DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
nova disciplina legal acerca do número de peritos necessários para realização de exames periciais trazida pela Lei nº 11.690/08 é aplicável a toda e qualquer
perícia, inclusive a de insanidade mental. Portanto, apesar de os arts. 150 e 151 fazerem referência a “peritos” no plural, assim o fazem pelo fato de sua
redação ser anterior à reforma processual de 2008, que passou a autorizar a realização de exames periciais por apenas um perito oficial. A regra, então,
inclusive para o exame de insanidade mental, é a realização da perícia por apenas um perito oficial, havendo necessidade de dois peritos apenas quando não
houver perito oficial.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. Salvador: 8ª Ed. rev., ampl. e atual. JusPodvium, 2020. Pág.
1298); CONSIDERANDO que, superada a nulidade relativa surgida e estando atestado pericialmente que, ao tempo das condutas que compõe a acusação,
o acusado seria completamente inimputável em virtude do Transtorno Esquizoafetivo (F25 – CID10), afasta-se, por via de consequência, a culpabilidade do
processado em relação aos fatos que lhe foram imputados, porquanto ele não teria capacidade volitiva de autodeterminação; CONSIDERANDO que, na
hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do art. 26 do Código Penal e art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável
quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento,
em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”; CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal,
na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de que houve um crime, também aqui, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da
conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO que, em atenção ao disposto no Art. 5º, inc. III, da Instrução Normativa CGD nº
02/2012, a instituição de origem do militar deve ser oficiada para averiguar se ao militar acusado neste procedimento devem ser impostas a restrição do porte
de arma e as consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Contro-
lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da
Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o relatório de fls. fls. 554/560, e Absolver o policial militar SGT PM WALACE
GONÇALVES DINIZ – M.F. nº 136.064-1-2, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto a culpabilidade das condutas foi afastada pelo
reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento instaurado em face do aludido militar; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao
Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a
decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será
expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); e) Oficiar ao Comando da Polícia Militar
do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as consequências previstas nos
artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza, 11 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
Nº. 008/2017 protocolizado sob o SPU Nº. 17241205-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº 1566/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 79, de 27 de
abril de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do DPC JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO – M.F. 404.548-1-0, IPC HILDON LOPES DE
SOUZA – M.F. Nº 167.984-1-X e EPC MIGUEL ARCANJO FROTA JÚNIOR – M.F. Nº 135.490-1-X, em razão de, enquanto lotados na Delegacia Regional
de Senador Pompeu-CE, supostamente terem praticado crimes contra a administração pública, tais como esquemas no pagamento de fianças (processo nº
47846-02.2016.8.06.0166) e liberação de veículos apreendidos (BOC nº 6542-86.2017.8.06.0166), concussão, corrupção passiva (IP nº 551-17/2016), este-
lionato, falsificação de documento público, usurpação de função pública, fraude processual qualificada (forjar situação de flagrante de tráfico de drogas em
desfavor de ‘Boca’), tráfico de drogas (oferecer drogas a ‘Boca’ para que confessasse a participação no homicídio de Lécio Pinheiro - IP nº 551-305/2016),
envolvimento nos fatos noticiados por ‘Boca’ no BO nº 551-236/2017 (jogar bomba na porta da casa de ‘Boca’), organização criminosa (articulação para
recebimento de propina - PIC nº 001/2017), sendo autorizada judicialmente a interceptação telefônica no processo nº 6559-25.2017.8.06.0166 (compartilhada
no processo nº 6700-44.2017.8.06.0166/0), para percuciente apuração dos vergastados fatos. O DPC Jefferson teria demonstrado não hesitar em retaliar os
que se opusessem a seus interesses e práticas ilícitas (induzindo o SGT PM Manoel Rodrigues a armar uma emboscada para constranger o advogado Manoel
da Silva e intervindo junto ao Perito da PEFOCE de Quixeramobim quanto a omissões em laudos de exames de corpo de delito). Ainda, foi expedida ordem
judicial nos autos do processo nº 6559-25.2017.8.06.0166, em tramitação na Vara Única de Senador Pompeu-CE, suspendendo o exercício dos cargos do
DPC Jefferson e do IPC Hildon, proibindo-os de acessar as dependências das Delegacias de Senador Pompeu, Mombaça, Pedra Branca, Solonópole, Depu-
tado Irapuan Pinheiro, Milhã e Piquet Carneiro, bem como qualquer contato com ‘Boca’, Lucélia, IPC Audízio, IPC Vladimir e IPC Ringo (fls. 06/07);
CONSIDERANDO que o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 08/2017 teve início com o Ofício nº 020/2017-PJSP/MPECE, oriundo do Minis-
tério Público do Estado do Ceará – Promotoria de Justiça da Comarca de Senador Pompeu, compartilhando informações referentes a fatos investigados no
Procedimento Investigatório Criminal – PIC nº 001/2017 (fls. 09/204), que também fundamentou o processo criminal nº 6700-44.2017.8.06.0166/0, envolvendo
os policiais civis DPC Jefferson Lopes Custódio, IPC Hildon Lopes de Souza e EPC Miguel Arcanjo Frota Júnior; CONSIDERANDO que as condutas acima
descritas constituem, em tese, descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incs. I e VIII, bem como configuram transgressões disciplinares contidas
no Art. 103, alíneas “a”, incs. X e XI, “b”, incisos I, II, VII, XIV, XIX, XXI, XXII, XXIX, XXX, XLI, XLII, XLIV, LI, LV, “c”, incs. III e XII, “d”, inc. IV,
todos da Lei nº 12.124/1993, Estatuto da Polícia Civil de Carreira do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que iniciando a instrução processual, foram
encaminhados os Mandados de Citação (fl. 223, fl. 277. fl. 336), por meio dos ofícios nº 5855/2017 - CGD (fl. 214) e nº 5851/2017 - CGD (fl. 216), ao
Departamento de Recursos Humanos da Delegacia Geral da Polícia Civil - CE, a fim de que os acusados fossem cientificados das acusações que constam na
portaria inaugural (fls. 06/07). Ato contínuo, os processados, por seus defensores legalmente constituídos, apresentaram Defesas Prévias (fls. 273/274, fls.
