DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
passado pouco tempo, não criou vínculos; QUE indagado se poderia informar o nome de alguns policiais que pudessem informar nomes de pessoas do povo
vítimas do ‘esquema’, respondeu que não, pois apenas o IPC Júnior era morador do município de Senador Pompeu, enquanto os demais moravam em outros
municípios e também não criaram vínculos de amizade; QUE o IPC Saraiva comentou com o depoente que estava indignado com aquela situação dos
‘esquema’, vendo a população de Senador Pompeu e região sendo enganadas e exploradas, enquanto a delegacia não tinha o mínimo de estrutura; Que é
bacharel em Direito e pós-graduado em Direito Administrativo; QUE de todas essas cidades, somente não foi apresentado da Delegacia do Crato e da Dele-
gacia de Tauá, ainda; QUE não chegou a denunciar nenhum outro delegado com quem trabalhou; QUE chegou a responder um procedimento disciplinar
nesta Controladoria-Geral de Disciplina referente à primeira operação polícia legal, a qual foi arquivada por não ter fundamento; QUE a respeito de sua
transferência determinada pelo DPC Jefferson, informa que, de fato, fez um relatório encaminhando ao juiz de Senador Pompeu comunicando sobre o
cumprimento de um mandado de prisão, uma vez que se sentiu na obrigação de respostar ao juiz, uma vez que o DPC Jefferson não ia para a delegacia,
ressaltando que sua transferência não se deu por esse motivo, pois o depoente soube da transferência através de uma mensagem pelo whatsapp encaminhado
pela terceirizada Mayara a mando do DPC Jefferson; QUE nessa mensagem apenas informava que o depoente tinha sido apresentado e que não aparecesse
mais na delegacia; QUE sobre a frequência do DPC Jefferson na Delegacia Regional de Senador Pompeu, considerando que ele respondia por outras sete
delegacias vinculadas à regional, respondeu que o DPC Jefferson geralmente não estava em Senador Pompeu e em nenhuma das vinculadas, mas sim em
Fortaleza-CE, pois é do conhecimento do depoente que ele tirava plantões na capital e região metropolitana; QUE como resposta, o depoente afirma que
estava indignado com a ‘extorsão’ praticada na Delegacia Regional de Senador Pompeu, e certo dia quando esteve no fórum, conversou informalmente com
o Dr. André Barroso, relatando o que estava acontecendo, ocasião em que o mencionado promotor solicitou que isso fosse registrado em documento, mediante
a apresentação de documentos e informações mais precisos por parte do depoente; QUE indagado por que essas declarações foram prestadas no município
de Quixeramobim, respondeu que caso o depoente fosse para Senador Pompeu, pessoas poderiam informar ao DPC Jefferson de sua ida até o fórum e atra-
palhar as investigações, esclarecendo que no fórum trabalha uma grande amiga da terceirizada Juliana, salvo engano, chamada Marlene, e esta passaria
informações para Juliana, e esta para o DPC Jefferson, correndo o risco de vazar informações; QUE indagado o motivo pelo qual somente fez a denúncia em
desfavor do DPC Jefferson três meses após sua apresentação, respondeu que, além de estar colhendo provas e maiores informações, pelo fato da distância
entre Senador Pompeu e Jaguaribe, não pôde agir com maior rapidez na questão da denúncia junto ao Ministério Público, além do que tinham que encontrar
um momento oportuno para se encontrarem em Quixeramobim; QUE após ser apresentado, procurou o DPC Jocel, então diretor do Departamento de Polícia
do Interior - DPI, a quem relatou sobre o ‘esquema’, mas este não lhe deu ouvidos, e acreditando que ‘não ia dar em nada’, não procurou esta Controlado-
ria-Geral de Disciplina, procurando diretamente o Ministério Público; QUE o depoente não chegou a ver esse papel citado pelo IPC Braga, no qual estavam
discriminados os valores, e não foi mostrado ao depoente qualquer documento ou algo de concreto em relação ao que teria sido visto pelo IPC Saraiva; QUE
a respeito da prisão em flagrante do estelionatário mencionado acima, informado de que de posse nesse momento de cópia do referido procedimento, consta
que a vítima teria ido à delegacia por volta das 10:30 h, tendo o depoente, em seguida, saído em diligências, retornando por volta do meio-dia, ocasião em
que figurou como testemunha no auto de prisão, o qual foi iniciado, segundo os autos, às 12:00hs, e o depoente foi ouvido às 14:25hs, e indagado se reafirma
que o estelionatário esperou até meia-noite pela conclusão do procedimento, respondeu que de fato figurou como testemunha no auto de prisão em flagrante,
