DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
no dia 10/06/2014, possui 09 (nove) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo; SD PM Luan Lima de Oliveira, foi incluído 
na Corporação no dia 10/07/2014, possui 04 (quatro) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Ótimo; SD PM Gilson Paulino 
Ribeiro, foi incluído na Corporação no dia 14/04/2015, possui 08 (oito) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se no comportamento Bom; CONSI-
DERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a 
solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO que faz-se 
imperioso salientar que a douta Procuradoria Geral do Estado, em atenção à consulta solicitada pela Polícia Militar do Ceará, através do Viproc nº 10496900/2020, 
no tocante a aplicação das sanções disciplinares de permanência e custódia disciplinares, após o advento da Lei Federal nº 13.967/2019, exarou o seguinte 
entendimento, in verbis: “[…] A interpretação alternativa (total revogação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar) seria absurda, uma 
vez que impossibilitaria a sanção por faltas médias e por faltas graves para as quais não caiba demissão ou expulsão, relaxando indevidamente a disciplina 
constitucionalmente exigida dos militares (Art. 42, caput, da CRBF). Por todo o exposto, permite-se concluir que, a partir de 27/12/2020, (1) não pode mais 
haver restrição à liberdade dos militares estaduais em decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, mesmo que 
aplicadas em data anterior; (2) pode haver aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, nas hipóteses do Art. 42, I, II e III, da Lei 
estadual 13.407/2003, com todos os efeitos não restritivos de liberdade daí decorrentes [...]” Nessa toada, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Execu-
tivo Assistente da PGE, ratificou o entendimento acima pontuado, contudo, destacou a seguinte ressalva, in verbis: “[…] No opinativo, o d. consultor traz 
alguns exemplos desses efeitos que se mantém hígidos. Um desses efeitos que entende ainda prevalecer consiste na perda da remuneração do militar pelos 
dias de custódia, estando essa previsão albergada no Art. 20, §1º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, que estabelece que, ‘nos dias em que o militar do Estado 
permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da 
pena para qualquer efeito’. Para exame fiel do tema sob o novo prisma legal, crucial é não confundir efeitos da sanção custódia disciplinar, estes, sim, passí-
veis de subsistir se não implicarem restrição ou privação da liberdade do militar, com consequências legais que vêm à baila não propriamente por conta da 
custódia disciplinar, mas, sim, da privação ou restrição de liberdade dela decorrente. Este parece ser o caso justamente da perda da remuneração. Essa última 
apresenta-se uma consequência legal motivada diretamente não pela sanção de custódia disciplinar, mas pelos dias que o agente, porquanto restrito ou privado 
de sua liberdade, não pôde trabalhar. A perda da remuneração, pois, não constitui, propriamente, sanção, diferente do que se daria em relação da multa como 
sanção disciplinar. Diante disso, deixa-se aprovado o opinativo, apenas quanto à ressalva consignada nesta manifestação”; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório Final nº 16/2020 (fls. 582/610) e o Despacho nº 13254/2020 (fls. 655/656) da Comissão Processante; b) Punir com Permanência 
Disciplinar os MILITARES estaduais, CB PM FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA DE OLIVEIRA – M.F. nº 302.471-1-6, CB PM MANUEL FLEDSON 
GARCIA SILVA – M.F. nº 303.708-1-3, CB PM JOBSON DO NASCIMENTO PEREIRA – M.F. nº 303.526-1-0, SD PM JOSÉ CLEMILSON DA SILVA 
TEIXEIRA – M.F. nº 300.232-1-8, SD PM LUCÉLIO HENRIQUE ALMEIDA – M.F. nº 305.909-1-0, SD PM RAFAEL CALIXTO DO NASCIMENTO 
– M.F. nº 306.565-1-2, SD PM LUAN LIMA DE OLIVEIRA – M.F. nº 306.422-1-X, e SD PM GILSON PAULINO RIBEIRO – M.F. nº 306.871-1-6, em 
relação à acusação, constante na Portaria inaugural, de durante uma ocorrência, terem agredido fisicamente Raimundo Adriano Monteiro de Sousa e Leandro 
Pereira de Sousa, de acordo com o inc. III do Art. 42, pelos atos contrários aos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V, VI, IX, X, violando também 
os deveres contidos no Art. 8º, incs. IV, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX, constituindo, como consta, transgressões disciplinares, de acordo o 
Art. 11, §1º c/c Art. 12, §1º, incs. I e II, §2º, incs. II e III c/c Art. 13, §1º, incs. II, III, XXVI, XXX, XXXIV, §2º, incs. XV, XVIII e LIII, com atenuantes dos 
incs. I, II, e VIII do Art. 35, agravante do incs. II e VII do Ar. 36, mudando o CB PM Francisco Rogério Barbosa de Oliveira para o comportamento Ótimo, 
nos termos do inc. III, §2º do Art. 54, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em 
face do cabedal probandi acostado aos autos; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta 
decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e assentamentos funcionais do servidor. No 
caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
16448035-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 114/2018, publicada no D.O.E. CE nº 036, de 22 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsa-
bilidade disciplinar do MAJ PM CARLOS LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA e do SD PM EMANUEL ELIAS GOMES VASCONCELOS, os quais teriam, 
no dia 13/06/2016, por volta 19h20, no Distrito de Saco do Belém, Santa Quitéria-CE, quando de serviço, adentrado a residência dos senhores Raimundo 
Nonato de Mesquita e Rita Gomes de Mesquita, sem mandado judicial ou autorização dos proprietários, com a finalidade de localizar Isaías Gomes de 
Mesquita, o qual era acusado de praticar roubos na região; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados 
às fls. 64 e 65 e apresentaram Defesa Prévia às fls. 99/105 e 106/107. A Autoridade Sindicante arrolou 04 (quatro) testemunhas, que prestaram termo de 
declaração às fls. 88/89, 90/91, 92/93 e 94/95 e ouviu 05 (cinco) testemunhas de defesa, que prestaram termo de depoimento às fls. 115, 119, 120, 134 e 135. 
