DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
furto do celular, a denunciante Alessandra Maria Mesquita Oliveira afirmou em suas declarações, fls. 84/86-PAD, que ‘...já conhecia o aconselhado em
virtude do mesmo fazer segurança privada dos estabelecimentos comerciais existentes na Rua Antônio Saboia...; ...QUE ...estava trabalhando no estabeleci-
mento comercial Cinaide Presentes; QUE no dia do fato estava sozinha no referido estabelecimento, sentada no birô, manuseando o seu aparelho celular,
passando um watsapp, quando o aconselhado entrou no estabelecimento comercial e solicitou a declarante que carregasse o celular do mesmo...; QUE a
declarante deixou o seu aparelho celular em uma vitrine e entrou no vestuário para colocar o celular do aconselhado para carregar; QUE a ação de colocar o
celular do aconselhado para carregar foi rápida; QUE ao retornar não teve a preocupação de ir até a vitrine para pegar o seu aparelho celular, esclarecendo
que ao retornar do vestuário somente se encontrava na loja o aconselhado; QUE logo após a declarante sair do vestuário, o aconselhado se retirou da loja,
permanecendo nas proximidades da loja fazendo a vigilância do local;...QUE logo após a saída do aconselhado da loja, a declarante foi até a loja vizinha
pegar um outro carregador, retornando em torno de um minuto para a sua loja; QUE ao retornar a loja em que trabalhava foi procurar o seu aparelho celular,
ocasião em que não o encontrou; QUE esclarece que quando saiu da loja em que trabalhava para a loja vizinha, a porta ficou aberta, mas, por ocasião do seu
retorno, não havia ninguém no interior da loja...[…] O PM [...], em seu depoimento fls. 117/118, confirmou haver levado para Fortaleza um aparelho celular
Sansung A5, de cor azul escuro e não de cor preta, a pedido do aconselhado, deixando-o com um cunhado de nome […] para realizar o desbloqueio do
aparelho, mas negou que o CB PM Ronaldo teria lhe solicitado para não confirmar as características do celular como sendo as mesmas do que a Sra. Ales-
sandra possuía. O Sr. [...] não confirmou as características do aparelho que lhe foi entregue para conserto por [...], tão pouco lembrou o tipo de serviço
realizado. As demais testemunhas militares nada acrescentaram sobre a subtração do aparelho celular de Da. Alessandra, tomando conhecimento dos fatos
através de comentários no seio da tropa. Tendo em vista as teses alegadas pela defesa, no caso, a ausência de provas suficientes para corroborar a imputação
formulada pelo órgão acusador, conforme o Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do aconselhado, e ainda, em última
análise, a observância ao princípio do in dubio pro reo, a comissão corrobora com a defesa neste sentido, tendo em vista não ter sido encontradas nos autos
provas suficientes para a condenação do aconselhado em relação ao desaparecimento do celular da Sra. Alessanda Maria Mesquita Oliveira, com base no
Art. 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar […]. Relativamente ao exercício de segurança privada […], além da denunciante Sra. Alessandra,
os SGTs F[...] e A[...], fls. 169/172, confirmaram que o aconselhado exercia a segurança particular de estabelecimentos comerciais, quando de folga […].
Desta forma, à luz de tudo que foi apurado durante a instrução processual, do acervo probatório coligido nos autos, dos precedentes contidos no ordenamento
jurídico brasileiro em casos semelhantes, entendeu a comissão de que o aconselhado cometeu transgressão disciplinar ao exercer a função de segurança
particular dos estabelecimentos da Rua Antônio Saboia, centro de Santa Quitéria […]. 6. CONCLUSÃO Analisado os autos, esta Comissão Processante
passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, onde se fizeram presentes todos os membros do Conselho de Disciplina, a defesa do aconse-
lhado, representada pelo Dr. Abraão Lincoln Sousa Ponte, OAB/CE. Nº 30.395, na ausência do aconselhado CB PM RONALDO NOGUEIRA DE AQUINO,
MF. Nº 301.454-1-0, sendo decidido, ao final, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), POR UNANIMIDADE
DE VOTOS de seus membros, pela absolvição do aconselhado com base no Art. 439, alínea ‘e’, do Código de Processo Penal Militar, por não existir provas
suficientes para a condenação do aconselhado pelo cometimento do crime de furto do aparelho celular da Sra. Alessandra Maria Mesquita Oliveira, ressalvado
a instauração de novo processo regular caso surjam novos fatos ou evidências, de acordo com o que preceitua o Art. 72, § Único, inc. III, do Código de
Disciplina dos Militares Estaduais do Ceará; CONTUDO, restou comprovadas as condutas inerentes ao exercício da função de segurança privada de estabe-
lecimentos comerciais em Santa Quitéria, fato de natureza grave, ferindo, desta forma, os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual
insculpidos no Art.13, §1º, inciso XX c/c §2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. Assim sendo os membros do conselho decidiram da seguinte forma:
I – É CULPADO EM PARTES DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO”. Nessa toada, o
Orientador da CEPREM/CGD, bem como o Coordenador da CODIM/CGD, ratificaram em parte o entendimento da Autoridade Sindicante, consoante os
Despachos às fls. 223/224 e 225, respectivamente; CONSIDERANDO que após as diligências realizadas pela comissão processante, não se juntaram aos
autos provas suficientes de que o acusado tenha furtado o celular da Sra. Alessandra, haja vista, mormente, a divergência em relação à cor do aparelho da
