestor da unidade, o qual poderá determinar a imediata suspensão do trabalho remoto, devendo cientificar a  Gerência de Gestão de Pessoas.

                            

Fechar