DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, referente ao
SPU nº 17680834-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1012/2018, publicada no DOE CE nº 229, de 07 de dezembro de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais, CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA, CB PM MANUEL FLEDSON GARCIA
SILVA, CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA, SD PM JOSÉ CLEMILSON DA SILVA TEIXEIRA, SD PM LUCÉLIO HENRIQUE ALMEIDA,
SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO, SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA e SD PM GILSON PAULINO RIBEIRO, em razão de, suposta-
mente, no dia 18/09/2017, terem agredido fisicamente, Raimundo Adriano Monteiro de Sousa e Leandro Pereira de Sousa, pai e filho respectivamente, por
suspeitarem que Leandro efetuou um disparo de arma de fogo, na localidade de Monte Alegre, em Quixadá-CE; CONSIDERANDO que o Controlador Geral
de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos processados não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016
e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 108/109);
CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os processados foram devidamente citados (fls. 198/205, fls. 255/270), qualificados e interrogados
(fls. 484/509) e apresentaram Defesas Prévias (fls. 207/208, fls. 215/216, fls. 219/220, fls. 288/289) e Alegações Finais (fls. 518/534, fls. 552/572). Ainda,
foram ouvidas 19 (dezenove) testemunhas (fls. 327/329, fls. 330/332, fls. 333/334, fls. 336/337, fls. 338/339, fls. 358/359, fls. 360/361, fls. 362/363, fls.
397/398, fls. 399/400, fls. 402/403, fls. 404/405, fls. 407/408, fls. 409/410, fls. 429/430, fls. 431/432, fls. 433/434, fls. 436/437); CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 327/329), Raimundo Adriano Monteiro de Sousa, uma das supostas vítimas, declarou que foram abordados por policiais que os deixaram
deitados no chão e iniciaram uma sessão de agressões sem qualquer diálogo. Afirmou que o primeiro a ser agredido foi Leandro que teve uma arma engati-
lhada na cabeça, momento em que intercedeu pela vida de seu filho, sendo também agredido com chutes na região das costelas. Asseverou que todos os
policiais estavam com os rostos cobertos. Por fim, foram liberados e chegaram a uma UPA, onde constatou que fraturou três costelas e Leandro lesionou o
rosto e o calcanhar; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 330/332) Leandro Pereira de Sousa, umas das supostas vítimas, declarou que foram abor-
dados por policiais que lhes mandaram deitar no chão e perguntaram sobre uma arma, ao tempo em que era agredido com pisadas na cabeça, chutes, torções
no braço esquerdo, resultando em lesões no rosto, ombro, costela e pé direito, ficando hospitalizado por mais de 10 (dez) dias. O depoente asseverou que seu
pai foi agredido ao intervir contra as agressões que sofreu; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 333/334), Ramon Pereira de Sousa declarou que
foram abordados por policiais, sendo seu pai e Leandro agredidos fisicamente. Um policial mencionou que seu pai e irmão eram suspeitos de tentarem contra
a vida de uma pessoa no bairro Monte Alegre; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 336/337), Maria Elenice Nobre de Oliveira declarou que soube
por pessoas da localidade que Raimundo e seus filhos foram agredidos antes de sua chegada ao local da abordagem, onde seu marido falou por telefone com
um dos policiais informando que os abordados eram seus conhecidos; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 429/430), Gleidison Pereira Peixoto,
motorista da mencionada Kombi (fls. 484/509) utilizada para transporte escolar, declarou que seguia seu trajeto quando se deparou com quatro indivíduos
em duas motos, tendo um deles desferido um soco na estrutura do seu veículo e colocado a mão na cintura sugerindo portar uma arma, apesar de não ter
exibido. Logo após, encontrou uma composição do Raio e comunicou o ocorrido. Posteriormente, soube pela imprensa local de uma abordagem policial de
