DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO - CTC
Art. 2º. A CTC é a reunião interdisciplinar de profissionais que visa orientar a individualização de pena da pessoa presa, bem como subsidiar a
seleção de pessoas presas para as diversas atividades, tais como educacionais e laborais.
Art. 3º. A CTC será composta, obrigatoriamente, dos seguintes membros:
I - Diretor Geral;
II - Diretor Adjunto;
III - Chefe de Segurança e Disciplina;
IV – Especialista Jurídico;
V - Enfermeiro;
VI - Assistente Social;
VII - Psicólogo.
Art. 4º. À CTC compete:
I - realizar o atendimento preliminar da pessoa presa condenada ou provisória, em sua chegada a Unidade Prisional;
II - reunir-se periodicamente para realização de estudo de caso para orientar a elaboração da individualização da pena ou, extraordinariamente, por
convocação daquele que a preside;
III - classificar a pessoa presa condenada ou provisória considerando seus antecedentes e os aspectos manifestos da personalidade para orientar a
individualização da execução da pena privativa de liberdade e do tratamento penitenciário;
IV- entrevistar pessoas, requisitar de órgãos públicos ou privados dados e informações, bem como realizar outras diligências ou exames que possibilitem
identificar traços relevantes da personalidade da pessoa presa;
V- considerar a situação jurídica, disciplinar, condições de saúde, perfil psicológico e social, escolaridade, experiência profissional e necessidades
futuras, visando à reintegração social;
VI - avaliar a evolução da pessoa presa a qualquer tempo e sempre que solicitado;
VII - realizar a reclassificação da pessoa presa condenada conforme o acompanhamento da execução das penas privativas de liberdade, quando for o caso;
VIII - elaborar pareceres técnicos, para a individualização da execução da pena privativa de liberdade.
Art. 5º. As decisões da CTC, devidamente registradas, serão tomadas pelo presidente em consonância com os pareceres dos demais membros.
DOS MEMBROS DA CTC
Art. 6º. São competências do Diretor Geral:
I - presidir a CTC;
II - validar a relação das pessoas presas a terem os casos discutidos;
III - convocar reunião de Estudo de Caso;
IV - elaborar relatório parcial ou final com base nos atendimentos preliminares, nas avaliações e nas evoluções registradas, sempre que solicitado
pela supervisão para fins de interesse público ou nos casos de desligamento;
V - tomar decisão final, quanto a seleção de pessoas presas para fins de atividades laborais e/ou educacionais, quando não houver concordância
entre os membros.
Parágrafo Único. O Diretor Geral poderá consultar o Núcleo de Inteligência da Unidade Prisional para assessoramento, quando da elaboração do
relatório final ou quando for necessária a tomada de decisão final.
Art. 7º. São competências do Diretor Adjunto:
I - substituir o Diretor Geral, na ausência deste;
II - secretariar a CTC;
III - acompanhar todas as etapas do processo, a fim de subsidiar a direção acerca da execução;
IV - manter atualizadas as informações pertinentes à CTC;
V - prestar informações acerca da CTC das pessoas presas, bem como encaminhar relatório de produtividade à Supervisão da Comissão Técnica de
Classificação, quando solicitado;
VI - monitorar o processo de classificação, mantendo relação de pessoas presas classificadas pelas áreas, a fim de providenciar as discussões dos
casos em reunião da CTC;
VII - encaminhar, para validação do presidente da CTC, relação das pessoas presas a terem os casos discutidos;
VIII - informar em tempo hábil aos membros os casos que serão discutidos na próxima reunião da CTC, a data e o horário para a apresentação da
síntese da classificação das pessoas presas visando o estudo de caso;
IX - participar da reunião da CTC, acompanhando os relatos acerca das pessoas presas, as propostas de acompanhamento e sugestões de cada
profissional sobre a inserção em atividades que visem a sua evolução no processo de ressocialização;
X - conferir se todas as informações registradas estão de acordo com as orientações provenientes da Supervisão da Comissão Técnica de Classificação.
Art. 8º. São de competência do Chefe de Segurança e Disciplina:
I - substituir o Diretor Adjunto, na ausência deste;
II - realizar atendimento preliminar quando da chegada do custodiado à Unidade Prisional;
III - acompanhar a conduta carcerária da pessoa presa;
IV - emitir parecer considerando a avaliação de comportamento da pessoa presa e o respectivo histórico no Sistema Penitenciário;
V - elaborar proposta de acompanhamento para apresentação na reunião da CTC;
VI - Emitir parecer técnico, quando houver seleção de pessoa para atividades educacionais ou laborais.
Art. 9º. São competências do Especialista Jurídico:
I - elaborar o resumo processual da pessoa presa, conforme regulamentação própria;
II- realizar estudo de caso junto à Comissão Técnica de Classificação;
III - elaborar síntese para apresentação na reunião da CTC, contendo as seguintes informações:
a) regime prisional atual;
b) data da última prisão e motivo de sua admissão na Unidade;
c) tempo de condenação, quando for o caso;
d) previsão para concessão de benefício (conforme cálculo penal emitido pela VEP), quando for o caso;
e) incidência penal;
f) natureza do crime;
g) tipo de crime;
h) ato do crime;
i) tipo de arma;
j) processo pelo qual esteja provisoriamente preso ou sua inexistência;
k) informação se, além da execução penal, tem outros processos pelos quais esteja respondendo em liberdade e/ou com mandado de prisão;
l) existência de mandados de prisão em aberto que possam gerar impedimentos para que a pessoa presa usufrua algum benefício;
m) se necessita de atendimento pela Defensoria Pública.
IV- emitir parecer técnico, quando houver seleção de pessoa para atividades laborais (trabalho intramuros ou extramuros).
Art.10. São competências do Enfermeiro:
I - realizar atendimento preliminar individualizado;
II - realizar avaliação clínica;
III - encaminhar e acompanhar tratamento de saúde;
IV - elaborar síntese para apresentação na reunião da CTC, contendo as seguintes informações:
a) peso e altura (sempre que possível);
b) ocorrência de doenças crônicas;
c) estado de saúde atual;
d) se faz uso de algum medicamento, sua respectiva posologia e periodicidade;
e) resultado de exames e histórico de vacinas;
f) necessidade de submissão a algum procedimento de saúde;
g) informação sobre algum quadro clínico que limite as possibilidades de trabalhar ou estudar;
h) especificação do tratamento necessário;
i) relato sobre necessidade de encaminhamento a outros serviços; e
j) relação de medicamentos a serem utilizados.
V - emitir parecer técnico, quando houver seleção de pessoa para atividades laborais (trabalho intramuros ou extramuros).
Art. 11. São competências do Assistente Social:
I - realizar atendimento preliminar individualizado;
II - providenciar emissão de documentação (2ª via da Certidão de Nascimento, RG e CPF);
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