DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
apenas de vista, e que perguntou o que seria necessário para fazer a liberação da motocicleta dela que estava apreendida na delegacia; QUE a depoente
explicou que o trâmite era o seguinte; QUE após, toda essa documentação era colocada em uma pasta e levada por um dos inspetores até Fortaleza para ser
entregue na DRFVC, e teriam que aguardar de 15 a 30 dias para que fosse dado baixa no gravame; QUE esclarece que essa mulher esteve uma outra vez na
delegacia regional e falou com a EPC Diane sobre a mesma questão, ou seja, a liberação de sua motocicleta; QUE a depoente informa que constantemente
fazia ligações para a DRFVC para saber sobre a baixa no gravame, não só da motocicleta dessa mulher como de muitos outros veículos que constavam de
uma relação; QUE nessas ligações, a depoente falava com o IPC Maia, o qual lhe informava que esse procedimento era demorado, e por mais que a depoente
explicasse para as pessoas, elas não compreendiam; QUE a respeito do comparecimento do Dr. André Barroso, promotor de justiça, na delegacia, para
verificar denúncia envolvendo o veículo HB20, respondeu que, na ocasião, esse promotor verificou que não existia qualquer irregularidade quanto a esse
veículo, recordando que ele afirmou que seria feita uma certidão, inclusive pegando o nome da depoente e de dois outros servidores; QUE não chegou a ver
o teor dessa certidão, e se o Dr. André anunciou o que seria certificado, a depoente não se recorda; QUE sobre a liberação da motocicleta envolvendo a pessoa
nominada Raquel, conforme consta da transcrição mencionada acima, informa que não teve conhecimento de que o DPC Jefferson não teria autorizado a
liberação da motocicleta que ela solicitava por ela não ser a proprietária do veículo; QUE se recorda apenas que Raquel disse à depoente que não seria a
proprietária da moto, e que o proprietário teria ido embora para São Paulo”. Pelo depoimento acima, depreende-se que a depoente omite a verdade sobre os
fatos, asseverando recordar a ligação telefônica que manteve com uma mulher, bem como o assunto referente a liberação de uma motocicleta e a afirmação
da interlocutora de que Raimundinho pediu uma quantia em dinheiro. Todavia “lhe fugiu a mente” quem era essa mulher. Ainda, não justificou de modo
plausível a acusação de “exigir mais dinheiro” para a liberação de uma moto apreendida; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 850/853), o Inspetor
de Polícia Jamildo Duarte da Silva Júnior asseverou, in verbis: “QUE informado a respeito da denúncia feita pelos inspetores acima mencionados de que
existiria na referida delegacia um ‘esquema de rachadinha de fiança’, quando, então, seria chamado um advogado e cobrado um valor a maior para que
posteriormente fosse feita a divisão, respondeu que nunca presenciou ou tomou conhecimento de que este tipo de situação ocorresse no interior da delegacia;
QUE observou quando as ocorrências chegavam na delegacia, estas eram analisadas pelo DPC Jefferson, e de acordo com a situação, ele lavrava ou não o
flagrante; QUE recorda que boa parte das pessoas autuadas em flagrante era de baixa renda, pedindo, por muitas vezes, que o valor da fiança fosse menor;
QUE nunca presenciou o EPC Miguel e a terceirizada Juliana ligarem para qualquer advogado para que comparecesse na delegacia para trabalhar pela pessoa
que estava sendo presa; QUE recorda que vários advogados iam até a Delegacia Regional para acompanhar seus clientes, não existindo um advogado espe-
cificamente que frequentasse de forma mais sistemática a delegacia; QUE dentre os advogados que iam à delegacia, pode informar os nomes do Dr. Jusserand,
Dr. Turíbio, Dr. Fernando, Dr. Messias, Dr. Natanael e Dr. Samuel; QUE informado a respeito do suposto esquema de liberação de veículos apreendidos,
respondeu que nunca presenciou ou tomou conhecimento de que seriam cobrados valores para liberação de tais veículos; QUE não ouviu o áudio, bem como
sequer ouviu comentários de que esse áudio existisse, o qual teria sido gravado pelo IPC Braga, flagrando uma situação de liberação de veículos apreendidos
mediante pagamento; QUE o próprio depoente já chegou a fazer restituições de veículos apreendidos, após a análise do delegado, que determinava esta
restituição, e em nenhum momento foi cobrado qualquer quantia em dinheiro; QUE não tem nenhum conhecimento da existência de pedidos de colaboração
ou convênio entre a Prefeitura local e a Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE na Delegacia Regional de Senador Pompeu existiam três viaturas,