pessoas que teriam sido agredidos fisicamente pelos policiais do Raio, mas não fez nenhuma ligação entre os motociclistas que cruzaram com seu veículo e
o fato que estava sendo noticiado; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 402/403), Marcus Vinícius Azevedo Damasceno, Delegado de Polícia,
declarou: “que foi o responsável pela instrução do Inquérito Policial que apurou a conduta dos aconselhados; que tomou conhecimento através das investi-
gações de que naquele dia houve uma tentativa de homicídio no bairro Monte Alegre; que receberam informações de uma pessoa que viajava num transporte
coletivo, que as pessoas procuradas haviam passado pelo veículo, seguindo no sentido Juatama, e que ao passarem chegarem a bater na estrutura daquele
coletivo; que acredita que a partir desse momento os policiais foram induzidos a erro, entendendo que inicialmente eles deveriam ter procurado os suspeitos
junto ao matagal próximo a motocicleta abandonada; que os militares seguiram na direção informada e encontraram, próximo a Juatama, o grupo de pessoas
que ao serem objeto de abordagens, os quais eram em número de cinco e utilizavam duas motocicletas; que os militares não encontraram nenhum ilícito com
aquelas pessoas, porém, baseadas na informação das pessoas do transporte coletivo, durante a abordagem se excederam por ocasião da entrevista que passaram
a ter com aquelas pessoas, perguntando por uma arma de fogo, usando de violência em alguns momentos; que a ocorrência chegou ao conhecimento do
depoente oficialmente alguns dias depois, esclarecendo que antes dos fatos chegarem à delegacia ganharam repercussão através da imprensa; que a família
procurou a delegacia para registrar um boletim de ocorrência, narrando que foram abordados na localidade de Juatama, onde receberam busca pessoal e foram
agredidos fisicamente pelos policiais do Raio; que diante do que foi noticiado o depoente entendeu pela instauração de Inquérito Policial; que acredita que
se os policiais tivessem se acautelado mais um pouco teriam confirmado a versão dos abordados com as afirmações da esposa do dono da propriedade; que
durante a oitiva de todos os envolvidos o depoente formou convicção identificando três policiais como sendo os autores das agressões, bem como dois que
foram citados como não tendo participado das agressões; que dos três que foram identificados como agressores, o depoente lembra com toda certeza do
policial Calixto, pois as testemunhas relataram que este descia do local da viatura destinado ao motorista, além de destacarem as características físicas do
mencionado militar, tais como a cor dos olhos e a estatura física; que com relação aos que não agrediram, as vítimas relataram que Fledson não os tocou,
pois este era o mais alto da equipe de motos, era o mais moreno e estava fazendo a segurança do perímetro da ocorrência, recordando ainda de outro policial
o qual fora transferido para Juazeiro, acreditando ser o Jobson tendo em vista também as características físicas fornecidas, sua posição na viatura, o rosto
descoberto, e ainda, por ter sido identificado como sendo o policial que acalmava as vítimas agredidas; que a todos os aconselhados foi dada a oportunidade
de narrar fielmente a sua participação na ocorrência, já que três deles já haviam sido, sem sombra de dúvidas, identificados pelas vítimas, porém todos optaram
por negar a autoria das lesões produzidas nas vítimas, razão pela qual a autoridade policial responsável pelo relatório final do inquérito haver optado pela
conduta omissiva dos demais policiais militares não identificados” (sic); CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 484/509), os processados
refutaram as acusações (fl. 04) alegando que estavam de serviço quando o motorista de uma Kombi mencionou que cruzou com cinco indivíduos aparente-
mente drogados conduzindo três motocicletas, tendo um deles dado um soco na estrutura de seu veículo e colocado a mão na cintura sugerindo estar armado.
