DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
IV – Realizar outras atividades correlatas.
Art. 3º – Os integrantes da Equipe Técnica exercerão entregarão os produtos previstos nesta portaria até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor a partir da sua assinatura.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2021.
José Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
*** ***  ***
CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 232 Ano XIII, de 13 de Outubro de 2021, que publicou a Portaria nº 53/2021 – SUPESP. Onde se lê: Constituída pelos SERVIDORES: 
Sheiliane Sales Luz, Matrícula nº 300.028-1-4; Ricardo Rodrigues Catanho de Sena, Matrícula nº 300.033-0-6; Anderson Duarte Barboza, Matrícula nº 
300.032-9-2; Flávio do Nascimento Moreira Juni-or, Matrícula nº 300.015-1-6 Leia-se: Constituída pelos SERVIDORES: Sheiliane Sales Luz, Matrícula 
nº 300.028-1-4; Anderson Duarte Barboza, Matrícula nº 300.032-9-2; Flávio do Nascimento Moreira Junior, Matrícula nº 300.015-1-6 Fortaleza, 14 de 
outubro de 2021.
José Helano Matos Nogueira
SUPERINTENDENTE
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 18014338-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 805/2018, publicada no D.O.E. CE Nº 176, de 19 de setembro de 2018, 
noticiando que o CB PM RONALDO NOGUEIRA DE AQUINO, no dia 31/06/2015, por volta de 15h30min, no interior de um estabelecimento comercial, 
no Centro do Município de Santa Quitéria-CE, teria supostamente subtraído um aparelho celular de marca Samsung Galaxy A5, de uma funcionária da Loja 
Cinaide Presentes, a Sra. Alessandra Maria Mesquita Oliveira, no momento em que esta entrou no vestiário da loja e deixou seu celular em cima de uma 
vitrine, justamente para atender ao pedido do policial militar Ronaldo de colocar um celular de propriedade deste para carregar. Na ocasião, teria percebido 
a falta de seu aparelho celular logo após a saída do militar da loja, esclarecendo a Sra. Alessandra que somente a sua pessoa e o epigrafado militar estavam 
na loja. Segundo a denunciante, o CB PM Ronaldo, no momento em que esteve em sua loja, fazia a segurança privada dos estabelecimentos comerciais da 
Rua Antônio Sabóia, Centro de Santa Quitéria-CE. Extrai-se da exordial que a Sra. Alessandra teria tomado conhecimento de que o então CAP PM Carlos 
Leandro obteve informações através do policial militar Cristian de que o CB PM Ronaldo estava na posse de um aparelho celular com as características 
semelhantes a de seu celular. A Portaria ressalta que o acusado teria indagado a Cristian se conhecia alguém que fizesse o desbloqueio do referido aparelho, 
sendo tal celular desbloqueado por um cunhado de Cristian e devolvido ao CB PM Ronaldo. Ainda de acordo com a Portaria, uma semana após o desapare-
cimento do aparelho celular, o CB PM Ronaldo teria retornado ao local de trabalho da Sra. Alessandra lhe propondo que aceitasse um celular novo, informando 
que havia encontrado o seu aparelho perdido, ocasião em que esta recusou tal proposta; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, 
o CB PM Ronaldo Nogueira de Aquino foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 5882-81.2015.8.06.0160/0, nas reprimendas do Art. 155, § 4º, inc. II, do 
Código Penal Brasileiro, cuja Denúncia foi recebida e acatada pelo Judiciário da Comarca de Santa Quitéria-CE; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, o acusado foi devidamente citado às fls. 67/68, apresentou Defesa Prévia às fls.78/81. Por sua vez, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas 
pela comissão processante às fls. 84/86, 114/116, 117/118, 128/129 e 156/157, também foram ouvidas 03 (três) testemunhas indicadas pela defesa, às fls. 
