6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº34.309, de 19 de outubro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 24.566, de 25 de julho de 1997, ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 18/1997, celebrado por ocasião da 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); CONSIDERANDO a necessidade de retificar o item 170.0.1 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, que estabelece a isenção de absorventes íntimos femininos, a fim de especificar que serão sujeitos ao benefício os absorventes de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação do item 170.0.1 do Anexo I: 170.0 (...) (...) 170.0.1 Absorventes íntimos femininos, internos (tampões) e externos (pensos), de uso exclusivamente menstrual e intermenstrual, inclusive coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos. II - acréscimos do item 172.0 ao Anexo I: 172.0 As operações interestaduais de transferências de bens de ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. (Convênio ICMS 18/97) Indeterminada Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso I do art. 1.º deste Decreto, a partir de 1.º de setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.310, de 20 de outubro de 2021. REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – FUNDETUR, CRIADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº158, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual e, CONSIDERANDO a ne cessidade de se regulamenta e promover o efetivo funcionamento do Fundo Estadual de Desenvol vimento do Turismo - Fundetur e do seu Comitê Gestor, conforme disciplina prevista na Lei Complementar Estadual nº158, de 14 de janeiro de 2016, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº207, de 7 de novembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – Fundetur, instituído pela Lei Complementar nº158, de 14 de janeiro de 2016. Parágrafo único. O Fundetur será gerido e administrado segundo as disposições da Lei Complementar nº158, de 14 de janeiro de 2016, aplicando-se, no que couber, as demais legislações pertinentes à matéria. Art. 2º O Fundetur constitui-se na reunião de recursos captados para o financiamento de planos, programas, atividades e projetos turísticos e para o custeio de ações voltadas para aqui sição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos que compõem a estrutura turística e de eventos do Estado, bem como de serviços públicos e infraestrutura locais para o desenvolvimento do turismo cearense. §1º Os recursos provenientes do Fundetur que financiarem as atividades menciona das no caput, e no art. 3º e incisos, deste Decreto, nos casos em que forem executadas por entidade ou órgão que não seja a Secretaria do Turismo - Setur, serão repassados por meio de Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, na forma da legislação vigente. §2º A Setur, os órgãos e as entidades que utilizarem recursos proveni entes do Fundetur deverão destacar a execução em suas prestações de contas anuais de gestão, encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado. §3º Semestralmente, o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo Fundetur, sua aplicação e resultados obtidos, e publicará, em sítio eletrônico, de forma acessível e de fácil com preensão, os valores dos recursos arrecadados pelo Fundo, sua aplicação e resultados obtidos. Art. 3º Os recursos do Fundetur terão as seguintes destinações: I - divulgação e promoção, nacionais e internacionais, do potencial turístico do Estado do Ceará, bem como de seus equipamentos turísticos; II - investimentos em benefício direto ou indireto ao turismo, inclusive construção de equipamentos turísticos e de lazer, e em obras, infraestrutura e serviços públicos locais, tais como saúde, segurança, transporte, saneamento, para atendimento aos visitantes e população local; III - restauração, recuperação, reforma e/ou manutenção dos equipamentos turísticos, de eventos e de imóveis para fins turísticos; IV - custeio direto ou através de convênios com órgãos públicos do Estado, das ações voltadas para o exercício da fiscalização das atividades econômicas vinculadas ao turis mo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens, e controle dos recolhimentos de recursos destinados ao Fundetur; V - capacitação e treinamento profissional nos serviços turísticos, em especial os relacio nados com a Escola de Hotelaria e Gastronomia; VI - missões diplomáticas de interesse do setor do turismo; VII - pagamento de despesas dos Conselheiros do Fundetur com viagens, deslocamentos para reuniões, atividades de capacitação etc., desde que referidas despesas sejam previa mente aprovadas pelo Comitê Gestor e mantenham relação com suas atribuições; VIII - pagamento de despesas com pessoal, encargos sociais e de custeio de atividade fi nalística desde que nas iniciativas financiadas pelo Fundo; IX - estímulo ao turismo ecológico e comunitário, com investimentos em projetos que valorizem a preservação das áreas naturais do Estado, incentivando a adoção de condu tas e práticas de mínimo impacto e compatíveis com a conservação do ambiente natural e respeito aos modos de vida locais; X - promoção da integração das políticas de turismo com a diversidade cultural do Esta do, implantando iniciativas que valorizem as diversas expressões culturais locais e per mitam fortalecer a capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades; XI - fomento de iniciativas que articulem Estado, comunidade, organizações da socieda de civil e produtores locais; XII - apoio à prevenção e combate às atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos. §1º Caberá ao Comitê Gestor do Fundetur analisar e aprovar os projetos a serem fi nanciados com recursos do Fundo, devendo o ato administrativo autorizativo ser anexa do à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas. §2º Os recursos do Fundetur não poderão ser objeto de remanejamento, transposi ção ou transferência de finalidade diversa daquela prevista neste Decreto e na Lei Com plementar nº158, de 2016, cabendo à Setur o acompanha mento e a fiscalização dos recursos investidos. §3º Na hipótese de transferência de gestão, instituição de gestão compartilhada ou de qualquer outra forma de participação do Estado do Ceará nas unidades de conservação federais, consideradas equipamentos turísticos nestes casos, para os efeitos desta Lei, a utilização dos recursos obtidos na administração respectiva, observará o disposto na Lei Federal que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. §4º Fica assegurada a destinação, em cada exercício fiscal, de percentual não inferior a 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundetur a investimentos nas regiões turísti cas não litorâneas do Estado do Ceará. Art.4º Constituem recursos do Fundetur: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais do Tesouro do Estado; II - receitas oriundas dos equipamentos turísticos; III - subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer fonte lícita; IV - transferências decorrentes de convênios, ajustes, acordos, contratos e congêneres, celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal; V - receita oriunda da arrecadação de taxas cobradas em razão de atividade fiscalizató ria, nas hipóteses em que o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, agências de viagens e agências de turismo; VI - receitas procedentes das tarifas do setor turístico que vierem a ser criadas; VII - rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VIII - receitas provenientes da alienação de bens e materiais inservíveis adquiridos com recursos do Fundetur; IX - os saldos de exercícios anteriores que serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Fundetur; X - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos; XI - recursos provenientes de instituições lotéricas; XII - outros recursos que lhe venham a ser destinados. §1º A receita própria prevista e a correspondente dotação orçamentária fixada a serem arrecadadas e executadas pelo Fundetur devem ser alocadasFechar