DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
‘Raimundinho’, informou que não conhece; QUE em relação ao IPC Hildon, este chegou na delegacia quando o depoente já tinha sido transferido, e o que 
sabe a respeito da participação dele nos ‘esquemas’ são apenas comentários por ouvir dizer, não pode afirmar se ocorreram de fato ou não; QUE recorda de 
uma outra situação que gerou suspeita, que era o fato dos escrivães Miguel e Diane trabalharem exaustivamente sem fazer qualquer reclamação, ou mesmo 
qualquer reivindicação no sentido de que fossem lotados na delegacia mais escrivães; QUE posteriormente o depoente tomou conhecimento de que na verdade 
essa carga excessiva de trabalho tinha um bônus, qual seja, eles participavam do ‘esquema de rachadinha’ de fiança; QUE indagado, respondeu que, antes 
de ser lotado na Delegacia Regional, nunca tinha sequer ouvido comentários de que existissem irregularidades sendo praticadas pelos servidores da mencio-
nada delegacia; QUE esclarece que, por ser tímido, demorou um pouco para se integrar ao grupo, recordando que, salvo engano, em novembro de 2015, 
estava na viatura acompanhado do IPC Natanael, quando este comentou que suspeitava que a Prefeitura de Senador Pompeu auxiliava financeiramente, bem 
como com materiais, à delegacia, no entanto, não se constatava na delegacia os benefícios desse auxílio; QUE Natanael comentou ainda que suspeitava que 
esse auxílio financeiro ficaria apenas para o DPC Jefferson e ao IPC Ringo; QUE indagado se sabe informar como se dava esse auxílio financeiro, ou seja, 
se através de convênio ou não; QUE, a princípio, considerava o IPC Ringo uma pessoa correta, que agia com retidão, no entanto, com o passar do tempo, 
descobriu as irregularidades que ele praticava; QUE ele era centralizador em algumas atividades da delegacia, mas o depoente sempre teve um bom relacio-
namento com ele, pois esta centralização não impactava no clima amistoso que existia entre os servidores da delegacia; QUE certa vez quando foi ao fórum 
de Senador Pompeu deixou seu número de telefone, informando que queria falar com o promotor; QUE o Dr. André lhe telefonou, tendo o depoente informado 
a ele que existiam algumas irregularidades na delegacia, pedindo para conversar pessoalmente com ele; QUE nessa ocasião, o Dr. André disse que tinha 
conhecimento de algumas situações irregulares, e marcaram por duas vezes para se encontrarem no Ministério Público de Fortaleza, no entanto, não foi 
possível em virtude de conflito nas datas e horários para o encontro; QUE o intuito do depoente, na verdade, era permanecer o máximo de tempo possível 
na delegacia para colher provas que embasassem de maneira segura as denúncias que faria junto ao Ministério Público, no entanto, por ter dito a frase que 
prenderia quem estivesse praticando irregularidades na presença do EPC Miguel, conforme já disse acima, o DPC Jefferson acabou lhe apresentando; QUE 
com todo respeito que tem por esta CGD, informa que, sabendo que aqui trabalham policiais civis, preferiu relatar tudo ao Ministério Público para evitar o 
risco de vazamento de informações; QUE não chegou a procurar o diretor do DPI ou mesmo o delegado-geral, pois tinha conhecimento de que um policial 
já tinha relatado o fato das irregularidades em Senador Pompeu para esses diretores, e aparentemente nada tinha sido feito; QUE em relação à situação citada 
acima da liberação da motocicleta da prima do IPC João Paulo, informa que não investigou mais a fundo, pois, após essa data, era o seu último dia de plantão, 
tendo trabalhando mais um ou dois, tendo sido apresentado, e, portanto, não teve tempo hábil para investigar melhor; QUE indagado por qual motivo não 
deu voz de prisão ao DPC Jefferson por ele estar utilizando a viatura descaracterizada, já que o depoente afirmou em suas declarações ao Ministério Público 
de que o referido delegado utilizava esse veículo para fins pessoais, respondeu que não deu voz de prisão, pois existiam crimes muito mais graves praticados 
por ele, sendo autorizado por lei que se postergue a lavratura de flagrante na busca de maiores elementos para os crimes mais graves, além disso, o depoente 
teria que investigar e apresentar provas de que de fato o DPC Jefferson estava utilizando a viatura para fins pessoais, o que demandaria um certo tempo; QUE 
apesar de não ter provas consistentes do uso da viatura para fins pessoais, o objetivo junto com o Ministério Público era que o depoente informasse todas as 
irregularidades de que tinha conhecimento, até porque o Ministério Público tem a faculdade de investigar, e as irregularidades informadas ficariam a cargo 
