DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
qual era comandante da 3ª Cia/7º BPM, à época dos fatos. Disse que o citado oficial realizou ligação telefônica lhe perguntando sobre um aparelho celular
que o depoente havia levado para conserto em Fortaleza. Confirmou que respondeu que era um aparelho que o depoente levou para conserto, a pedido do
acusado, era um Samsung A5 de cor azul escuro. Afirmou que o acusado lhe relatara que o celular não realizava ligações, de forma que lhe perguntou se
conhecia alguém que o consertasse em Fortaleza. Indicou seu cunhado, o qual trabalhava com manutenção de celular. Foi realizado o desbloqueio, não
sabendo informar o valor cobrado por seu cunhado, e o celular foi devolvido para o acusado. O acusado, ao entregar o celular para conserto ao depoente, não
lhe apresentou nota fiscal do produto. Não soube informar se o acusado realizava segurança particular nas proximidades do local onde ocorreu o furto do
celular, objeto desta apuração; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 128/129, policial militar, afirmou que dentro da 3ª Cia/7º BPM ouviu comen-
tários entre policiais militares dos fatos ora apurados, porém não soube informar se são verdadeiros ou não. Afirmou desconhecer que o acusado fizesse
segurança particular para comerciantes da cidade de Santa Quitéria; CONSIDERANDO que a testemunha das fls. 156/157 afirmou que não conhecia o
acusado. Disse que na época dos fatos residia na cidade de Fortaleza e que o policial militar das fls. 117/118 era seu cunhado. Confirmou que trabalhava com
conserto de aparelho celular e que seu cunhado o procurou solicitando que consertasse um aparelho celular, não recordando qual o tipo de serviço que foi
realizado no aparelho celular, lembrando que seu cunhado lhe relatara que o aparelho pertencia a um policial militar, cujo nome o depoente não soube informar.
Seu cunhado novamente o procurou informando que policiais militares queriam saber quais eram as características do aparelho que ele havia levado para o
conserto, tendo o depoente lhe informado que não se recordava mais, acrescentando que seu cunhado policial militar também não se lembrava mais das
características do aparelho. Disse desconhecer a existência de Inquérito Policial instaurado para apurar esta denúncia, pois era a primeira vez que estava
sendo ouvido sobre esses fatos. Perguntado pela defesa se seu cunhado levou outros aparelhos celulares para o depoente consertar, respondeu que não se
recordava de outros, somente deste; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 169/170), no qual afirmou que conhecia o acusado
desde o ano de 2013, quando começou a trabalhar em Santa Quitéria e que tomou conhecimento dos fatos em apuração mediante comentários no seio da
tropa, um dia após o ocorrido. Disse que o acusado e outro policial militar, na época dos fatos ora apurados, revezavam no serviço de segurança. Disse não
ter ouvido comentários de que a testemunha das fls. 117/118 tenha mediado conserto de qualquer celular; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada
pela defesa (fls. 171/172), no qual afirmou que conhecia o acusado desde o ano de 2012 quando exercia suas funções no Ronda do Quarteirão da cidade de
Santa Quitéria. Tomou conhecimento dos fatos em apuração mediante comentários no seio da tropa e que chegou a conversar com o acusado sobre o desa-
parecimento do aparelho celular. Disse que o acusado lhe relatara que a senhora proprietária do celular, após muito tempo do desaparecimento do referido
celular, fez a denúncia incentivada por um policial militar. Disse que tinha conhecimento de que o acusado, à época dos fatos, realmente prestava serviços
particulares de segurança para as lojas do Centro de Santa Quitéria. Disse que conhecia o policial militar que recebeu um aparelho celular do acusado para
fazer um serviço de assistência técnica, não sabendo especificar, mas soube que ficou constatado que a cor do aparelho não correspondia com o celular da
senhora que fez a denúncia. Disse conhecer a pessoa que fez a denúncia contra o acusado e que esta aparenta ter problemas psicológicos; CONSIDERANDO
o termo da testemunha indicada pela defesa (fls. 182/183) afirmou que conhecia o acusado há aproximadamente 4 anos, tendo, inclusive, trabalhado com
este em algumas ocasiões no município de Santa Quitéria. Afirmou que com relação aos fatos narrados na Portaria inaugural, tomou conhecimento no
momento da audiência. Disse desconhecer que o acusado exercesse a função de segurança privada em estabelecimentos comerciais do Município de Santa
