DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo 
o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida 
comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade 
competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como 
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
18032718-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 589/2018, publicada no D.O.E. CE nº 133, de 18/07/2018, visando apurar a responsabilidade disci-
plinar do 1º TEN PM DANILO CORDEIRO DA SILVA, CB PM NEIL ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA e do SD PM OSEAS MOURA DE FREITAS, 
por suposto envolvimento em uma ocorrência de homicídio decorrente de intervenção policial que resultou na morte de Carlos Eduardo Lima de Almeida e 
Francisco Darlison Costa Maciel, no dia 08/01/2018, por volta de 12hs na Av. Juscelino Kubitschek, s/nº, no Município de Morada Nova/CE; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 104/106, apresentaram Defesas Prévias às fls. 107/108, fls. 
110/111 e fls. 115/116, oportunidade em que requereram a oitiva de 05 (cinco) testemunhas (fls. 108 e 111). A Autoridade Sindicante arrolou e oitivou 04 
(quatro) testemunhas (fls. 133/135v). Na sequência, os sindicados foram interrogados às fls. 146/146v, fls. 147/147v, fls. 148/148v, e, por fim as Razões 
Finais foram ofertadas às fls. 154/161; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais (fls. 154/161), a defesa argumentou que os sindicados estão ampa-
rados por duas excludentes de ilicitude, ou seja, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa. Por fim, em caso do não reconhecimento de tais 
excludentes, arguiu a insuficiência de provas e pautada na presunção de inocência, requereu a absolvição dos sindicados e, consequentemente, o arquivamento 
do feito; CONSIDERANDO que consta nos autos manifestação da Promotoria de Justiça Militar e Controle Externo da Atividade Policial Militar (fls. 
114/114-V), no qual, levando em consideração os elementos de informação colhidos no Inquérito Policial Militar protocolizado sob o nº 0025439-
41.2018.8.06.0001 (IPM - Portaria nº 043/2018 - 9º BPM), entendeu que os policiais militares ora sindicados atuaram, no contexto da ocorrência em questão, 
visando repelir injusta agressão, estando acobertados pela excludente de Ilicitude da legítima defesa, bem como em estrito cumprimento de dever legal, 
previstos respectivamente no art. 42, II e III, do Código Penal Militar, motivo pelo qual requereu, na qualidade de dominus litis encarregado de emitir a opnio 
delicti, o arquivamento do inquérito, sem prejuízo de ser reaberta a investigação caso surjam elementos indiciários; CONSIDERANDO que, ressalvada a 
independência das instâncias, vale ressaltar que, segundo consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, o procedimento de nº 0025439-
41.2018.8.06.0001 (IPM - Portaria nº 043/2018 - 9º BPM), distribuído  à 1ª Vara da Comarca de Morada Nova-CE, consta como arquivado definitivamente 
mediante o seguinte fundamento, in verbis: “De fato, não há motivos para se contestar o pensamento ministerial de que não há crime a denunciar. Sabido, 
outrossim, que o pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que 
o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”, a teor do art. 28, do Código de Processo Penal, o que não é o caso. Acerca do tema ora analisado, 
assim preleciona o art. 18, do CPP, o qual abaixo reproduzo: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta 
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. No mesmo sentido, a Súmula 524-STF: 
“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”. Face 
ao exposto, acolho a promoção ministerial e, ao mesmo tempo, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com esteio 
no art. 42, incisos II e III do CPM, ressalvando-se a possibilidade emanada do art. 18, do Código de Processo Penal”; CONSIDERANDO que em seu Auto 
de Qualificação e Interrogatório, fls. 146/146v, o sindicado TEN PM Danilo Cordeiro da Silva afirmou que “lembra da ocorrência narrada na Portaria de 