sendo ouvido no horário mencionado, no entanto, reafirma que o procedimento só foi concluído após a meia-noite, com a assinatura do delegado, o qual
deixou o estelionatário esperando para que ele fizesse o pagamento da quantia solicitada; QUE a prova disso é que, além de ter ouvido do próprio preso a
exigência da quantia em dinheiro, é que a guia de recolhimento desse preso foi apresentada na cadeia pública e assinada pelo agente penitenciário já por volta
das 01:00h da madrugada; QUE ambos disseram ao depoente que o advogado deles tinha dito que o que iria pagar seria liberado, mediante o pagamento de
R$ 3.000,00 (três mil reais) que seria dividido entre o advogado, DPC Jefferson e o EPC Miguel; QUE informado que consta do auto de prisão, já mencionado,
que o próprio depoente em seu depoimento afirmou que apenas um dos homens teria se dirigido à vítima do estelionato, enquanto o outro estava mais distante,
bem como questionado se conhece a Lei n.º 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, respondeu que tem
conhecimento desta lei, sabendo que cabe ao delegado de polícia fazer a análise jurídica do fato e agir de acordo com este entendimento, no entanto, esclarece
que o trecho que foi lido de seu depoimento, bem como da vítima e do IPC Ringo, está solto, quando na verdade tem conexão com as circunstâncias descritas
no depoimento, quais sejam de que no momento em que foram localizados os estelionatários, eles estavam juntos no mesmo carro, no qual estavam as
confecções da vítima, e, portanto, mesmo tendo conhecimento da mencionada lei, reafirma que um deles não foi preso, sob a argumentação de que seria o
entendimento do delegado, mas, na verdade, foi a instrução dada pelo advogado para que aquele que fez o pagamento fosse liberado; QUE a respeito de sua
afirmação de que Raimundinho seria a pessoa de confiança do DPC Jefferson e que ele gerenciava o esquema, e indagado como pode fazer essa afirmação,
se afirmou acima que pouco via Raimundinho na delegacia e que ele lá não trabalhava, respondeu que quando fez essa afirmação ao promotor de justiça de
Jaguaribe, informou que não tinha provas, e que apenas relatava por serem novas informações que tinham chegado ao seu conhecimento; QUE indagado,
respondeu que não apenas acha razoável, como era sua obrigação, fazer as denúncias que fez ao Ministério Público, pois, na verdade, a Delegacia Regional
de Senador Pompeu não era uma delegacia, mas sim uma ‘sociedade de economia mista’, que vivia em função do dinheiro, sem prestar o mínimo de serviço
público à população, e quem ‘carregava essa delegacia nas costas’ era o IPC Ringo, fazendo as investigações, e a terceirizada Juliana, que fazia os procedi-
mentos policiais, como TCOs, flagrantes e relatórios policiais”. Nota-se, conforme depoimento acima transcrito, que Raimundinho, o qual não pertence aos
quadros da Polícia Civil, nitidamente executava atividades de polícia judiciária na Delegacia Regional de Senador Pompeu, sob a anuência e confiança da
autoridade policial, DPC Jefferson, ora processado; CONSIDERANDO que o Inspetor de polícia civil Vladimir Saraiva Veras, ora denunciante, em depoi-
mento (fls. 390/396), asseverou, in verbis: “QUE após esse fato, começou a achar algumas atitudes estranhas, como, por exemplo, o fato do IPC Ringo e da
terceirizada Juliana comparecerem na delegacia aos fins de semana quando chegava uma ocorrência envolvendo a possibilidade de arbitramento de fiança;
QUE começou a observar algumas situações na delegacia, e suspeitar que haveria uma rachadinha de fiança; QUE esclarece que percebeu que o IPC Ringo,
o EPC Miguel e a terceirizada Juliana eram as pessoas que participavam diretamente desse esquema de ‘rachadinha’, uma vez que o DPC Jefferson não
queria ‘sujar as mãos’; QUE afirma que o DPC Jefferson não apenas tinha conhecimento dessa ‘rachadinha’ mencionada, como orquestrava esse ‘esquema’;
QUE perguntado o motivo pelo qual faz essa afirmação, respondeu que, além da questão do dinheiro enviado pela Prefeitura, que não trazia benefícios para
a delegacia, ocorreu uma reunião com os servidores da delegacia regional e municipais vinculadas, na qual o DPC Jefferson disse que a partir daquela data
cada servidor e funcionário se restringisse a realizar especificamente o seu trabalho, e logo em seguida o cartório da delegacia passou a ser trancado pelo
escrivães Diane e Miguel quando estes saíam, e os inspetores não tinham mais acesso; QUE esclarece que nesse período os servidores já tinham conhecimento
