DOE 19/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº237  | FORTALEZA, 19 DE OUTUBRO DE 2021
Integralização: (i) as Debêntures da Primeira Série serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda corrente nacional, no ato de subscrição, 
pelo seu Valor Nominal Unitário na primeira data de integralização das Debêntures da Primeira Série, de acordo com as normas de liquidação 
aplicáveis à B3 (“Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série”). Caso qualquer Debênture da Primeira Série venha 
a ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, a integralização deverá 
considerar o seu Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures da Primeira Série, calculadas pro rata temporis 
desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série até a data de sua efetiva integralização (cada data, uma “Data de 
Integralização das Debêntures da Primeira Série”); e (ii) as Debêntures da Segunda Série serão subscritas e integralizadas à vista, em moeda 
corrente nacional, no ato de subscrição, pelo seu Valor Nominal Unitário, na primeira data de integralização das Debêntures da Segunda Série, 
de acordo com as normas de liquidação aplicáveis à B3 (“Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com 
a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, “Primeira Data de Integralização”). Caso qualquer Debênture da Segunda 
Série venha a ser integralizada em data diversa e posterior à Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, a integralização 
deverá considerar o seu Valor Nominal Unitário, acrescido da respectiva Remuneração das Debêntures da Segunda Série, calculadas pro rata 
temporis desde a Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série até a data de sua efetiva integralização (cada data, uma 
“Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com a Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, 
“Data de Integralização”). As Debêntures poderão ser subscritas com ágio ou deságio, a ser definido, se for o caso, no ato de subscrição das 
Debêntures, desde que aplicado em igualdade de condições a todos os investidores da mesma Série em cada respectiva Data de Integralização; 
(q) Oferta de Resgate Antecipado: a Companhia poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer tempo, realizar oferta de resgate antecipado da 
totalidade das Debêntures da Primeira Série e/ou da totalidade das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável, endereçada a todos os 
Debenturistas das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série, conforme aplicável, sendo assegurada a todos os 
Debenturistas igualdade de condições para aceitar o resgate das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série por eles detidas 
(“Oferta de Resgate Antecipado”). O valor a ser pago aos respectivos Debenturistas será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Debêntures 
ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures a serem resgatadas, acrescido (i) da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e/ou 
Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, calculado pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização da 
respectiva Série, ou a data do pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e/ou Remuneração das Debêntures da Segunda 
Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo resgate das Debêntures objeto da Oferta de Resgate Antecipado, e demais 
encargos devidos e não pagos até a data da Oferta de Resgate Antecipado; e (ii) se for o caso, do prêmio de resgate indicado na Comunicação 
de Oferta de Resgate Antecipado. Os demais termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado serão os previstos na Escritura de Emissão; 
(r) Resgate Antecipado Facultativo Total: a Companhia poderá, ao seu exclusivo critério, após 30 (trinta) meses contados da Data da Emissão, 
ou seja, a partir de 05 de maio de 2024, para as Debêntures da Primeira Série e após 42 (quarenta e dois) meses contados da Data da Emissão, 
ou seja, a partir de 05 de maio de 2025, para as Debêntures da Segunda Série, realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures da 
Primeira Série (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Primeira Série”) e/ou o resgate antecipado facultativo total das 
Debêntures da Segunda Série (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com o Resgate 
Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Primeira Série, “Resgate Antecipado Facultativo Total”). Por ocasião do Resgate Antecipado 
Facultativo Total, o valor devido pela Companhia (“Valor do Resgate Antecipado”) será equivalente ao (i) Valor Nominal Unitário das 
Debêntures ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, a serem resgatadas, acrescido (ii) da Remuneração das 
Debêntures da Primeira Série e/ou Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, calculada pro rata temporis, desde a 
Primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série e/ou Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, 
conforme o caso, ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e/ou da Data de Pagamento da Remuneração das 
Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, incidente sobre o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal 
Unitário, e demais encargos devidos e não pagos até a data do respectivo Resgate Antecipado Facultativo Total e acrescido (iii) de prêmio, 
equivalente a 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, pelo prazo 
remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso. Os demais termos e condições do Resgate 
Antecipado Facultativo Total serão os previstos na Escritura de Emissão; (s) Amortização Extraordinária Facultativa: a Companhia poderá, 
a seu exclusivo critério após 30 (trinta) meses contados da Data da Emissão, ou seja, a partir de 05 de maio de 2024, para as Debêntures da 
