DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
na fonte orçamentaria 70 - Recursos Diretamente Arrecadados - até a ado ção do novo padrão de fontes de recursos estabelecido para os entes da Federação.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em insti tuição financeira oficial, em conta específica, sob a denominação 
“Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo”.
§3º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundetur deve ser transferi do para o exercício subsequente, a crédito do próprio Fundo.
§4º As instituições lotéricas que tenham interesse em fazer doações financeiras para o Fundetur deverão encaminhar suas propostas à Setur, que 
provi denciará o competente Termo de Compromisso contendo os critérios para a doação, va lor e demais disposições, com vistas ao recolhimento do montante 
à conta do Fundo.
§5º O Fundo terá vigência indeterminada, aplicando-se-lhe, no que couber, quanto ao recebimen to de doações e ao pagamento de despesas, o disposto 
em legislação específica.
Art. 5º A contabilidade do Fundetur evidenciará a situação financei ra e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas 
na le gislação pertinente.
Parágrafo único. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, 
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 6º O financiamento de projetos pelo Fundetur está condicionado à previsão or çamentária e à disponibilidade financeira dos recursos, vedadas 
despesas sem a necessá ria cobertura financeira.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos 
por decreto do Executivo.
Art. 7º Atendido o disposto no art. 3º, deste Decreto, as despesas do Fundo constituir-se-ão de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados desenvolvidos pela Secretaria do Turismo do Estado do Ceará;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado devidamente contratadas para a execução de programas ou projetos específicos 
do setor de turístico;
III - aquisição de material permanente, de consumo e de insumos necessários ao desen volvimento dos programas;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, ad ministração e controle das ações pertinentes ao setor turístico;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos hu manos na área turística;
VI - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessária à exe cução das ações e serviços mencionados no art. 3º deste Decreto.
Art. 8º O Fundetur será administrado por Comitê Gestor vinculado à Setur, presidido pelo Secretário do Turismo, competindo-lhe a gestão, a execução 
orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, apoiado administrativamente pela referida Secretaria, ficando seu funcionamento sujeito às disposições 
previstas em regimento interno, observado o disposto neste Decreto.
§1º Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundetur, o disposto na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, no Código de 
Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.
§2º Todos os procedimentos do Comitê Gestor pautar-se-ão pelos princípios constitucio nais regentes da Administração Pública, principalmente os 
constantes do art.37 da Constituição Federal.
Art.9º Ao Comitê Gestor do Fundetur compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - incentivar, promover, propor e fiscalizar as ações do turismo no Estado do Ceará;
III - definir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fundetur nas modalidades previstas na Lei Complementar nº158, de 2016;
IV - acompanhar, apoiar e fiscalizar os projetos ou planos de desenvolvimento de turis mo elaborados pela Secretaria do Turismo, sugerindo, quando 
necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do Estado;
V - orientar o Estado na administração dos atrativos turísticos e de eventos;
VI - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o tu rismo, organizando amplo debate sobre os assuntos de interesse 
turístico e de eventos no Estado;
VII - indicar representantes para integrarem delegações do Estado a congressos, conven ções e reuniões que sejam interessantes à política estadual 
de turismo e eventos;
VIII - captar recursos financeiros visando suprir as necessidades do desenvolvimento tu rístico e de eventos;
IX - promover a integração do Estado a programas federais e outros, pertinentes à con cepção de seus objetivos;
X - aprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundetur e os projetos a serem executados, respeitando as políticas, diretrizes 
e normas definidas no inciso III deste artigo;
XI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundetur e aprovar relatório circunstanciado sobre o montante dos recursos 
arrecadados pelo Fun do, aplicação e resultados obtidos, a ser enviado à Assembleia Legislativa;
XII - efetuar as avaliações relativas à execução orçamentária e financeira do Fundetur;
XIII - desenvolver outras atividades relacionadas ao setor turístico, compatíveis com os objetivos do Fundetur.
Art. 10. O Comitê Gestor do Fundetur será constituído de 10 (dez) membros efeti vos e 10 (dez) membros suplentes, de acordo com a discriminação 
abaixo:
I - Secretário de Estado do Turismo, considerado membro nato;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente do Ceará – Sema;
III - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Cea rá – Sedet.
IV - um representante da Assembleia Legislativa do Ceará;
V - um representante do Poder Executivo Municipal, indicado pela Associação dos Pre feitos do Ceará - Aprece;
VI - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela União dos Verea dores e Câmaras do Ceará – UVC;
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará - Fiec;
VIII - um representante da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis - ABIH, seção Ceará;
IX - um representante da Associação Brasileira de Empresas de Entretenimento e Lazer - Abrasel - Seção Ceará;
X - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará - Sebrae/CE.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Secretário do Tu rismo, e o Vice-Presidente será eleito pelos membros em votação nominal.
§ 2º Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e Vice-Presidente, assumi rá a presidência dos trabalhos um dos membros do Comitê 
Gestor, a ser designado pelo Plenário.
Art. 11. O mandato dos membros aludidos nos itens II a X será de 02 (dois) anos, permi tida uma recondução para igual período.
Parágrafo único. Expirado o prazo do mandato, as atividades do Comitê Gestor do Fundetur não serão interrompidas, permanecendo os componentes 
no exercício até a nomeação e posse do novo membro.
Art. 12. Os membros do Comitê Gestor do Fundetur perderão o mandato nas seguin tes circunstâncias:
I - em caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência consecutiva do titular ou do suplente em 02 (duas) sessões 
ordinárias ou extraordinárias. Na hipótese de não comparecimento apenas pelo titular, este será substituído pelo su plente de forma definitiva, que deverá 
indicar perante o Comitê o seu suplente.
II - membro que tenha cometido ato irregular ou de improbidade.
Art. 13. É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de mem bros e do Comitê Gestor do Fundo, sendo essas funções 
consideradas de relevante interes se público.
Parágrafo único. Os servidores estaduais designados por ato do Secretário do Turismo para a execução de trabalhos burocráticos junto ao Comitê 
também não farão jus a retribuição adicional além daquela inerente ao cargo ou função exercida.
Art. 14. O Comitê Gestor do Fundetur será secretariado por secretário executivo indicado pelo presidente, com as seguintes atribuições:
I - confecção de calendário de eventos internos;
II - confecção de atas das reuniões;
III - atualização de dados na Internet;
IV - promoção da comunicação entre os 3 (três) membros do Comitê Gestor do Fundetur;
V - providenciar as publicações oficiais.
Art. 15. Sempre que entendido conveniente, poderão ser convidadas para participar das reuniões do Comitê, outras entidades ou pessoas que não o 
integrem, sem direito a voto.
Art. 16. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebi do financiamento do Fundetur, será obrigatória a referência 
ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortale za, aos 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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