dos ‘esquemas’ que eram realizados na delegacia; QUE esclarece que existiam os seguintes ‘esquemas’: ‘rachadinha’ de fiança, liberação de veículos, rece-
bimento de dinheiro da prefeitura, falsificação da assinatura do DPC Jefferson feita pelos EPCs Miguel e Diane com a anuência do mencionado delegado;
QUE a respeito do ‘esquema’ de ‘rachadinha’ de fiança, informa que ela se dava da seguinte maneira: a pessoa que estava sendo flagranteada era informada
pelo advogado, que também participava do ‘esquema’, de que teria que pagar um determinado valor como fiança para ser liberado, no entanto, o valor que
era recolhido, a título de FERMOJU, era menor do que o valor pago; QUE indagado como sabe desse fato, respondeu que, certa vez, o IPC Adeilmo Braga
viu em cima da mesa do EPC Miguel um papel no qual estavam discriminados os nomes do DPC Jefferson, EPC Miguel e de um advogado, cujo nome não
recorda, e para cada um estava descrito uma determinada quantia em dinheiro; QUE este não foi o único caso, sendo de conhecimento do depoente de vários
procedimentos policiais de crimes afiançáveis em que era feita a mesma coisa; QUE isso pode ser comprovado verificando os inquéritos policiais da gestão
do DPC Jefferson nos casos de crimes afiançáveis; QUE, salvo engano, três ou quatro advogados participavam do ‘esquema de rachadinha’ de fiança na
delegacia, recordando o depoente o nome de um deles, o qual se chama Dr. Cambraia, e que tinha um escritório em frente ao antigo prédio da delegacia;
QUE a respeito do ‘esquema de liberação de veículos’, afirma que, por ser comum no Interior as pessoas praticarem irregularidades no trânsito, por exemplo,
andar sem capacete, documentação atrasada, mesmo não sendo crime, o IPC Ringo conduzia a pessoa e o veículo envolvido para a delegacia, e, segundo
comentários, o veículo somente era liberado mediante o pagamento de propina, dinheiro esse entregue ao IPC Ringo; QUE afirma que o IPC Ringo agia
mediante o conhecimento e concordância do DPC Jefferson, pois este delegado também se beneficiava recebendo parte desse dinheiro; QUE pode fazer essa
afirmação, pois o IPC Ringo era totalmente subserviente ao DPC Jefferson, e não fazia nada sem que ele tivesse conhecimento; QUE sobre esse fato, presen-
ciou, salvo engano, em março ou abril de 2016, quando um rapaz chegou na delegacia reclamando pelo fato da motocicleta de uma prima dele ainda estar
constando no sistema como roubada; QUE na ocasião, o depoente argumentou que o sistema era lento, oportunidade em que o referido rapaz disse o seguinte:
‘acho que a Juliana está querendo é mais dinheiro’; QUE nessa ocasião, além do depoente, encontravam-se também presentes a prima desse rapaz e o EPC
Miguel, e o depoente então disse que, se presenciasse esse tipo de situação, prenderia a pessoa em flagrante; QUE diante dessa situação, chamou o rapaz
para conversar em particular perguntando o que estava acontecendo, oportunidade em que esse rapaz se identificou como IPC João Paulo, trabalhando no
30.º DP em Fortaleza, e explicou que a motocicleta de sua prima tinha sido roubada em janeiro/2016, e que dois dias depois a motocicleta tinha sido locali-
zada e guardada na Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE o IPC João Paulo disse ainda que a prima dele, cujo nome não recorda, falou com a
terceirizada Juliana explicando que precisava muito da moto e perguntando a ela como poderia ser agilizado para liberação, ocasião em que Juliana disse
que ia falar com o DPC Jefferson; QUE depois a prima de João Paulo recebeu um telefonema de Juliana, afirmando que o DPC Jefferson estava cobrando a
quantia de R$ 250,00 para que a moto fosse liberada, tendo a prima de João Paulo feito a entrega do valor para Juliana, e recebendo a moto; QUE João Paulo
retornou com sua prima na delegacia, pois, apesar da moto ter sido liberada após o pagamento, constava do sistema a restrição de roubo; QUE afirma ainda
que o DPC Jefferson tirava plantões em outros municípios, inclusive fora da regional de Senador Pompeu, e quando chegava um flagrante nesta delegacia,
os escrivães ligavam para o DPC Jefferson, o qual orientava como fazer o procedimento, e os escrivães assinavam por ele nos campos destinados ao delegado;
QUE inclusive essa situação pode ser comprovada coletando os inquéritos realizados na gestão do DPC Jefferson confrontando com as datas de plantões que
ele tirava fora da Delegacia Regional de Senador Pompeu, e consequentemente periciando as assinaturas; QUE indagado se conhece a pessoa nominada de
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