169/170, 171/172 e 182/183. Em seguida, o acusado foi interrogado às fls. 184/187, e apresentou as Razões Finais às fls. 197/202; CONSIDERANDO o 
termo das fls. 84/86, prestado pela denunciante, no qual afirmou que já conhecia o acusado em virtude deste fazer segurança privada dos estabelecimentos 
comerciais existentes na Rua Antônio Saboia, esclarecendo que na loja em que a declarante trabalhava ele não prestava esse tipo de serviço. Quanto a outros 
estabelecimentos comerciais, preferiu não mencionar por não querer envolver outras pessoas no fato. Disse ter conhecimento de que o pagamento pelo serviço 
prestado era mensal e o acusado o fazia revezando com outro policial militar, o qual não trabalha mais em Santa Quitéria. Disse que era comum o acusado 
entrar no estabelecimento em que a declarante trabalhava com a finalidade de conversar ou até mesmo tomar água. Afirmou que no dia do fato estava sozinha 
no referido estabelecimento, sentada no birô, manuseando o seu aparelho celular, passando um Whatsapp, quando o acusado entrou no estabelecimento 
comercial e solicitou à declarante que carregasse o seu celular. Disse que deixou o seu aparelho celular em uma vitrine e entrou no vestuário para colocar o 
celular do acusado para carregar. Ratificou que a ação de colocar o celular do acusado para carregar foi rápida, e que ao retornar não teve a preocupação de 
ir até a vitrine para pegar o seu aparelho celular. Esclareceu que ao retornar do vestuário somente se encontrava na loja o acusado. Logo após a denunciante 
sair do vestiário, o acusado se retirou da loja, permanecendo nas proximidades da loja fazendo a vigilância do local. Não soube informar para qual local o 
acusado foi ao sair do estabelecimento comercial em que a denunciante trabalhava. Logo após a saída do acusado da loja, a declarante foi até a loja vizinha 
pegar um outro carregador, retornando em torno de um minuto para a sua loja. Ao retornar ao referido estabelecimento em que trabalhava foi procurar o seu 
aparelho celular, ocasião em que não o encontrou. Esclareceu que quando saiu da loja em que trabalhava para a loja vizinha, a porta ficou aberta, mas, por 
ocasião do seu retorno, não havia ninguém no interior da loja. Disse que era comum a denunciante sair da loja para ir até a loja vizinha e nunca houve o 
desaparecimento de qualquer objeto ou produto do estabelecimento comercial em que trabalhava. Disse que o acusado retornou ao estabelecimento após 
cerca de 10 minutos de sua saída, ocasião em que a declarante lhe relatou do sumiço de seu aparelho celular, momento em que o referido policial a ajudou 
a procurar o aparelho, o qual, até a presente data não apareceu. Após perceber que o seu celular havia sido furtado, a declarante teve a convicção de que o 
autor do furto era o acusado, pois o mesmo foi a única pessoa que entrou no estabelecimento naquele horário. Afirmou que o aparelho celular da declarante 
era um Samsung A5, de cor preta, mas quando exposto passava a ter uma tonalidade azul escuro. Disse que inicialmente não comunicou o fato à delegacia 
em razão de temer represália. Posteriormente foi procurada pelo comandante da Polícia Militar local, pois este soube do ocorrido referente ao furto de seu 
celular, tendo nesta ocasião, relatado ao oficial superior da PMCE todo o ocorrido. Depois dessa conversa, resolveu fazer um Boletim de Ocorrência sobre 
o fato. Posteriormente foi procurada por um policial militar, o qual lhe relatou que o acusado estava tirando fotos com um aparelho celular com as mesmas 
características do celular da declarante. Este policial militar também lhe relatou que, a pedido do acusado, levou tal aparelho para fazer o desbloqueio em 
Fortaleza. Após a realização do Boletim de Ocorrência, em uma data que não recordou, foi procurada pelo acusado na loja em que trabalhava, o qual lhe 
propôs dar um celular novo para acabar com a história do furto de seu celular. Recordou ter dito ao acusado que caso aceitasse a proposta dele, este estaria 
