DOE 19/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº237  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o arts. 
3º, inciso V, § 5º, art. 4º e caput do art. 23, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de 
outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 02213590/2021-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de Capitão 
PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o 1º TENENTE QOAPM ANTÔNIO VILAMAR FERREIRA JUSTA, Mat. 058.128-1-X, 
a contar de 04 de março de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03640456/2015 – VIPROC, 
relativo à REFORMA ex offício post mortem por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento 
RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.559-2-1 – ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º 
Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/07/2001,  fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Cons-
tituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 92, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56
858,72
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,47
257,62
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
3.696,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
5.002,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
100,19
1.202,28
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 Lei nº 15.070, de 20/12/2011
143,12
1.717,44
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3
10,57
126,84
TOTAL
1.071,81
12.861,70
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 09272758-1 – SPU, relativo à 
reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Soldado RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.620-1-0 – ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado, competindo-lhe o 
soldo de Cabo, a partir de 23/06/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 93, art. 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 
20/12/1976, na quantia de:
DESCRIÇÃO (VALORES EM 23/06/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) 
VALOR (CR$) 
Soldo (Cabo) - Lei nº 12.115, de 08/06/1993. 
1.194.211,00 
Gratificação de Tempo de Serviço - 20% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 
238.842,20
 Indenização da Função Policial Militar (80%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
 955.368,80 
Indenização da Habilitação Militar (25%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
 298.552,75 
Indenização de Moradia (25%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
 298.552,75 
Gratificação de Risco de Vida e Saúde (50%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 
597.105,50 
SUBTOTAL 
3.582.633,00 
Adicional de Inatividade (50%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
 1.791.316,50
 TOTAL
5.373.949,50
DESCRIÇÃO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) 
VALOR (R$) 
Soldo (Soldado) - Lei nº 12.840, de 14/07/1998. 
45,55
 Gratificação de Tempo de Serviço - 20% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 
9,11
 Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
 266,00
 Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
 361,00 
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 
7,80 
TOTAL 
689,46 
TORNANDO SEM EFEITO o Ato anteriormente publicado  PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03249250/2009 – VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício” Post Mortem, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 018.593-1-5 – FRANCISCO MARCÍLIO BRAGA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe 
os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/12/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos 
arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
25,05
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
308,00
Gratificação de Quilificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
12,07
TOTAL
833,58
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** 

                            

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