dele; QUE inclusive em certa situação viu o DPC Jefferson sair conduzindo a viatura descaracterizada, e no banco traseiro levar isopor com peixes e cervejas, 
demonstrando o caráter pessoal do uso; QUE não presenciou os escrivães Miguel e Diane assinarem no campo destinado ao delegado, e, portanto, falsificando 
a assinatura do DPC Jefferson, pois, o que via era o DPC Jefferson orientar esses escrivães por telefone como fazer o procedimento, e mesmo ele não estando 
lá, o procedimento concluído estava com a suposta assinatura do referido delegado; QUE via quando os escrivães ligavam para o DPC Jefferson relatando 
a ocorrência e perguntando como deveriam fazer no procedimento policial; QUE o depoente via o procedimento policial, após o telefonema do DPC Jefferson, 
ser iniciado, ouvindo testemunhas, e por vezes concluído; QUE o IPC Braga, quando viu o papel discriminando os nomes e valores destinados ao DPC 
Jefferson, ao EPC Miguel e ao advogado, não mostrou ao depoente qualquer fotografia ou prova documental, tendo apenas comentado o fato com o depoente; 
QUE sobre o suposto “esquema” de “rachadinha” de fiança, não tem provas documentais; QUE não tem provas documentais de que, quando o advogado 
falava para seu cliente do valor que estava sendo cobrado, tratava-se exclusivamente de fiança, acrescentando que o advogado inicialmente negociava o valor 
dos honorários, e em seguida falava o valor da fiança; QUE não tem provas documentais de que o IPC Ringo, ao receber o dinheiro exigido para a liberação 
de veículos, fazia a entrega de parte desse valor para o DPC Jefferson; QUE não tem provas que os escrivães mencionados recebiam dinheiro por participar 
do “esquema”, e por isso aceitavam trabalhar de forma excessiva para ter um bônus, mas já sugeriu acima como essas provas possam ser encontradas; QUE 
afirma que viu em um dos computadores da delegacia documentos, não lembrando quais eram e se era mais de um, oriundos da Prefeitura de Senador Pompeu, 
onde estavam descritos valores destinados à delegacia deste município, porém não sabe como era gasto esse dinheiro, pois não havia melhoras na delegacia; 
QUE não recorda a data destes documentos; QUE atribui a destinação do dinheiro enviado pela prefeitura ao DPC Jefferson, uma vez que ele era o delegado 
titular da Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE o DPC Jefferson nunca lhe tratou mal nem lhe perseguiu, até o momento em que ele achou que a 
permanência do depoente na delegacia seria uma inconveniência para ele”. O depoimento acima transcrito reforça as acusações de irregularidades na Dele-
gacia Regional de Senador Pompeu atribuídas aos processados (fls. 06/07), as quais serviram de espeque ao PIC 001/2017 – MPCE (fls. 09/204), que 
subsidiou a ação penal nº 6700-44.2017.8.06.0166/0, tramitada na Vara Única de Senador Pompeu, cuja sentença condenou o DPC Jefferson (fls. 663/685) 
e absolveu o EPC Miguel (por insuficiência de provas) e o IPC Hildon (por atipicidade de conduta após apelação datado de 26/05/2020, VIPROC nº 
04694380/2020, fls. 16/55), referente aos mesmos fatos ora em apuração neste procedimento administrativo; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 
469/472), Antônia Mayara Ramos da Silva, servidora terceirizada, asseverou, in verbis: “QUE em relação aos arbitramentos de fiança, informa que dependia 
da situação, pois se a ocorrência fosse trazida no fim de semana, não tinha como ser recolhido o valor da fiança no banco, pois estava fechado, motivo pelo 
qual o valor da fiança ficava sob a responsabilidade do escrivão que estava trabalhando no auto de prisão em flagrante; QUE indagada, respondeu que nos 
fins de semana, na maioria das vezes, o DPC Jefferson recebia as ocorrências e lavrava os flagrantes, mas, às vezes, também vinham delegados da região 
para tirar o plantão; QUE informa sobre a denúncia feita pelos IPCs Aldízio e Vladimir sobre a rachadinha” de fiança, bem como informada de que segundo 
esses inspetores todos na delegacia tinham conhecimento desse fato, a depoente respondeu que não tem conhecimento desses fatos, e os referidos inspetores 
tinham um bom relacionamento com todos na delegacia, não sabendo o motivo pelo qual eles fizeram essa afirmação; QUE indagada, respondeu que não 
tem conhecimento de que o IPC Braga teria visto, em cima da mesa do EPC Miguel, um papel, com a discriminação de valores, que seriam referentes à 
‘rachadinha de fiança’, valores esses que seriam divididos entre o DPC Jefferson, o referido escrivão e o advogado que atuou no caso; QUE informou conhecer 
