DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
sindicados repelido uma injusta agressão.(…) Há o fato típico, no entanto a ilicitude, outrora presumida, é vencida mediante as provas produzidas. Diante 
disso, também fica afastada qualquer possibilidade de afronta aos valores e deveres militares. Outrossim, afastada a afronta aos valores e deveres militares, 
resta-lhes (aos sindicados) o imperioso dever de elogio, pela exitosa e corajosa ação, a qual se encerra coerente, justamente, com os valores e deveres militares 
estaduais. Cabe destacar, ainda, as declarações de Luan Matheus de Sousa Bento (fl. 23v), o qual estava na casa onde houve a abordagem policial, tendo 
aquele narrado que “quando viram a viatura correram para dentro de casa (…); que a casa estava cheia de arma e droga, por isso que correram (…); que 
estavam se reunindo na casa para fazer roubos”. Outro indivíduo que também estava no interior da casa, José Mauro Ferreira da Silva (fl. 25) narrou que “é 
integrante da GDE (facção criminosa)” e responde a vários, tendo admitido que “teve uma troca de tiros no local”. Vale registrar que os sindicados ainda 
efetuaram o socorro de Carlos Eduardo Lima de Almeida e Francisco Darlison Costa Maciel para o hospital local, no afã de que houvesse um rápido aten-
dimento médico, o que demonstra inexistir dolo deliberado de matar por parte dos policiais sindicados. Por fim, após consulta das Certidões emitidas pelo 
Poder Judiciário, nota-se não constar em desfavor dos sindicados a existência de qualquer outro processo, senão o de nº 0025439-41.2018.8.06.0001, referente 
a este mesmo fato, o qual já teve o pedido de arquivamento requestado pelo Ministério Público Militar. (…) Destarte, após a análise de todo o conjunto 
probatório produzido e constante nos autos, concluímos que os sindicados não são culpados, pois, não obstante terem cometido a conduta “matar alguém”, 
a transgressividade desta restou justificada pela legítima defesa, conforme o mandamento do art. 44, do Código Penal Militar, c/c o art. 34, inciso III, da Lei 
Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da PMCE/BMCE), não cabendo a aplicação de qualquer sanção disciplinar; do que, portanto, somos de parecer 
favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos (…)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD ratificou, por meio do Despacho 
nº 13.766/2018 (fl. 169) a sugestão da Autoridade Sindicante, bem como o Coordenador da CODIM/CGD, por intermédio do Despacho nº 10.468/2018 (fl. 
170); CONSIDERANDO a Fé de Ofício do oficial às fls. 71/72 e o Resumo de Assentamentos dos sindicados (das praças), às fls. 76/77; e 79/80, verifica-se 
que o oficial foi incluído na PMCE em 05/07/2016, já as praças, foram incluídas respectivamente na PMCE, em 08/09/2010 (21 elogios) e 10/06/2014 (01 
elogio), elogios registrados por bons serviços prestados, estando nos comportamentos Ótimo e Bom; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no 
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 
163/167v e Absolver os SINDICADOS da presente sindicância instaurada em face dos Policiais Militares 1º TEN PM DANILO CORDEIRO DA SILVA 
- M.F. nº 308.458-1-1, CB PM NEIL ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - M.F. nº 303.961-1-1 e o SD PM OSEAS MOURA DE FREITAS - M.F. nº 
306.482-1-8, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto conde-
natório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito instaurado em face dos aludidos militares; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando 
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio 
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no 
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório 
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 
17482331-2, instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº. 2247/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 203, de 30 de outubro de 2017, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do policial militar SGT PM WALACE GONÇALVES DINIZ, o qual, no dia 10/05/2018, estaria portando arma de fogo com o 
porte suspenso e ainda teria utilizado o uniforme da corporação de forma incorreta, bem como é acusado de maltratar e ameaçar sua genitora; CONSIDE-
RANDO que durante a instrução probatória o aconselhado foi devidamente citado (fls. 46/47) e apresentou Defesa Prévia às fls. 50/55, ato processual após 
o qual a comissão processante entendeu que, diante dos argumentos e documentação apresentados pela defesa, restaram dúvidas razoáveis sobre a higidez 
mental do aconselhado, motivo pelo qual, em conformidade com a Instrução Normativa nº 02/2012-CGD, sugeriram à autoridade a instauração de incidente 
de insanidade mental; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina, conforme despacho às fls. 35/36 dos autos apartados, deferiu a instauração 
do incidente de insanidade, entendendo haver indícios de doença mental incapacitante, ocasião em que determinou, como consequência, a suspensão do 
processo e submissão do acusado à perícia médica para aferição de sua sanidade mental; CONSIDERANDO que foi realizado exame pericial psiquiátrico 
no aconselhado, com a consequente emissão do laudo pericial nº 767155 (fls. 61/79 dos autos apartados), no qual o perito encarregado diagnosticou o peri-
ciando com Transtorno Esquizoafetivo (F25 CID-10) e concluiu que, “em virtude de transtorno mental era, ao tempo dos fatos em apuração, incapaz de 
