DOE 19/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 19 de outubro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº237 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.301, de 18 de outubro de 2021.
DISPENSA E DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 
3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO 
a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado da função de membro de equipe de apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
HENNAGIL MOREIRA DE SOUZA
300300-28
15/09/2021
RUBENILSON ANTONIO DE SOUSA VASCONCELOS JUNIOR
300296-82
15/09/2021
Art. 2º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro 
de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, 
no seu valor atualizado.
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
ANA CECILIA PESSOAS GAERTNER
80002025
DATA DE CIRCULAÇÃO NO DOE
PRISCILA CRISTE MARTINS PEREIRA GUERRA
80002009
DATA DE CIRCULAÇÃO NO DOE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 dias do mês de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.302, de 18 de outubro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº29.964, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO 
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), 
NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 26/03, INCORPORADO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DESTE ESTADO 
PELO DECRETO Nº27.060, DE 27 DE MAIO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 26/03, incorporado à legislação tributária deste Estado pelo Decreto n.º 27.060, de 27 de maio de 2003, autoriza 
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações ou prestações internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou 
serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro 
de 2009, que concede isenção do ICMS às operações internas praticadas por estabelecimentos atacadistas, enquadrados no tratamento tributário previsto no 
inciso I do art. 546 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, relativamente à aquisição de medicamentos para uso humano por órgãos da Administração 
Pública estadual, Direta e Indireta, inclusive suas Autarquias e Fundações, encontra amparo normativo no Convênio ICMS 26/03; CONSIDERANDO, ainda, 
a necessidade de adequar a redação do Decreto n.º 29.964, de 2009, às disposições do Convênio ICMS 26/03, que prevê condicionantes específicas para a 
fruição da isenção autorizada pela referida norma, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 29.964, de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único ao art. 1.º:
“Art 1.º (...)
Parágrafo único A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
I - ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 
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DECRETO Nº34.303, de 18 de outubro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.943, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE 
DA AÇÃO FISCAL ELETRÔNICO (CAF-E) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021; DECRETA:
Art. 1.º O art. 14 do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. No período de 1.º de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo, poderá 
estabelecer “Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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