instauração, e que no dia do fato, estava de serviço pelo CPI/Sul”. Acrescentou ainda: “(…) QUE confirma suas declarações prestadas na Delegacia de 
Morada Nova/Ce, no dia 08/01/2018, constantes nos autos às fls. 09 e 10, acrescenta que logo que chegaram à casa onde haveria a abordagem, já foram 
recebidos à bala, ainda dentro da viatura, por uns indivíduos que estavam fora da casa, os quais atiraram e entraram na casa; QUE desembarcou e se abrigou, 
tendo havido um confronto, pois os policiais revidaram; QUE mandou a equipe do SGT Eduardo, que estava em uma viatura atrás, ir tentar fazer o cerco 
pelos fundos da casa; QUE o Cabo Albuquerque e o Soldado Freitas, que estavam na viatura com esse sindicado, adentraram a casa, momento em que ouvi 
outros disparos, mas não viu o que tinha acontecido; QUE entrou na casa em seguida e já viu dois dos indivíduos suspeitos baleados, sendo feito o socorro 
deles para o hospital, ainda com os sinais vitais, no entanto após algum tempo o médico informou que eles haviam falecido; QUE já foi relatado em suas 
declarações na delegacia, que foi apreendido um vasto material com os infratores, inclusive com arma de fogo; QUE outros dos indivíduos, que estavam 
armados, conseguiram fugir; QUE efetuou disparos, mas não se recorda da quantidade, porém está tudo registrado no quartel para fins de descarga da munição 
(…)”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 147/147v, o sindicado SD Neil Albuquerque de Oliveira narrou: “(…) QUE 
no dia do fato estava de serviço no Copom de Morada Nova, momento em que uma ligação anônima, uma mulher relatou, com riquezas de detalhes, que em 
uma casa no Bairro Nova Morada, havia vários indivíduos reunidos, dentre estes alguns conhecidos da polícia, e foragidos da justiça; QUE a noticiante teria 
dito também que, no momento em que ligava para o Copom, estava ouvindo uma conversa entre os indivíduos, os quais diziam que iriam fazer um ataque 
contra os policiais e outras autoridades da cidade de Morada Nova;  QUE juntamente com policiais se dirigiu à casa indicada e logo que chegaram perto, 
distante uns 50 (cinquenta) metros, dois indivíduos que estavam do lado de fora já começaram a atirar contra os policiais; QUE correram para dentro da casa 
e ficaram atirando de um brecha da porta, que era corrediça; QUE havia na frente da casa uma garagem com dois carros estacionados, ambos com queixa de 
roubo; QUE no momento do desembarque, os policiais revidaram os disparos, tendo havido um confronto; QUE após um determinado tempo, o sindicado e 
os demais policiais foram entrar na casa e logo na entrada, perto de um dos carros, localizaram um indivíduo ferido; QUE os policiais ao entrarem na casa 
ouviram mas alguns disparos, mas como não sabiam de onde partiam somente se abrigaram; QUE esses últimos disparos podem ter sido envolvendo os 
indivíduos que correram e os policiais que foram dar apoio pelo lado de fora da casa; QUE ao entrarem mais pelos cômodos da casa, localizaram um outro 
indivíduo ferido; QUE outros indivíduos conseguiram fugir armados; QUE os indivíduos feridos foram socorridos para o hospital, ainda com sinais vitais 
(…)”; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, fls. 148/148v, o sindicado CB PM Oseas Moura de Freitas informa: “(…) QUE 
no dia do fato, estava de serviço quando foram recebidos a tiros por indivíduos que estavam do lado de fora de uma casa e entraram logo que viram as viaturas; 
QUE houve o revide em legitima defesa, tendo havido um confronto; QUE vários indivíduos conseguiram fugir pelos fundos da casa, mesmo havendo um 
cerco por policiais de outra viatura; QUE logo que os indivíduos pararam de atirar contra os policiais, estes também pararam; QUE quando os policiais 
entraram na casa encontraram dois indivíduos feridos, os quais foram socorridos para o hospital, ainda com sinais vitais, no entanto após algum tempo o 
médico informou que eles haviam falecido; QUE foi apreendido um vasto material com os infratores, inclusive arma de fogo, coletes e carros com queixa 
de roubo (…)”; CONSIDERANDO as declarações dos integrantes da composição policial que atenderam a ocorrência (fls. 133/133v, fls. 134/134v e fls. 