Quitéria, pois nos seus plantões nunca ouviu qualquer comentário neste sentido; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o
acusado CB PM RONALDO NOGUEIRA DE AQUINO (fls. 184/187) afirmou que: “[…] PERGUNTADO aonde se encontrava no momento em que foi
cometida a suposta infração e se teve notícia desta e de que forma, RESPONDEU que no dia dos fatos objeto de apuração no presente processo regular, o
interrogado se encontrava de folga, e, como costumeiramente fazia, saiu para o centro da cidade a fim de conversar com conhecidos, objetivando não ficar
em casa; QUE ao passar em frente a loja em que trabalhava a senhora Alessandra, esta passou a conversar com o interrogado, tendo este a acompanhado para
o interior da loja, onde a referida senhora sentou na sua mesa, onde ficaram conversando por alguns instantes; QUE não recorda se nesse momento Alessandra
manuseava seu aparelho celular, lembrando apenas que a mesma, salvo engano, conferia umas notas promissórias; QUE aproveitando a ocasião, pediu a
Alessandra que colocasse o aparelho celular de sua propriedade para carregar; QUE Alessandra respondeu para o interrogado que não tinha um carregador
compatível com seu aparelho; QUE Alessandra se deslocou para a loja vizinha para pegar um carregador emprestado, tendo o interrogado levantado da
cadeira e se dirigido até a porta principal da loja, onde permaneceu aguardando o retorno de Alessandra; QUE por ocasião do retorno da mesma, ainda na
porta, o interrogado fez a entrega de seu aparelho celular para Alessandra, informando àquela senhora que iria resolver uns problemas e retornaria posterior-
mente para reaver seu aparelho celular; QUE em nenhum momento em que esteve na companhia de Alessandra, nenhuma outra pessoa adentrou naquele
recinto, nem havia ninguém com ela quando o interrogado ali chegou; QUE após uma meia hora o interrogado retornou à loja e encontrou Alessandra, na
companhia de uma moça, à procura do aparelho celular de propriedade da mesma, esclarecendo que referida senhora lhe afirmou que tal aparelho celular
havia sumido, ocasião em que o interrogado passou a auxiliar nas buscas, não obtendo êxito; QUE neste ínterim, o interrogado pegou seu celular de volta e
se retirou daquela loja, esclarecendo que o aparelho celular era um S3 mini, da sansung, de cor azul escuro: QUE não recorda se adquiriu tal aparelho em
uma loja ou de terceiros; QUE não sabe dizer se na loja havia câmeras, bem como na Rua Antônio Saboia. PERGUNTADO se conhece a pessoa ofendida e
as testemunhas arroladas na denúncia, desde quando e se tem alguma coisa a alegar contra elas, RESPONDEU que com relação a Alessandra à conhecia
apenas de passagem pela rua; [...] QUE afirma ainda que não é verdade que tenha enviado mensagem para o Soldado[...], solicitando que o mesmo não
relatasse que o aparelho que levou para conserto conferia com as características do celular de Alessandra; QUE em conversa com [...] lhe relatou que seu
celular estava travando, tendo Cristian lhe aconselhado a fazer um flash, tendo o referido PM levado o aparelho para conserto em Fortaleza, não sabendo
onde. [...] RESPONDEU que tendo acesso narrados na denúncia, entende que não há provas de que tenha subtraído o aparelho celular da senhora Alessandra,
bem como tenha exercido segurança privada naquele município. PERGUNTADO se conhece o instrumento que foi utilizado para a prática da infração ou
qualquer dos objetos com ela relacionados e que tenham sido apreendidos, RESPONDEU que relativamente ao aparelho celular da senhora Alessandra,
esclarece que nunca o viu, não sabe de marca era, nem sua cor; QUE após tomar conhecimento da denúncia da senhora Alessandra, pesquisou na internet e
viu que o aparelho celular descrito por ela não tem semelhança com o de propriedade do interrogado, pois o seu é menor e tem as bordas arredondadas.
PERGUNTADO se é verdadeira a imputação que lhe é feita, RESPONDEU que como já afirmou anteriormente, não são verdadeiras as imputações contidas
na portaria. PERGUNTADO se, não sendo verdadeira a imputação, sabe de algum motivo particular a que deva atribuí-la ou conhece a pessoa ou pessoas a
quem deva ser imputada a prática do crime e se com elas esteve antes ou depois desse fato, RESPONDEU que não tem como atribuir a responsabilidade do
desaparecimento do aparelho celular a quem quer que seja, até porque, nem sabia que aquela senhora possuía o aparelho celular descrito nos presentes autos.