Na sequência, os sindicados foram interrogados às fls. 141/142 e 144/145 e, por fim, as Razões Finais de defesa foram ofertadas às fls. 148/155 e 156/162; 
CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 148/154), a defesa do Major PM Carlos Leandro Ribeiro de Sousa argumentou que o militar atuou 
e atua sob a cautela primordial da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, principalmente em observância aos princípios norteadores da hierarquia 
e disciplina castrense, cujo cerne basilar se estrutura na honestidade e, nunca, em momento algum, houve por parte dele abuso ou desapego aos ditames 
basilares da disciplina. Aduziu que a suposta violação de domicílio imputada ao Sindicado não ocorreu, pois restou demonstrado que o proprietário da resi-
dência consentiu com a entrada dos militares, o que enquadra a situação na exceção prevista no art. 150, § 3º, I, do Código Penal; CONSIDERANDO que, 
em sede de razões finais (fls. 155/164), a defesa do Soldado PM Emanuel Elias Gomes Vasconcelos argumentou que as acusações que pesam em desfavor 
do policial militar não merecem prosperar, pois são inverídicas, haja vista não haver provas suficientes nos autos que possam sustentar a autoria da suposta 
transgressão disciplinar perpetrada pelo sindicado, visto que as únicas provas constantes nos autos são os depoimentos da denunciante e seus familiares. 
Salientou ainda que a praça acusada estava sob o comando de um Oficial e sua conduta se deu em estrito cumprimento e obediência às ordens de seu superior 
hierárquico. Por fim, entende a defesa que não cabe punição em razão dos princípios da verdade real e da presunção de inocência, desta forma, sobejando 
resquícios de dúvida acerca da autoria ou da materialidade, deve ser interpretada em favor do acusado como expressão do postulado in dubio pro reo; 
CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 141/142, o Major PM Carlos Leandro Ribeiro de Sousa, narrou, in verbis: “QUE 
tem a esclarecer que a localidade do Saco do Belém é um distrito de Santa Quitéria, bem afastado da Sede do referido Município, de difícil acesso, desassis-
tido de segurança; QUE várias denúncias chegaram a Companhia, dando conta que um indivíduo da localidade de Saco do Belém, conhecido por ISAIAS 
de alcunha “ZAZA”,  estava cometendo roubos e criando problemas no local, além de realizar ameaças com arma de fogo em punho, onde ressalta que 
populares também chegaram a registrar tais fatos junto a Delegacia de Santa Quitéria; QUE dias antes de o Interrogado ter ido ao Saco do Belém fazer uma 
operação, afirma ter sido procurado na Companhia por José Cláudio Belarmino Rodrigues e Manoel Belarmino Rodrigues, ocasião que afirmaram que ISAIAS 
estava realizando roubos, ameaçando pessoas e andando armado naquela localidade; QUE diante das informações, afirma o interrogado que pessoalmente 
comandou duas viaturas totalizando oito policiais e deslocou-se até Saco do Belém onde realizou diversas abordagens nos bares, ruas e redondezas na busca 
de ISAIAS; QUE foram realizadas diligências em busca de ISAIAS, onde ressalta que Cláudio indicou o endereço do mesmo, tendo as equipes se deslocado 
até o local; QUE ao chegar no endereço, se deparou com um casal de idosos sentados no alpendre daquela casa, onde fez contato perguntando por ISAIAS, 
sendo respondido que aquela pessoa realmente morava ali, porém, havia viajado; QUE foi explicado a denúncia que pesava contra o filho daquele cidadão, 
onde foi perguntado se aquele Sr. tinha conhecimento de onde possivelmente era guardado material ilegal de propriedade de ISAIAS, sendo respondido que 
seu filho não tinha envolvimento com coisas ilegais e deste modo não tinha nenhum material ilícito; QUE diante de tal situação solicitou ao citado senhor a 
permissão para entrar em sua residência e verificar se Isaías estava no local, tendo o mesmo autorizado a entrada do interrogado e demais policiais militares 
em sus residência; QUE entrou na residência juntamente com o soldado Elias, ocasião que não foi localizado Isaías dentro daquela residência; QUE não 
houve vistoria na residência; QUE permaneceu pouco tempo no local, somente o necessário para verificar se Isaías estava ou não no local; QUE Cláudio 
Belarmino estava dentro da viatura e presenciou toda a ação da Polícia Militar no local; QUE recorda que existia uma moça naquele endereço que demons-
trou descontentamento, inclusive realizou uma ligação telefônica para uma mulher que dizia ser esposa de um Cel. da PM, pedindo inclusive que o declarante 
falasse com a mesma; QUE o interrogado ressalta que afirmou à aquela moça que transmitisse a Sra. que estava ao telefone que não falaria com ela por aquele 
aparelho, contudo, orientou que a mesma fosse ao local que conversaria normalmente; QUE tudo transcorreu na maior tranquilidade, sem problema algum 
no seu modo de ver: QUE aquela moça questionou o fato de o declarante e os demais policiais não possuírem mandado de busca, apesar de o interrogado 
noticiar nesta ocasião que estava ali verificando uma denúncia e que tinha sido autorizado sua entrada pelo proprietário; QUE após a realização da abordagem 

                            

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