279/282, fls. 283/320), ocasião em que o EPC Miguel, o IPC Hildon e o DPC Jefferson rechaçaram por completo as acusações (fls. 06/07). O susodito
delegado de polícia aduziu que as denúncias eram genéricas e os denunciantes tratavam-se de policiais com mau comportamento e dificuldade de relaciona-
mento, os quais agiram por vingança após serem ‘apresentados’ da Delegacia Regional de Senador Pompeu. Ainda, alegou erros na interpretação das inter-
ceptações telefônicas autorizadas judicialmente no processo nº 6559-25.2017.8.06.0166 (compartilhada no processo nº 6700-44.2017.8.06.0166/0), as quais
figurava como um dos interlocutores. In casu, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela Comissão Processante: Audízio Neto da Silva, Inspetor
de Polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu, ora denunciante (fls. 380/388); Vladimir Saraiva Veras, Inspetor de Polícia então lotado
na Delegacia Regional de Senador Pompeu, ora denunciante (fls. 390/396); Antônia Mayara Ramos da Silva, servidora terceirizada então lotada na Delegacia
Regional de Senador Pompeu (fls. 469/472); Antônia Juliana de Souza Saraiva, servidora terceirizada então lotada na Delegacia Regional de Senador Pompeu
(fls. 483/489); Antônio Adeilmo Braga Silva, Inspetor de Polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 494/499); Ringo de Holanda
Gomes, então Inspetor Chefe da Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 504/507); Natanael Alves da Silva, Inspetor de Polícia então lotado na Delegacia
Regional de Senador Pompeu (fls. 568/573); Ivanildo Pereira Rodrigues, Inspetor de Polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls.
582/585); EPC Diany Mary Falcão Alves, Escrivã de Polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 594/597); IPC Clarisse Parente
Ferreira, Inspetora de Polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 598/601); IPC João Paulo Mineiro Rocha, Inspetor de Polícia
então lotado no 30º DP (fls. 603/604); Jusserand de Idairã Cavalcante Braga, advogado atuante no município de Senador Pompeu (fls. 660/661); Manoel
Arcanjo Mota Rodrigues, policial militar (fls. 754/755); Pedro Alex Lô do Nascimento (fls. 790/791); Thayná Ferreira Mendes (fls. 792/793); Francisca
Joceânia Pereira Sírio (fls. 794/795); Antônio Diogo Teixeira da Costa (fls. 796/798); Clébia Paulo da Silva (fls. 800/801); José Wilton Alves Pessoa, conhe-
cido como ‘Boca’ (fls. 802/811); Maria Lucélia de Oliveira Moura, esposa de ‘Boca’ (fls. 815/821) e Samuel Cambraia Filho, advogado atuante no município
de Senador Pompeu (fls. 823/824). Outrossim, prestaram depoimentos as testemunhas arroladas pela defesa: Jamildo Duarte da Silva Júnior, Inspetor de
Polícia então lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu (fls. 850/853); Francisco Alves da Silva, policial militar (fls. 961/963) e Adilson Leonardo
Pereira Júnior, policial militar (fls. 965/966); CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 1016/1063, fls. 1068/1070), a defesa do DPC Jefferson
arguiu, em síntese, a total improcedência das condutas atribuídas ao servidor, tendo em vista que não foi arrecadado nenhum objeto ilícito com o policial por
ocasião da operação Data Venia (nº 6559-25.2017.8.06.0166), sendo denunciado pelo Parquet somente pelo delito de ‘usurpação de função pública’, o qual
posteriormente requereu a absolvição deste crime. Ademais denominou de inconfiáveis e inválidas as provas constantes dos depoimentos dos denunciantes
e das interceptações telefônicas, em face de presunções e ilações distorcidas pelo MP no PIC nº 001/2017, contaminado as provas do presente PAD, além da
ausência do necessário laudo toxicológico definitivo para constatação da materialidade do ilícito de entorpecente, obstaculizando a plena defesa do processado;
a do IPC Hildon (fls. 1065/1067) requereu o arquivamento dos autos pela ausência de provas das acusações (fls. 06/07), aduzindo que o servidor sequer foi
ouvido no PIC nº 001/2017 ou citado pelos denunciantes, e a aplicação do princípio da presunção de inocência, uma vez que a sua conversa com o DPC
Jefferson sobre a explosão da bomba na porta da casa de ‘Boca’, verificada na interceptação telefônica, se referia somente a diligenciar o local da ocorrência
colhendo as informações pertinentes; e a do EPC Miguel (fls. 1071/1104) pleiteou sua absolvição e consequente arquivamento, ressaltando as inconsistências
probatórias dos depoimentos prestados e a incerteza sobre a autoria dos supostos atos ilícitos, uma vez que não há substrato comprobatório da participação
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