entender o caráter ilícito do fato ou transgressor das ações.  Nessa toada, os quesitos foram respondidos do seguinte modo: “[…] a - Se o indiciado, ou acusado, 
sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado; RESPOSTA: SIM, O PERICIADO SOFRE DE DOENÇA MENTAL (TRANS-
TORNO ESQUIZOAFETIFO – F25 CID-10). b – Se no momento da ação ou omissão (10/07/2017), o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados 
referidos na alínea anterior;   RESPOSTA: SIM, ENCONTRAVA-SE COM MANIFESTAÇÕES DECORRENTES DA DOENÇA MENTAL. C - Se, em 
virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se deter-
minar de acordo com esse entendimento. RESPOSTA: O PERICIANDO NÃO POSSUÍA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO 
FATO E NEM DE SE DETERMINAR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO […]”; CONSIDERANDO que, após a juntada do aludido laudo aos autos, 
a comissão emitiu relatório às fls. 80/83, no qual sugeriu, de acordo com o art. 4º, II, da Instrução Normativa CGD nº 02/2012, o arquivamento dos autos em 
razão do reconhecimento pericial da inimputabilidade do aconselhado; CONSIDERANDO que a sugestão de arquivamento com fulcro no art. 4º da Instrução 
Normativa nº 02/2012 foi corroborada pelo então Orientador da CEDIM/CGD (fls. 85) e pelo Coordenador da CODIM/CGD (fls. 86); CONSIDERANDO 
que, por meio do Despacho de fls. 87/88 dos autos apartados, a então Controladora Geral de Disciplina pontuou que o laudo pericial juntado ao caderno 
processual foi elaborado por apenas um perito e exarou a seguinte decisão, in verbis: “Ocorre que, conforme dispõe o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 
02/2012, ‘Em caso de deferimento: determinará a Comissão que encaminhe os autos apartados à Junta Médica Oficial, bem como, adote as medidas neces-
sárias, quando for o caso, para que o acusado seja submetido a perícia’, Portanto, o exame pericial realizado por um único médico não supre a exigência 
contida na Instrução Normativa, devendo os autos retornarem à PEFOCE com fulcro de atender ao disposto na referida norma”; CONSIDERANDO que, em 
cumprimento às determinações do despacho referido, a Comissão Procesante solicitou à PEFOCE a realização de nova perícia, mediante o Ofício nº 681/2020 
(fls. 94/96 – autos apartados), marcada para o dia 26/03/2020, mas o aconselhado não compareceu, conforme ofício oriundo da PEFOCE sito à fl. 114 dos 
autos apartados. A comissão reiterou o pedido de nova perícia, por meio do ofício nº 5897/2020 (fls. 121/123 – autos apartados), que foi marcada para o dia 
23/02/2021, e mais uma vez o Órgão de Perícia informou que o militar não compareceu (fls. 165/166 – autos apartados). Narraram ainda que, nessa segunda 
data, a genitora do acusado foi à PEFOCE e informou que seu filho faltou ao ato pericial por conta do transtorno mental em atividade; CONSIDERANDO 
que o Presidente da Comissão Processante manifestou-se por intermédio do Despacho nº 12.971/2021, no qual relatou que, apesar de duas remarcações para 
realização de novo exame pericial, o acusado deixou de comparecer nas duas ocasiões, bem como asseverou que a PEFOCE encaminhou novamente à CGD 
o exame pericial já realizado (Laudo nº 767155). Diante disso, consignou que o Art. 159 do CPP, com a mudança legislativa operada pela Lei nº 11.690/08, 
passou a exigir apenas um perito oficial para a realização dos exames de corpo de delito. Em seguida encaminhou os autos à deliberação superior, com esteio 
no parágrafo único da Instrução Normativa nº 02/2012-CGD; CONSIDERANDO que, em que pese o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 02/2012 preceituar 
que a perícia para aferir a sanidade mental de acusados em processos disciplinares deve ser feita por Junta Médica, de onde se depreende que seja realizada 
por mais de um perito, é forçoso reconhecer que a irregularidade na realização por apenas um perito é relativa, só devendo o ato ser anulado quando houver 
prejuízo, em consonância com brocardo pas de nullité sans grief. Nesse sentido, em lição especificamente direcionada ao incidente de insanidade mental, 
está a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, in verbis: “[…] O exame pericial deve ser realizado por apenas 01 (um) perito oficial, portador de diploma de 
curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 02 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente 
na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (CPP, art. 159, caput, e § 1º, com redação determinada 
pela Lei nº 11.690/08). Como se sabe, até o advento da Lei nº 11.690/08, dispunha o CPP que os exames de corpo de delito e as outras perícias seriam feitas 
por dois peritos oficiais (revogado art. 159, caput). Ademais, caso não houvesse dois peritos oficiais, o exame deveria ser realizado por duas pessoas idôneas 
(revogado art. 159, § 1º, do CPP). Se a perícia não fosse feita por dois peritos, caracterizada estaria uma nulidade relativa, cujo reconhecimento ficava 
condicionado à comprovação de prejuízo e à arguição oportuna. Acerca do assunto, eis o teor da súmula nº 361 do Supremo Tribunal Federal: “No processo 
penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão”. Com as 
modificações introduzidas pela Lei nº 11.690/08, caso a perícia seja feita por perito oficial, basta apenas um perito (CPP, art. 159, caput). A nosso ver, essa 

                            

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