DOE 19/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº237  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 11431673/2019, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA “EX OFFICIO”, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 180, inciso II, da Lei 
nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 23, § 1º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, art. 7º, da Lei Complementar nº 21,de 29 de 
junho de 2000, e art. 16, § 3º do Decreto nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, o Militar ativo da Polícia Militar, IZAIRTON MEDEIROS DA SILVA, 
matricula funcional nº 04386310, CPF nº 36853950330, no atual posto de 2º TENENTE, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, a partir de 
17/12/2019, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Soldo – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
274,26
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
1.591,39
Gratificação de Defesa Social e Cidadania – Lei nº 16.207, de 17/03/2017
4.395,59
TOTAL
6.261,24
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 2336314/2016, RESOLVE 
TRANSFERIR PARA A RESERVA REMUNERADA A PEDIDO, nos termos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 180, inciso I, 181 e 183, 
da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 021, de 29 de junho de 2000, o militar ativo da Polícia Militar, 
JOÃO PEREIRA DA SILVA, matrícula funcional nº 02927713, CPF nº 21042225320, na atual graduação de SUBTENENTE, competindo-lhe os proventos 
conforme tabela abaixo, a partir de 07/04/2016, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR (R$)
Soldo - Lei nº 15.747, de 29/12/2014.
211,28
Gratificação de Tempo de Serviço (15%) - Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
31,69
Gratificação Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014.
1.513,68
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 15.747, de 29/12/2014.
1.305,91
Gratificação de Desempenho Militar - Lei nº 15.747, de 29/12/2014.
1.093,15
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) – Lei nº 15.070, de 20/12/2011
1.640,39
TOTAL
5.796,10
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
CORRIGENDA
No ato de 05 de junho de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado n.º 104, de 06 de junho de 2014, que nomeou PAULO SERGIO PEREIRA MARI-
NHEIRO, entre outros, para exercer o cargo efetivo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, realiza-se a seguinte corrigenda: Onde se lê: “PAULO SERGIO 
PEREIRA MARINUEIRO”; Leia-se: “PAULO SERGIO PEREIRA MARINHEIRO”. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial do Estado nº 222, de 29 de novembro de 2017, que publicou o Ato Governamental datado de 24 de novembro de 2017, que autorizou a 
REQUISIÇÃO do militar ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE, Major PM, Matrícula nº 125.198-1-8, lotado na Polícia Militar do Estado do Ceará, 
para prestar serviços junto à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará -CGD. Onde 
se lê: a partir da data da publicação Leia-se: a partir de 26 de abril de 2017 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,  em 
Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Ronaldo Lima Moreira Borges
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do 
Ceará, e tendo em vista a realização do Concurso Público para ingresso no cargo de 1º Tenente BM do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do 
Ceará (CBMCE), regido pelo Edital nº 1 - SSPDS/AESP – 1º TENENTE BMCE, de 18/11/2013, publicado no DOE de 18/11/2013, homologado pelo Edital 
nº 92 - SSPDS/AESP – 1º TENENTE BMCE, de 17/03/2020, publicado no DOE de 18/09/2020, considerando ainda a ordem de classificação constante no 
Edital nº 93 - SSPDS/AESP – TENENTE BMCE, de 26/01/2021, publicado no DOE de 12/02/2021, em cumprimento à determinação judicial constante no 
Processo nº 0189266-34.2018.8.06.0001, RESOLVE NOMEAR o candidato ALEXSANDRO VIANA COUTINHO FREITAS, inscrição nº 10001396, 
classificação nº 47, de acordo com a Lei nº 15.797, de 25/05/2015, que fixa o efetivo do CBMCE, combinado com o Art. 10 da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, 
alterado pelo Art. 1º da Lei nº 14.113, de 12/05/2008, e pela Lei nº 16.010, de 05/05/2016, para ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais 
Bombeiro Militar, com lotação no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. A posse do candidato ocorrerá no prazo e na forma constante no Anexo 
Único deste Ato. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes 
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

                            

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