DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 
13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados 
a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publi-
cado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/
ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Contro-
ladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, 
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD 
(publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar 
registrado sob o SPU n° 200183122-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 337/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 218, de 01 de outubro de 2020, 
decorrente de intervenção policial, envolvendo os policiais militares CB ROBSON SARAIVA ARAÚJO, SD FRANCISCO JOSERLANO DOS SANTOS 
JÚNIOR, SD RAFAEL CLEMENTE SILVA, SD TIAGO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE e SD JOSÉ MULLER CUNHA FERREIRA, 
noticiando que os referidos policiais militares teriam praticado homicídio por intervenção policial, tendo como suposta vítima a pessoa de Matias de Sousa 
Lima, no dia 07/07/2018, na localidade de Genipapo, no Município de Aquiraz/CE. De igual modo, consta na exordial que a companheira da suposta vítima 
teria afirmado em termo de declaração que os policiais militares responsáveis pela abordagem chegaram à sua residência por volta das 23h15min, quando 
estavam dormindo, passando a agredi-lo por aproximadamente 20 minutos, tendo em seguida conduzido-o para a lateral da residência, momento em que 
efetuaram diversos disparos de arma de fogo. Também consta na Portaria Inaugural que os referidos policiais militares teriam chegado à residência da suposta 
vítima por volta das 23h15min, tendo a CIOPS registrado a ocorrência somente por volta das das 00h24min; CONSIDERANDO que durante a produção 
probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 245/245V, 246/246V, 247/247V, 248/248V e 249/249V apresentaram Defesas Prévias às fls. 
252/266 e Razões Finais fls. 286/298; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a defesa dos acusados (fls. 286/298) alegou principalmente que 
“não há qualquer prova que fundamente a aplicação de punição aos militares no que tange aos fatos que ocorreram no dia da intervenção em comento, uma 
vez que as afirmações da companheira do indivíduo morto não passam de ilações sem qualquer respaldo fático”. Argumentou que “além do relatório de 
Inquérito Policial Militar que concluiu que não houve qualquer crime por parte dos peticionantes, já há decisão judicial, fundamentada em parecer do membro 
do Ministério Público, requerendo arquivamento do processo que tramita em desfavor dos peticionantes, ação judicial essa que apurava a suposta execução 
do indivíduo morto durante a operação (processo nº 0138094-19.2019.8.06.0001)”. Por fim, requereu a absolvição dos acusados e o consequente arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que consta cópia do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 21) referente ao Inquérito 206 – 347/2018, pelo qual se destaca 
que foram apreendidos com a suposta vítima um revólver cal. 38 (nº de série 468937), com 04 (quatro) munições deflagradas e 03 (três) intactas, além de 
aproximadamente 28 (vinte e oito) gramas de maconha prensada, 01 (um) grama de cocaína e 19 (dezenove) gramas de crack. Nessa toada, consta nos autos 
cópia do Laudo Pericial nº 2019.0029784 referente ao Inquérito 206 – 347/2018 (169/175), através do qual se atestou a eficiência do revólver cal. 38 (nº de 
série 468937), constatando que foram efetuados tiros, assim como fora observado que os mecanismos funcionaram de modo eficiente; CONSIDERANDO 
que a suposta vítima Matias Sousa Lima, conforme o que se constou no Exame Cadavérico (fls. 27/29), foi lesionada por três projéteis, que causaram “morte 
real por choque hipovolêmico por perfuração cardíaca por projétil de arma de fogo”; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial Militar sob a 
Portaria nº 018/2019 – 15º BPM (fls. 194/195), no qual, conforme Solução do comandante do 15º BPM (autoridade delegante), não se vislumbrou indícios 
de crime militar por parte dos policiais envolvidos, haja vista as provas colacionadas demonstrarem que estes fizeram uso progressivo da força por meio de 
arma de fogo, no sentido de fazer cessar injusta agressão. O comandante do 15º BPM ressaltou que o encarregado do IPM teve conclusões precisas ao 
enquadrar a ação dos policiais como a prevista na excludente de ilicitude do art. 42, inc. II, e art. 44, parágrafo único do CPM; CONSIDERANDO que consta 