sendo uma delas descaracterizada, no caso um veículo Gol, cor preta, não sabendo informar a placa; QUE também existia um veículo Fiat Siena, acautelado
à delegacia; QUE recorda que o DPC Jefferson usava tais viaturas, mas sempre no exercício de suas funções, inclusive para se deslocar até as delegacias das
sete cidades que fazem parte da Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE quando chegava uma ocorrência na Delegacia Regional de Senador Pompeu,
caso o DPC Jefferson não estivesse presente, era mantido contato telefônico com ele, o qual se deslocava até a delegacia para a realização do procedimento;
QUE muitas vezes o DPC Jefferson se encontrava em uma das delegacias municipais da região; QUE caso estivesse em sua folga, a ocorrência era transferida
para outra delegacia, onde tivesse plantão; QUE informado da denúncia de que os escrivães, na ausência do DPC Jefferson, fariam o procedimento policial,
inclusive assinando os termos, respondeu que nunca presenciou, nem mesmo tomou conhecimento de que isso acontecesse, até porque sempre presenciou o
DPC Jefferson na delegacia durante a realização dos flagrantes; QUE conhece a pessoa chamada Raimundinho, tendo conhecimento de que ele era funcionário
da Prefeitura do Município de Pedra Branca, cedido para trabalhar na delegacia deste município; QUE, por fazer parte da delegacia regional, Raimundinho,
por algumas vezes, comparecia na Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE esclarece que Raimundinho era amigo do IPC Cláudio, o qual trabalhou
tanto na Delegacia de Pedra Branca quanto na Delegacia de Senador Pompeu; QUE como Raimundinho é natural de Senador Pompeu, conhecendo toda a
região, ele auxiliava os policiais indicando os locais da cidade para realização de diligências por parte dos inspetores; QUE perguntado se Raimundinho
acompanhava os policiais nas diligências, inclusive fazendo prisões, notificações e investigações, respondeu que nunca presenciou, nem mesmo tomou
conhecimento de que Raimundinho fizesse estes trabalhos típicos da polícia judiciária; QUE informado de que nos presentes autos existem áudios de conversas
entre o DPC Jefferson e Raimundinho tratando do homicídio da pessoa de nome Lécio, em que Raimundinho passa informações e recebe orientações e
determinações do referido delegado, e perguntado se tomou conhecimento deste fato, respondeu que, ao que tem conhecimento, Raimundinho, certa vez,
encontrou casualmente o traficante Boca em uma das ruas de Senador Pompeu, ocasião em que Boca confessou a Raimundinho ter participado do homicídio
de Lécio; QUE em nenhum momento tomou conhecimento de que Raimundinho estivesse investigando sobre o caso; QUE não existia uma equipe específica
investigando este homicídio, esclarecendo que, à época, o inspetor chefe era o IPC Ringo, e este, com a equipe que estivesse de serviço no dia, realizava as
diligências deste caso e outros, conforme orientação do referido inspetor chefe; QUE a respeito de Raimundinho, informa que teve conhecimento de que ele
era cedido para trabalhar na delegacia de Pedra Branca através de comentários do IPC Cláudio, nunca tendo visto nenhum documento formal de cessão; QUE
nunca presenciou nem ouviu comentários de que Raimundinho seria usuário de drogas. QUE, salvo engano, quando Raimundinho passou a ir até a delegacia
regional, os IPCs Aldizio e Saraiva já não trabalhavam na referida delegacia; QUE, por conta da amizade de Raimundinho com o IPC Cláudio, pode ter
ocorrido dos dois inspetores citados terem visto Raimundinho na delegacia, mas isto era muito pouco frequente. QUE a respeito do IPC Hildon, informa que,
quando este foi lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu, o depoente tinha sido removido para a Delegacia Municipal de Mombaça, e, portanto, só
trabalhou com o referido inspetor em algumas ocasiões em operações policiais; QUE recorda que chegou a fazer algumas diligências referente ao caso do
traficante Boca, na situação apenas coletas de informações; QUE conhece o advogado Manoel Messias Moreno, e perguntado se tomou conhecimento de
uma ocorrência em que dois menores foram levados para a delegacia por uma equipe do COTAR, os quais, perante o juiz da comarca de Senador Pompeu,
afirmaram ter sido agredidos pelos policiais militares, respondeu que não tem conhecimento desta ocorrência; QUE não tem conhecimento se Boca chegou
a ser indiciado no inquérito policial do homicídio da pessoa de Lécio, uma vez que foi removido para a Delegacia Municipal de Mombaça; QUE nas dili-