denunciante (cor preta) e o relatado pela testemunha que levou o suposto aparelho para desbloqueio (cor azul), conforme às fls. 117/118. Ademais, a própria
denunciante respondeu “que não tinha como visualizar” ao ser perguntada “se durante o momento em que saiu da loja em que trabalhava para ir até a loja
vizinha para pegar o carregador, tinha condição de visualizar se alguma pessoa entrou na loja de onde havia saído”. Soma-se à fragilização de que se tratavam
dos mesmos celulares, o da denunciante e o levado para desbloqueio pela testemunha, a ausência de juntada de documentos pelo técnico em manutenção
(depoente das fls. 156/157), pelos quais poderia se confirmar se os mencionados celulares eram do mesmo modelo, porém, ao contrário disso, o referido
técnico não recordou sequer o tipo de serviço que fora realizado no aparelho celular, bem como relatou que seu cunhado policial militar (testemunha das
fls. 117/118) chegou a lhe procurar posteriormente lhe informando que policiais militares queriam saber quais as características do aparelho que ele havia
levado para o conserto, tendo o depoente lhe informado que não se recordava mais e afirmou que seu cunhado policial militar também não se lembrava mais
das características do aparelho; CONSIDERANDO, por outro lado, quanto à conduta de realizar segurança particular para lojas da cidade, conforme também
noticiado pela denunciante, as provas são contundentes para o convencimento de que o acusado praticou transgressões com tal conduta. Ressalta-se que as
próprias testemunhas indicadas pela defesa, às fls. 169/170 e 171/172, policiais militares colegas de trabalho do acusado, confirmaram enfaticamente em
seus depoimentos que o acusado prestava serviços particulares de segurança para as lojas do Centro do Município de Santa Quitéria-CE; CONSIDERANDO
os assentamentos funcionais do processado (fls. 75/77), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, possui 01 (um)
elogio, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à
consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e
custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(…) A interpretação alternativa (total
revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas
graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina constitucionalmente exigida dos militares (art. 42, caput, da
CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decor-
rência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções
de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do art. 42, I, II e III, da Lei estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de
liberdade daí decorrentes (...)” (sic). grifo nosso. Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Executivo Assistente da PGE, ratificou o entendi-
mento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “(…) No opinativo, o d. consultor traz alguns exemplos desses efeitos que se mantém
hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos dias de custódia, estando essa previsão albergada
no art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens
e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito’. Para exame fiel do tema
sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passíveis de subsistir se não implicarem restrição ou
privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou
restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última apresenta-se uma consequência legal motivada
diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda
da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se
aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação (…)”; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 219/2019
(fls. 209/221) e, por consequência, punir com Permanência Disciplinar o militar estadual CB PM RONALDO NOGUEIRA DE AQUINO – M.F. nº
301.454-1-0, por ter exercido função de segurança particular em estabelecimentos comerciais do Município de Santa Quitéria-CE, conforme descrito na
Portaria deste PAD, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários
aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), VII (constância) e IX (honra) do art. 7º, violando também os deveres militares
contidos nos incs. IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover,
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), V (atuar com devotamento ao interesse
público, colocando-o acima dos anseios particulares), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis
e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), IX (dedicar-se
em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral), X (estar sempre
disponível e preparado para as missões que desempenhe), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e
cumprindo seus deveres éticos e legais) e § 1º. (ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar
parte da administração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário) do art. 8º, cons-
tituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no
artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas
que também violem os valores e deveres militares) c/c art. 13, §1º, inc. XX (exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular
ou administrar ou manter vínculo de qualquer natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância), com atenuantes dos incs. I e VIII do art. 35, e
agravante do inc. VI do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003, e absolver o
referido acusado especificamente quanto à conduta do suposto furto do celular da denunciante, com o consequente arquivamento, com fundamento na insu-
ficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou
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