cópia de manifestação do Ministério Público (fls. 312/313) por ocasião do processo protocolizado sob o nº 0138094-19.2019.8.06.0001, acerca dos mesmos 
fatos, no qual Ministério Público pediu arquivamento do respectivo IPM haja vista existirem “circunstâncias que excluem o crime ou isentam de pena ex vi 
art. 386 inc. VI do CPP”; CONSIDERANDO que em sequência consta cópia de Sentença (fls. 314/314V) referente ao processo protocolizado sob o nº 
0138094-19.2019.8.06.0001, com a seguinte decisão: “No caso sob exame, verifica-se que, em que pese a impossibilidade de certeza quanto à distância em 
que os disparos foram efetuados, restou claro que encontravam-se os policiais militares em situação de confronto, tendo a vítima, inclusive, efetuado 4 (quatro) 
disparos contra a composição. Logo, resta cristalina a situação de legítima defesa por parte dos investigados, que atuaram para fazer cessar injusta agressão 
por parte da vítima. Desta forma, a partir da análise dos autos e das razões apresentadas pelo Ministério Público às fls. 277/279, reconheço que os autores 
do fato agiram em legítima defesa, com fundamento do art. 23 do CP e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do presente Inquérito Policial, com 
força de coisa julgada material”; CONSIDERANDO ainda, que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n° 89/2021 (fls. 333/335), no qual firmou 
o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Assim sendo, esta Comissão Processante entende que os militares processados agiram em legítima defesa, 
acobertados por causa de justificação prevista no Art. 34, inciso III, da Lei nº 13.407/2003, fato que impede a aplicação de sanção disciplinar. 7 – CONCLUSÃO 
Desta feita, após análise das provas contidas nestes autos, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que 
a Defesa do processado se fez presente e acompanhou os trabalhos pertinentes de deliberação e julgamento do caso, tendo seus membros decidido que os 
policiais militares CB ROBSON SARAIVA ARAÚJO, MF: 304.025-1-0; SD FRANCISCO JOSERLANO DOS SANTOS JÚNIOR, MF: 587765-1-3; SD 
RAFAEL CLEMENTE SILVA, MF: 305.662-1-1; SD TIAGO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE, MF: 306.642-1-3 E SD JOSÉ MULLER 
CUNHA FERREIRA, MF: 308.753-6-2: I – Por unanimidade de votos, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria; II – Por unanimidade 
de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS a permanecerem na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”. Por fim, sugeriu a absolvição 
dos acusados e o consequente arquivamento dos autos por restar caracterizada a ocorrência de “causa de justificação prevista no Art. 34, inciso III, da Lei nº 
13.407/2003, fato que impede a aplicação de sanção disciplinar”; CONSIDERANDO o Despacho n° 8905/2021 do Orientador da CEPREM/CGD (fls. 
337/338), no qual ratificou o posicionamento da Comissão Processante, o que, por sua vez, foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, conforme 
o Despacho n° 8978/2021 (fls. 339/341); CONSIDERANDO que embora a morte da suposta vítima tenha sido atestada, os elementos presentes nos autos 
garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos acusados de que a suposta vítima praticou injusta agressão contra os policiais militares. Foram 
apreendidas no ocorrido uma arma de fogo, além de cartuchos deflagrados e intactos. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos se demonstram insufi-
cientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos acusados por ocasião do uso da força, ao revidar os disparos efetuados pelo suspeito 
na intervenção policial descrita na Portaria deste PAD;  CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final n° 89/2021 (fls. 333/335) e, por conse-
quência, absolver os ACUSADOS CB PM ROBSON SARAIVA ARAÚJO – M.F. nº 304.025-1-0, SD PM FRANCISCO JOSERLANO DOS SANTOS 
JÚNIOR – M.F. nº 587.765-1-3, SD PM RAFAEL CLEMENTE SILVA – M.F. nº 305.662-1-1, SD PM TIAGO HENRIQUE CAVALCANTE DE ANDRADE 
– M.F. nº 306.642-1-3 e SD PM JOSÉ MULLER CUNHA FERREIRA – M.F. nº 308.753-6-2, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, 
com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso 
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Adminis-
trativo Disciplinar instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no 
D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 
11 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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