Fortaleza, 19 de outubro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº237 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.301, de 18 de outubro de 2021. DISPENSA E DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Fica dispensado da função de membro de equipe de apoio: NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE HENNAGIL MOREIRA DE SOUZA 300300-28 15/09/2021 RUBENILSON ANTONIO DE SOUSA VASCONCELOS JUNIOR 300296-82 15/09/2021 Art. 2º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado. NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE ANA CECILIA PESSOAS GAERTNER 80002025 DATA DE CIRCULAÇÃO NO DOE PRISCILA CRISTE MARTINS PEREIRA GUERRA 80002009 DATA DE CIRCULAÇÃO NO DOE Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 dias do mês de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.302, de 18 de outubro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº29.964, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 26/03, INCORPORADO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DESTE ESTADO PELO DECRETO Nº27.060, DE 27 DE MAIO DE 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 26/03, incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 27.060, de 27 de maio de 2003, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações ou prestações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, que concede isenção do ICMS às operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no inciso I do art. 546 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, encontra amparo normativo no Convênio ICMS 26/03; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar a redação do Decreto n.º 29.964, de 2009, às disposições do Convênio ICMS 26/03, que prevê condicionantes específicas para a fruição da isenção autorizada pela referida norma, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 1.º: “Art 1.º (...) Parágrafo único A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado; II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente ao de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.303, de 18 de outubro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.943, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-E) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021; DECRETA: Art. 1.º O art. 14 do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022. Parágrafo único. No período de 1.º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo, poderá estabelecer “Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.” (NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** ***Fechar