os advogados Samuel Cambraia e Jusserand de Idairã antes mesmo da depoente passar a trabalhar na delegacia regional, uma vez que todos moram na cidade; 
QUE sobre a liberação de veículos apreendidos na delegacia regional, respondeu que presenciava que o veículo era liberado pelo DPC Jefferson, com a 
apresentação do documento do veículo por parte do proprietário, ou mediante procuração do proprietário; QUE nunca viu o IPC Ringo ou a terceirizada 
Juliana realizarem a liberação de veículos na delegacia sem a presença do DPC Jefferson, até porque este delegado era muito rigoroso quanto à liberação de 
veículos; QUE esclarece que não apenas os veículos, mas todos os objetos apreendidos na delegacia somente eram liberados com o aval do DPC Jefferson; 
QUE nunca ouviu o áudio que o IPC Braga teria gravado em que uma pessoa afirmou que o IPC Ringo teria cobrado R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) 
para liberar uma motocicleta; QUE também não tem conhecimento de que o IPC Saraiva teria presenciado a terceirizada Juliana cobrar a quantia de R$ 
250,00 (duzentos e cinquenta reais) para liberar uma motocicleta, que seria de um parente de um policial civil lotado no 30.º Distrito Policial em Fortaleza; 
Dada a palavra ao indiciado DPC Jefferson Lopes Custódio, este perguntou se a depoente tem conhecimento de como se operava a retirada do gravame dos 
veículos apreendidos por roubo/furto, respondeu que, anteriormente não sabia como se fazia esse procedimento, mas atualmente, como os servidores da 
delegacia lhe perguntam quais os documentos necessários, sabe informar que são necessários o boletim de ocorrência registrando o roubo/furto do veículo, 
a vistoria do veículo na PEFOCE ou DETRAN, o termo de apreensão e restituição, documento do veículo e do proprietário do veículo, e que atualmente esse 
procedimento demora cerca de duas a três semanas para ser concluído, e que os documentos são enviados para a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos 
e Cargas – DRFVC em Fortaleza-CE; QUE diante da demora, há uma cobrança por parte dos policiais na DRFVC; QUE em virtude dessa demora, a depo-
ente já presenciou pessoas da população com raiva na delegacia diante da insatisfação de não ter resolvida de forma mais rápida a situação. QUE indagada 
se conhece a pessoa mencionada nos autos como Raimundinho, informou que sim, e que essa pessoa sempre ia para a delegacia na companhia do IPC Cláudio 
Nogueira (falecido); QUE após a morte do IPC Cláudio Nogueira, Raimundinho continuou frequentando quase que diariamente a delegacia regional; QUE 
indagada o que Raimundinho fazia praticamente todos os dias na delegacia, respondeu que ele ficava conversando com os inspetores, perguntava pelo DPC 
Jefferson, e às vezes saía com os inspetores, uma vez que estes eram novatos e não conheciam a cidade e as localidades, motivo pelo qual Raimundinho 
ajudava esses policiais; QUE indagada se Raimundinho era servidor da Prefeitura, respondeu que não, mas que, após o prefeito Maurício assumir a Prefeitura 
de Senador Pompeu, o DPC Jefferson conseguiu com ele que “Raimundinho” e Edna passassem a trabalhar na delegacia regional como servidores cedidos 
pela prefeitura; QUE nunca presenciou nem tem conhecimento de que Raimundinho efetuasse prisões ou de que realizasse investigações de casos da delegacia 
regional; QUE não sabe informar se o DPC Jefferson conversava com Raimundinho sobre os casos que estavam sendo investigados pela delegacia regional, 
ou se solicitava de Raimundinho que ele buscasse informações sobre esses casos; QUE já viu Raimundinho sair com os inspetores, não recordando se ele já 
saiu com o IPC Ringo; QUE Raimundinho recebia ordens do DPC Jefferson e dos inspetores, não recebendo dos escrivães, pois o que ele fazia não tinha 
muita relação com o trabalho dos escrivães; QUE esclarece que não tinha muita relação com o trabalho dos escrivães, pois o que via Raimundinho fazer era 
ajudar os inspetores quanto a localizar os endereços para a entrega das notificações; QUE nunca viu Raimundinho andar armado, entregar notificações ou 
registrar boletins de ocorrência; QUE indagada sobre seu depoimento no PIC perante o Ministério Público quando afirmou ter ouvido comentários de que 
Raimundinho seria um ‘alma’, respondeu que os policiais faziam esse comentário, não recordando quem; QUE não sabe o que significa o termo ‘alma’, 
utilizado pelos policiais; QUE, salvo engano, o IPC Hildon foi lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu no fim do ano de 2016; QUE, salvo engano, 

                            

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