confirmando a prática do furto de seu celular, havendo concordância do acusado diante de tal assertiva. O acusado teria dito à declarante que o oficial supe-
rior da PMCE e outro policial militar estavam tentando lhe prejudicando com a história do furto do celular. Após essa conversa, o acusado se retirou do 
estabelecimento comercial. Confirmou que foi realizado um Inquérito Policial para apurar o furto de seu celular, mas que ainda não havia sido ouvida no 
Fórum da Comarca. Disse que após a instauração do Inquérito Policial não mais teve contato pessoal com o acusado, apenas o viu passando em uma viatura 
a trabalho em Santa Quitéria. Perguntada pela defesa se durante o momento em que saiu da loja em que trabalhava para ir até a loja vizinha para pegar o 
carregador, tinha condição de visualizar se alguma pessoa entrou na loja de onde havia saído, respondeu que não tinha como visualizar; CONSIDERANDO 
que a testemunha das fls. 114/116, oficial superior da PMCE, afirmou em seu termo que comandou a subunidade de Santa Quitéria de 2014 a 2017, escla-
recendo que o acusado não estava sob seu comando na época dos fatos, pois pertencia ao efetivo do BPCOM com sede no Município de Crateús. Como 
existiam duas viaturas do BPCOM escaladas diariamente no Município de Santa Quitéria e o acusado residia neste Município, o mesmo cumpria suas jornadas 
de serviço na cidade de Santa Quitéria. Disse que ao conversar com o comandante do acusado, o mesmo lhe informou que a vítima não demonstrou indícios 
mínimos para prosseguimento do feito no âmbito administrativo. Disse que foi procurado também pela denunciante, a qual lhe narrou que o acusado entrou 
na loja que trabalhava lhe perguntando se a mesma possuía um carregador para aparelho celular compatível com o que estava na posse do acusado. Ratificou 
a versão ora prestada pela denunciante neste PAD. Disse que a denunciante lhe informou que era costumeiro o acusado e outro militar entrarem na loja para 
conversar, pois se revezavam na segurança particular das lojas vizinhas à loja da denunciante. Disse que os comerciantes locais remuneravam o acusado e o 
outro policial militar para prestar tal serviço de segurança. O depoente disse não ter conhecimento dessa prática da segurança privada por parte dos citados 
militares, tomando conhecimento apenas por ocasião desse fato ocorrido com a denunciante. Ratificou que um policial militar lhe disse que o acusado havia 
perguntado a este policial militar se conhecia alguém em Fortaleza que trabalhasse com assistência técnica de celular, e que este teria informado ao acusado 
que tinha um cunhado dono de loja de celulares que também realizava assistência técnica, de forma que foi realizado o desbloqueio do aparelho pela quantia 
de R$ 100,00. Não soube informar o nome do cunhado do policial militar. Diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade dos fatos envol-
vendo o acusado conduziu a denunciante e o policial militar até o Ministério Público de Santa Quitéria, ocasião em que o dois foram ouvidos em termos por 
uma assistente do MP. Em ato contínuo, confeccionou ofício informando o fato ao comandante do acusado e apresentando-o. Disse que posteriormente tomou 
conhecimento pela denunciante de que o acusado havia lhe procurado para lhe restituir um aparelho celular igual ao que havia sido furtado, pois não queria 
se prejudicar, pois era pai de família e que o outro policial militar referido também informou ao depoente que havia sido procurado pelo acusado para lhe 
pedir que não dissesse que o aparelho celular que havia levado para a assistência era da mesma marca e modelo do que havia sido furtado da denunciante. 
Perguntado pela defesa ao depoente se pessoalmente viu o aparelho celular na posse do acusado, respondeu que não; CONSIDERANDO o termo da teste-
munha policial militar das fls. 117/118, esta informou que tomou conhecimento dos fatos através da testemunha fls. 114/116, oficial superior da PMCE, o 

                            

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