135/135v), os quais narraram, de modo unânime que ao chegaram ao local da ocorrência, já ouviram disparos vindos de dentro de uma casa, tendo a guarnição 
do Tenente Danilo revidado de imediato. Afirmaram que uma guarnição foi para os fundos da casa, a fim de evitar uma possível fuga e no momento em que 
estavam nos fundos da casa supra, houve um novo confronto, tendo certos indivíduos efetuado disparos contra os policiais. Narraram que cerca de 03 (três) 
ou mais suspeitos conseguiram fugir do cerco policial, contudo, foram atingidos 02 (dois) suspeitos na troca de tiro com a polícia, sendo de pronto socorridos 
ao hospital local pelos policiais, mas vindo a óbito posteriormente. Relataram que os suspeitos que fugiram do local, em torno de 06 (seis), estavam armados, 
que foram presos 02 (dois) suspeitos e que na ocorrência foi apreendido, 01 (uma) arma de fogo, 01(um) simulacro de arma, 01 (um) veiculo roubado, e 
outros objetos; CONSIDERANDO que às fls. 83 e 86, repousam os Exames de Corpo Delito (Cadavéricos) nº 723105/2018 e 723166/2018, que constatam 
lesão corporal produzida por instrumento Perfuro contundente em Carlos Eduardo Lima de Almeida, e Francisco Darlison Costa Maciel; CONSIDERANDO 
que, diante do contexto fático de real ameaça em que se encontravam os agentes de segurança pública, e na esteira do que pontuou o sindicante, bem como 
levando-se em conta o Arquivamento do caso em sede judicial, o conjunto probatório (material/testemunhal) carreados aos autos demonstrou-se verossímil 
para sustentar que a ação policial se encontrava albergada por duas causas justificantes da conduta, quais sejam, a legítima defesa e o estrito cumprimento 
do dever legal; CONSIDERANDO que, como pontuado, a instrução documentada nos autos não permite estabelecer cognitivamente uma realidade proces-
sual na qual se atribua responsabilização disciplinar aos acusados. Ao contrário, as informações dos vertentes fólios autorizam o acolhimento da tese de 
legítima defesa, porquanto tal alegativa se encontra amparada por um standard probatório que se revela além da dúvida razoável no sentido de confirmar a 
exclusão de ilicitude, dado que tanto a ação policial se deu no contexto de uma troca de tiros com vários opositores, bem como não há qualquer prova que 
aponte para excessos na conduta de repelir a injusta agressão de que foram vítimas os agentes de segurança. Dessa forma, as provas colacionadas aos autos 
se demonstram insuficientes para determinar que tenha havido possível excesso praticado pelos acusados por ocasião do uso da força, ao revidar os disparos 
efetuados pelo suspeito na intervenção policial descrita na Portaria deste PAD; CONSIDERANDO, noutro giro, que, por força do art. 386, VI, do CPP, com 
aplicação subsidiária franqueada pelo art. 73 da Lei nº 13.407/03, a carga probatória exigida para o reconhecimento de uma excludente de antijuridicidade 
se perfaz não apenas mediante um juízo de plena certeza, mas também quando houver uma fundada dúvida sobre sua existência. Assim, merece incidir na 
hipótese dos autos a causa de exclusão da transgressão prevista no art. 34, III, da Lei nº 13.407/03, impondo-se a absolvição justificada pela legitima defesa, 
não cabendo, portanto, qualquer sanção disciplinar; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório Final n° 484/2018 (fls. 163/167v), 
no qual emitiu a seguinte fundamentação, in verbis: “(…) verifica-se que os elementos de prova constantes da Investigação Preliminar, especialmente as 
declarações dos sindicados prestados ainda em sede do Inquérito Policial nº 504-5/2018 (fls. 18v-19,21-22v), convergiram para a alegação de legítima defesa, 
após os suspeitos efetuarem disparos contra os sindicados. Cotejando-se tais declarações inquisitivas com o interrogatório dos sindicados, em sede desta 
Sindicância, agora sob o contraditório, verifica-se não haver qualquer contradição, sempre indo uma narrativa ao encontro da outra, no sentido de terem os 

                            

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