Em seguida, o FTA, via frequência, solicitou apoio para abordar um grupo de indivíduos, provavelmente os susoditos suspeitos. Ao chegarem no local os
abordados declararam que estavam ali para fazer troca de animais, sendo essa versão confirmada pela esposa do dono de um cavalo. Ato contínuo, o motorista
da Kombi não reconheceu os abordados. Por fim, diante da inexistência de irregularidades, os indivíduos foram liberados; CONSIDERANDO a independência
das instâncias administrativa e judicial, impende salientar que os fatos ora em apuração (fl. 04), também foram objeto da ação penal nº 0027423-95.2018.8.06.0151
(IP nº 534-537/2017, fls. 118/189), em desfavor dos servidores acusados, cuja última informação disponibilizada pelo Poder Judiciário em 10/08/2021,
verificada através de consulta pública ao sitio do TJCE, aponta que os autos estão aguardando a audiência de instrução (fl. 456); CONSIDERANDO que a
Comissão de Processo Regular Militar emitiu o Relatório Final nº 16/2020 (fls. 582/610), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] decidido,
ao final, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM) por UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros, que
são CULPADOS, EM PARTE, das acusações constantes na exordial, não ficando deliberado a prática do crime de tortura e sim, de lesão corporal de natureza
leve, conforme o acervo fático - probatório coligido aos autos, haja vista os laudos periciais procedidos nas vítimas não terem sido conclusivos nesse sentido,
restando provado apenas as condutas previstas no Art. 209 do Código de Penal Militar, concluindo esta comissão que o CB PM Francisco Rogério Barbosa
de Oliveira, M.F. Nº 302.471-1-6, e SD PM Rafael Calixto do Nascimento, M.F. Nº 306.565-1-2, agiram de forma comissiva, e que com relação aos demais
Aconselhados: CB PM Manuel Fledson Garcia Silva, M.F. Nº 303.708-1-3, CB PM Jobson do Nascimento Pereira, M.F. Nº 303.526-1-0, SD PM José
Clemilson da Silva Teixeira, M.F. Nº 300.232-1-8, SD PM Lucélio Henrique Almeida, M.F. Nº 305.909-1-0, SD PM Luan Lima de Oliveira, M.F. Nº
306.422-1-X e SD PM Gilson Paulino Ribeiro, M.F. Nº 306.871-1-6, agiram de forma omissiva, segundo o que restou apurado, e que NÃO ESTÃO INCA-
PACITADOS DE PERMANECER NO SERVIÇO ATIVO, ressalvadas as premissas do Art. 72, § Único, Inc. III, da Lei. 13.407/03” (sic). Ato Contínuo, a
Comissão Processante reiterou o susodito entendimento, no Despacho nº 13254/2020 (fls. 655/656), in verbis: “tendo em vista que as novas diligências
restaram infrutíferas, conforme as tentativas de ouvir as testemunhas: José Eduardo Monteiro Júnior e Samuel Colares Neres, conforme a vasta documentação
constante nos autos, sendo que, com as novas diligências realizadas, foram 04 (quatro) as tentativas sem êxito; razão pela qual a 6ª CPRM mantém indene a
decisão constante em seu Relatório Final, fls. 582/610-PAD, haja vista, não ter surgido fatos novos após a sua conclusão, corroborando com as manifestações
da defesa”. Esse entendimento foi acolhido através do Despacho nº 533/2021 (fls. 658/659), exarado pelo Orientador da CEPREM/CGD, e por intermédio
do Despacho nº 1834/2021 (fl. 660), lavrado pelo Coordenador da CODIM/CGD; CONSIDERANDO o conjunto probatório testemunhal (fls. 327/329, fls.
330/332, fls. 333/334, fls. 336/337, fls. 338/339, fls. 358/359, fls. 360/361, fls. 362/363, fls. 397/398, fls. 399/400, fls. 402/403, fls. 404/405, fls. 407/408,
fls. 409/410, fls. 429/430, fls. 431/432, fls. 433/434, fls. 436/437) e documental acostado aos autos, tais como a ação penal nº 0027423-95.2018.8.06.0151
(fl. 456) em desfavor dos acusados referente aos fatos em testilha, notadamente os Exames Periciais realizados em Raimundo Adriano Monteiro de Sousa
(fl. 65) e Leandro Pereira de Sousa (fl. 66), os quais o médico legista (fls. 407/408) atestou, em laudos emitidos pela PEFOCE, a presença de lesões corporais
leves em ambas as vítimas, inobstante a ‘ausência de elementos de convicção para afirmar ou negar a prática de tortura ou outro meio insidioso ou cruel’,
restando comprovado de forma inequívoca a prática pelos servidores, dos fatos descritos na Portaria inaugural (fl. 04), caracterizadores de transgressão
disciplinar; CONSIDERANDO que os assentamentos funcionais dos processados (fls. 79/99) demonstram que o CB PM Francisco Rogério Barbosa de
Oliveira, foi incluído na Corporação no dia 26/06/2009, possui 18 (dezoito) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Excelente;
CB PM Manuel Fledson Garcia Silva, foi incluído na Corporação no dia 08/09/2010, possui 08 (oito) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no
comportamento Ótimo; CB PM Jobson do Nascimento Pereira, foi incluído na Corporação no dia 08/09/2010, possui 05 (cinco) elogios, sem punição disci-
plinar, encontrando-se no comportamento Ótimo; SD PM José Clemilson da Silva Teixeira, foi incluído na Corporação no dia 01/11/2013, possui 08 (oito)
elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo; SD PM Lucélio Henrique Almeida, foi incluído na Corporação no dia 06/06/2014,
possui 03 (três) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo; SD PM Rafael Calixto do Nascimento, foi incluído na Corporação
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