8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021 DECRETO Nº34.311, de 20 de outubro de 2021. DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O EXPEDIENTE DO DIA 1º DE NOVEMBRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO ser o dia 28 de outubro, de acordo com o art. 238, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, data consagrada ao Servidor Público Estadual; e CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública Estadual proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do Servidor Público Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 1º de novembro de 2021, segunda-feira, para os servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, como adiamento do dia 28 de outubro de 2021. Art. 2º Na data prevista no art. 1º, deste Decreto, serão normalmente assegurados o fornecimento de água e dos serviços prestados pela Secretaria da Saúde, Polícia Militar, Polícia Civil, Perícia Forense e pelo Corpo de Bombeiros Militar, o atendimento médico-hospitalar e de ambulatórios médicos especializados que atendem a pacientes com consultas médicas previamente agendadas, assim como o funcionamento dos postos fiscais da Secretaria da Fazenda e do Sistema de Licitações pertencente à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, no que se refere aos procedimentos licitatórios designados para o dia 1º de novembro de 2021, dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, da Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria localizada em Canindé (Central 155), dos postos do HEMOCE, do serviço pré-hospitalar do SAMU Ceará (Central 192) e dos serviços relacionados às campanhas de sanidade animal e vegetal executadas pela ADAGRI e pela EMATERCE. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Adriano Sarquis Bezerra de Menezes SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE EXONERAR,de Ofício, nos termos do art. 63, inciso II, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RACHEL XIMENES MARQUES, do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, a partir de 20 de Outubro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 18 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 19, do Decreto n. 33.691, de 24 de julho de 2020, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a pedido, JOSENILIA MARIA ALVES GOMES, do cargo de provimento em comissão de DIRETOR-PRESIDENTE, integrante da estrutura organizacional da Fundação Regional de Saúde, a partir de 18 de outubro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 8º combinado com o inciso III do art. 17 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº33.612, de 04 de Junho de 2020 e publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de Junho de 2020, RESOLVE NOMEAR JOSE ILARIO GONCALVES MARQUES, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, integrante da estrutura organizacional da(o) SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, a partir de 20 de Outubro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 18 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o pedido de Revisão de Processo Disciplinar inter- posto pelo Sr. ISAÍAS PIMENTEL FILHO face à decisão datada de 23 de julho de 2013 e publicada no D.O.E. de 25 de julho de 2013, a qual o demitiu A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará prevista no Art. 104, IV c/c Art. 108, da Lei nº 12.124/1993, como sanção do descumprimento do Dever previsto no Art. 100, I, III, VII, e pelas transgressões disciplinares de primeiro, segundo, terceiro e quarto graus previstas no Art. 103, alínea “a”, inciso X; alínea “b”, incisos I, II, XVII, XXIV e XXV; alínea “c”, incisos III e XII; e alínea “d”, inciso IV; todos da Lei nº 12.124/93, bem como pela violação dos deveres positivados no Art. 191, incisos II e IV da Lei nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, mediante Parecer nº 22/2019, de 04 de outubro de 2019, vislumbrou que “o recurso em análise não preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, motivo pelo qual não deverá ser conhecido”; CONSIDERANDO que, ante a manifestação complementar do requerente, a Procuradoria-Geral do Estado, mediante Parecer nº 10/2021, de 12 de agosto de 2021, informou que “… o pedido não tem fundamento, devendo o processo administrativo seguir o seu trâmite legal, com o encaminhamento dos autos à decisão da autoridade julgadora em relação ao pleito da revisão”; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente pedido de Revisão de Processo Disciplinar. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 15 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. MARCOS ANDRÉ RODRIGUES DA SILVA (Processo VIPROC nº 07779270/2019) face à decisão publicada no D.O.E. de 29 de agosto de 2019 com a sanção de DEMISSÃO, realizada de acordo com o Art. 104, inc. III, c/c o Art. 107 da Lei nº 12.124/1993, em virtude das provas acostadas e produzidas durante o presente processo Administrativo Disciplinar, haja vista o descumprimento dos deveres inscritos no Art. 100, incs. I, II e III, bem como a prática das trans- gressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “a”, inc. X, alínea “b”, incs. I, II, XIV, XIX, XXIV, XXX, XLVI e LI, e alínea “e”, incs. III, V, X e XII; CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Estado, no Parecer nº 17/2019, informou que “… a defesa do recorrente apresentou recurso que, embora tempestivo, apresenta fundamentação baseada exclusivamente na insuficiência probatória da prática do ilícito disciplinar, insistindo na tese de contradições e dúvidas nas provas coligidas durante a instrução, o que, de acordo com a regra acima transcrita, não autoriza o seu conhecimento”, para concluir que “… o recurso é manifestadamente inadmissível, motivo pelo qual não deve ser conhecido”; RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER o presente Recurso Administrativo. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza/CE, aos 15 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO o pedido de revisão apresentado pelo Senhor Cláudio Esmeraldo Henrique, em face de decisão proferida no Processo VIPROC nº 003555474/2019, datado de 30 de abril de 2009 e publicado no D.O.E. de 14 de maio de 2009, que o demitiu do cargo de Auditor Adjunto da Receita Estadual pela prática dos ilícitos previstos no art. 174, 175, 177, 179, incisos I e II, 193, incisos IV e X, todos da Lei nº 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará); CONSIDERANDO o que restou demonstrado no procedimento apuratório, bem como as razões expostas no Despacho nº 658/2019, da Procuradoria Geral do Estado, atestando a regularidade do feito; CONSIDERANDO que o acusado não apresentou provas suficientes para demover os fatos apresentados, RESOLVE, por todo o exposto, NÃO CONHECER do pedido de revisão, nos termos do art. 228, da Lei nº 9.826/1914. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza-CE, aos 15 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto pelo Sr. ALEX- SANDRO DA SILVA (Processo VIPROC nº 02644948/2012) face à decisão publicada no Boletim do Comando da PM de 07 de fevereiro de 2013, a qual lhe impôs a sanção de DEMISSÃO pelo cometimento de ato incompatível com a função militar estadual, em infração aos valores militares insertos nos incisos V, VI, IX e X do artigo 7º, bem como aos deveres indicados nos incisos IV, VIII, XXVI, XXIX, XXXIII do artigo 8º, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista nos incisos I, II, III, IV, e V do §1º do artigo 13 c/c os incisos I e II do § 1º e incisos I e II do § 2º do artigo 12, de acordo com o artigo 23, inciso II, alínea “c”, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Ceará); CONSIDERANDOFechar