Primeira Série e após 42 (quarenta e dois) meses contados da Data da Emissão, ou seja, a partir de 05 de maio de 2025, para as Debêntures da 
Segunda Série, realizar a amortização extraordinária facultativa das Debêntures da Primeira Série (“Amortização Extraordinária Facultativa 
das Debêntures da Primeira Série”) e/ou a amortização extraordinária facultativa das Debêntures da Segunda Série (“Amortização 
Extraordinária Facultativa das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com a Amortização Extraordinária Facultativa das Debêntures 
da Primeira Série, “Amortização Extraordinária Facultativa”). Por ocasião da Amortização Extraordinária Facultativa, o valor devido pela 
Companhia (“Valor da Amortização Extraordinária”) será equivalente a (i) parcela do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou do saldo 
do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, a serem amortizadas, acrescido (ii) da Remuneração das Debêntures da Primeira 
Série e/ou Remuneração das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, calculada pro rata temporis desde a Primeira Data de Integralização 
das Debêntures da Primeira Série e/ou Primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, ou da Data de Pagamento da 
Remuneração das Debêntures da Primeira Série e/ou da Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente 
anterior, conforme o caso, até a data da efetiva Amortização Extraordinária Facultativa, incidente sobre a parcela do Valor Nominal Unitário ou 
do saldo do Valor Nominal Unitário e demais encargos devidos e não pagos até a data da respectiva Amortização Extraordinária Facultativa (iii) 
de prêmio equivalente a 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, 
pelo prazo remanescente das Debêntures da Primeira Série e/ou Debêntures da Segunda Série, conforme o caso. Os demais termos e condições 
da Amortização Extraordinária Facultativa serão os previstos na Escritura de Emissão; (t) Aquisição Facultativa: a Companhia poderá, a 
qualquer tempo, adquirir Debêntures, observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, desde que observe as 
eventuais regras expedidas pela CVM, inclusive a Instrução da CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), devendo tal fato, 
se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da 
Companhia. As Debêntures adquiridas pela Companhia poderão, a critério da Companhia, ser canceladas, permanecer na tesouraria da 
Companhia, ou ser novamente colocadas no mercado, observadas as restrições impostas pela Instrução CVM 476. As Debêntures adquiridas 
pela Companhia para permanência em tesouraria, nos termos da Escritura de Emissão, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma 
Remuneração aplicável às demais Debêntures; (u) Local de Pagamento: os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela 
Companhia, no respectivo vencimento, utilizando-se, conforme o caso: (i) os procedimentos adotados pela B3, para as Debêntures custodiadas 
eletronicamente na B3; e/ou (ii) os procedimentos adotados pelo Escriturador, para as Debêntures que não estejam custodiadas eletronicamente 
na B3; (v) Amortização do Saldo do Valor Nominal Unitário: o saldo do Valor Nominal Unitário (i) das Debêntures da Primeira Série será 
amortizado em 3 (três) parcelas anuais consecutivas, devidas sempre no dia 05 do mês de novembro de cada ano, a partir do 36º (trigésimo sexto) 
mês contado da Data de Emissão, sendo que a primeira parcela será devida em 05 de novembro de 2024, e as demais parcelas serão devidas em 
cada uma das respectivas datas de amortização das Debêntures da Primeira Série, conforme tabela a ser prevista na Escritura de Emissão; e (ii) 
das Debêntures da Segunda Série será amortizado em 2 (duas) parcelas anuais consecutivas, devidas sempre no dia 05 do mês novembro de cada 
ano, a partir do 72º (septuagésimo segundo) mês contado da Data de Emissão, sendo que a primeira parcela será devida em 05 de novembro de 
2027, e a segunda parcela será devida na Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, conforme tabela a ser prevista na Escritura de 
Emissão; (w) Pagamento da Remuneração: ressalvadas as hipóteses de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das 
Debêntures, de Amortização Extraordinária Facultativa, Resgate Antecipado Facultativo Total ou do resgate antecipado em decorrência da 
Oferta de Resgate Antecipado, conforme os termos previstos na Escritura de Emissão, a Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a 
Remuneração das Debêntures da Segunda Série serão pagas semestralmente, sem carência, a partir da Data de Emissão, sendo o primeiro 
pagamento devido em 05 de maio de 2022 e os demais pagamentos devidos sempre no dia 05 dos meses de maio e novembro de cada ano, até 
a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série e/ou Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso (“Data 
de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série” e “Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda 
Série” e, quando em conjunto com a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, “Data de Pagamento da 
Remuneração”), conforme tabelas a serem previstas na Escritura de Emissão; (x) Encargos Moratórios: sem prejuízo da Remuneração das 
Debêntures, ocorrendo impontualidade no pagamento pela Companhia de qualquer quantia devida aos Debenturistas, os débitos em atraso 
vencidos e não pagos pela Companhia ficarão sujeitos a, independentemente de aviso, ou notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: 
(i) multa convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (ii) juros moratórios à razão de 1% (um por cento) 

                            

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