gências, algumas pessoas afirmavam que Boca tinha participado do homicídio de Lécio, no entanto, estas pessoas não quiseram prestar depoimento formal-
mente na delegacia; QUE não recorda se estas diligências em que pessoas afirmavam que Boca tinha participado do referido homicídio foram colocadas em
relatório policial; QUE a respeito da terceirada Juliana, afirma que ela não exercia nenhum ato próprio da polícia judiciária (prisões, interrogatórios, depoi-
mentos, liberação de veículos, boletins de ocorrência etc.), uma vez que ela ficava na recepção e auxiliando no cartório, geralmente arquivando documentos;
QUE é do conhecimento do depoente que existiam comentários de populares, durante investigação, de que o irmão de Lécio (Leandro Ribeiro) iria se vingar
da morte do irmão, bem como existiam comentários de que o filho de Boca seria sequestrado; QUE tem conhecimento de que Leandro Ribeiro tinha passagem
pela polícia, recordando que, salvo engano, ele respondeu por ter roubado uma arma de fogo de um policial; QUE após Boca ter conversado com Raimun-
dinho, confessando ter participado do homicídio de Lécio, ele passou a ser acompanhado por um advogado, cujo nome não recorda, e mudou a versão; QUE
já tinha sido removido para a delegacia de Mombaça, quando ouviu comentários de que Boca estaria inventando histórias sobre os policiais civis, como, por
exemplo, de que estes teriam jogado uma bomba na casa de Boca. .Dada à palavra à defensora do indiciado, às suas perguntas, respondeu que nunca presen-
ciou ou ouviu comentários de que o DPC Jefferson, no exercício de suas funções, praticasse qualquer tipo de irregularidades, acrescentando que a mencionada
autoridade policial era muito bem quista pela população do município; QUE em virtude de ser o único delegado, respondendo pelos sete municípios abran-
gidos pela delegacia regional, o DPC Jefferson trabalhava muito, e estava sempre assoberbado de serviço, e dificilmente tirava folgas; QUE na ausência do
DPC Jefferson, na delegacia, o IPC Ringo ficava responsável, até porque era uma pessoa de confiança do mencionado delegado; QUE nunca presenciou nem
ouviu comentários de que o DPC Jefferson ostentasse bens ou dinheiro; Dada à palavra ao indiciado DPC Jefferson Lopes Custódio, às suas perguntas,
respondeu que, pelo que percebia, não existia uma relação cordial entre o DPC Jefferson e promotor de justiça André Barroso, recordando que, logo que este
promotor assumiu suas funções no município, ele solicitou fotografias de todos os policiais civis, o que causou estranheza ao depoente, uma vez que não
respondia a nada; QUE o DPC Jefferson não forneceu tais fotografias, e, desde então, a relação ficou pouco amigável; Dada à palavra ao indiciado IPC Hildon
Lopes de Souza, às suas perguntas, respondeu que nunca ouviu comentários de desvio de conduta por parte do IPC Hildon”. A testemunha de arrolada pela
defesa declarou que o atentado a bomba na porta da casa de Boca foi uma história criada pelo mesmo, contradizendo os diálogos da interceptação telefônica,
entre o DPC Jefferson, o IPC Hildon e Raimundinho, que descrevem detalhes desta ocorrência; CONSIDERANDO que em o SGT PM Francisco Alves da
Silva, em depoimento (fls. 961/963), asseverou, in verbis: “Que teria conversado pessoalmente com a testemunha José Wilton (Boca) sobre o DPC Jefferson,
naquela data, em que o Boca revelou patente animosidade em face da Autoridade Policial Investigada, buscando assim reforçar a tese defensiva de que a dita
testemunha Boca não estaria comprometida em falar a verdade nos autos, mas imbuída de propósitos legítimos. QUE conhece a pessoa denominada Boca
desde quando ele era criança, uma vez que o depoente reside no município de Senador Pompeu há 42 anos, sendo de seu conhecimento de que ele era envol-
vido em delitos como roubo, e há informações de que “Boca” também teria envolvimento com o tráfico de drogas; QUE perguntado, respondeu que, apesar
destas informações, o depoente nunca prendeu Boca, mas é de seu conhecimento que ele já foi preso por várias vezes, que ele tinha como comparsa um primo
de nome Iago; QUE também é do conhecimento do depoente que Iago foi preso juntamente com Boca em virtude de um assalto, no qual ambos estavam
armados; QUE a respeito da investigação sobre Boca, que estaria sendo feita pelo DPC Jefferson, o depoente afirma ter tomado conhecimento desta inves-
tigação através de informações de populares, em virtude do homicídio de um rapaz de nome Lécio, homicídio este que, segundo populares, teria o envolvimento
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