PERGUNTADO se está sendo ou já foi processado pela prática de outra infração e, em caso afirmativo, em que juízo, se foi condenado, qual a pena imposta
e se a cumpriu, RESPONDEU que já foi processado pela pratica de outra infração diversa da que esta sendo apurada nos presentes autos, porém, fora absol-
vido; QUE após esses fatos, foi remanejado para o município de Crateús, esclarecendo que, retornou a Santa Quitéria, somente após a saída do Major PM
[...]; QUE após o ocorrido o interrogado não teve mais nenhum contato com a senhora Alessandra; QUE também não representou contra a referida senhora;
QUE ainda não foi ouvido sobre este fato no judiciário de Santa Quitéria [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa do processado
(fls. 197/202) alegou, em síntese, que não houve qualquer tipo de crime cometido pelo acusado. Afirmou que o acusado se encontrava de folga e como
costumeiramente fazia saiu para o Centro da cidade a fim de conversar com conhecidos, objetivando não ficar em casa. Nesse sentido, passou a conversar
com a denunciante dentro da loja dela. Nesta situação, pediu para que ela carregasse a bateria de um celular seu. Argumentou que o acusado saiu e retornou
posteriormente, a fim de pegar o seu celular que estava a carregar bateria, um S3 mini de cor azul escuro (Samsung), e que neste momento passou a ajudar
a denunciante a procurar o aparelho telefônico dela. Reiterou que a própria denunciante confirmou que no momento que saiu de sua loja não tinha condições
de visualizar se alguma pessoa entrou na loja da qual havia saído. Quanto ao serviço de segurança privada, a defesa alegou que o depoente das fls. 114/116
(oficial superior da PMCE - comandante da subunidade de Santa Quitéria de 2014 a 2017), se realmente houvesse acontecido, teria repreendido o acusado.
Alegou que as provas em desfavor do acusado são insuficientes, requerendo sua absolvição e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que
consta nas fls. 17/20 consta cópia de Denúncia em desfavor do acusado, por infração ao art. 155, §4º, inc. II do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO
que à fl. 24 consta cópia da Nota Fiscal do aparelho celular Samsung Galaxy A5 Duos - Preto; CONSIDERANDO que consta cópia do recebimento da
respectiva Denúncia em desfavor do acusado às fls. 26/27, referente ao processo nº 0005882-81.2015.8.06.0160; CONSIDERANDO que em consulta pública
ao site e-Saj do TJCE, a ação penal em desfavor do acusado, protocolizada sob o nº 0005882-81.2015.8.06.0160 se encontra em trâmite 1ª Vara da Comarca
de Santa Quitéria, com movimentação mais recente em 30/07/2021; CONSIDERANDO que cabe registrar que, no ordenamento Jurídico Brasileiro, predo-
mina a independência parcial das instâncias. Assim, a Administração Pública poderá aplicar sanção disciplinar ao servidor, mesmo se ainda em curso ou não
ação judicial a que responde pelo mesmo fato. Isto porque o feito administrativo não se sujeita ao pressuposto de prévia definição sobre o fato na esfera
judicial. Desse modo, em princípio, não há necessidade de se aguardar o desfecho de um processo em outra esfera para somente depois apenar um servidor
pelo cometimento de falta funcional tão grave; CONSIDERANDO que a comissão processante emitiu o Relatório Final nº 219/2019 (fls. 209/221), com o
seguinte parecer: “[…] As denúncias que pesam sobre o aconselhado são as de que, no dia 31/07/2015, por volta de 15:30hs., teria subtraído um aparelho
celular Sansung A5, de cor preta, da Sra. Alessandra Maria Mesquita Oliveira, do interior da Loja Cinaides Presentes, onde a mesma trabalhava, no momento
em que a ela solicitou que colocasse um aparelho celular de sua propriedade para carregar, ocasião em que o aconselhado fazia segurança particular de
estabelecimentos comerciais na Rua Antônio Saboia, centro de Santa Quitéria-CE. A comissão, na busca da verdade real e sabendo que o Processo Admi-
nistrativo Disciplinar norteia-se, dentre outros, pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, procurou esclarecer os fatos contidos na inicial acusatória
através da colheita de todos os tipos de provas admitidos em Direito. Assim sendo, sob o crivo do contraditório, procedeu-se a colheita de provas com
finalidade de esclarecer as condutas transgressivas imputadas ao aconselhado, principalmente através dos depoimentos das testemunhas e dos demais agentes
públicos que participaram da ocorrência em referência, além da juntada de farta documentação sobre a apuração. Relativamente sobre a autoria do crime de
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