DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
a lotação do IPC Hildon, na referida delegacia, se deu por uma permuta com o IPC Jamildo Júnior; QUE nunca presenciou o EPC Miguel cobrar valores para
autorizar por parte da delegacia a realização de festas ou eventos na cidade. QUE indagada se presenciou ou tomou conhecimento de que os EPCs Miguel e
Diane assinariam no lugar do DPC Jefferson nos procedimentos de flagrante quando o referido delegado não estava na delegacia, ocasião em que o DPC
Jefferson orientava os escrivães por telefone e os autorizava em assinar em seu lugar, respondeu que, nesses casos, presenciava que quando o DPC Jefferson
orientava por telefone, os escrivães organizavam o inquérito e aguardavam pelo referido delegado para que esse assinasse os procedimentos; QUE não tem
conhecimento da existência de um possível convênio entre a Prefeitura e a Delegacia Regional de Senador Pompeu, no qual a Prefeitura enviava mensalmente
uma quantia em dinheiro para pagamento de alimentação aos policiais e manutenção da delegacia; QUE não tem conhecimento de que o DPC Jefferson
utilizava a viatura para se deslocar até sua residência em Fortaleza; QUE também não tem conhecimento se o DPC Jefferson tinha autorização de seus
superiores para utilizar a viatura da delegacia regional; QUE informou conhecer os advogados Samuel Cambraia e Jusserand de Idairã antes mesmo da
depoente passar a trabalhar na delegacia regional, uma vez que todos moram na cidade, e esses dois advogados, como outros, iam até a delegacia a trabalho”.
A depoente aduziu que Raimundinho vai diariamente à Delegacia Regional de Senador Pompeu, “saindo com os inspetores” e sempre perguntando pelo DPC
Jefferson. Ainda, asseverou que posteriormente a autoridade policial conseguiu junto ao Prefeito a contratação de Raimundinho como servidor terceirizado
para exercer as atividades na Delegacia Regional de Senador Pompeu, contradizendo o DPC Jefferson, que em seu interrogatório (fls. 1001/1011) declarou
que solicitou servidores terceirados à prefeitura e coincidentemente contrataram Raimundinho sem qualquer interferência sua; CONSIDERANDO que em
depoimento (fls. 483/489), Antônia Juliana de Souza Saraiva, servidora terceirizada aduziu, in verbis: “QUE informada que consta dos autos, segundo a
denúncia dos IPCs Aldízio e Vladimir de que todos os funcionários e servidores da delegacia regional tinham conhecimento dos esquemas relativos à fiança,
e que inclusive a depoente seria uma das pessoas que, por supostamente fazer parte do ‘esquema’, mantinha contato com os advogados, que também eram
parte do ‘esquema’, para que estes comparecessem na delegacia e negociassem o valor da fiança, a depoente respondeu que não tem conhecimento de que
no interior da delegacia regional fossem realizados ‘esquemas’ com fiança, ou seja, nem a depoente, nem qualquer outro servidor da delegacia mantinham
contato com advogados para que estes comparecessem na delegacia e, por fazer parte do ‘esquema’, negociavam o valor da fiança; QUE nas situações de
ocorrências que geravam prisão em flagrante, a ocorrência era apresentada ao delegado, e este juntamente com o escrivão iniciavam o procedimento flagran-
cial, enquanto os familiares da pessoa presa mantinham contato com advogados que compareciam na delegacia para ver a possibilidade do arbitramento da
fiança; QUE informada de que, segundo a denúncia, a depoente, bem como os escrivães, fariam parte do ‘esquema’ de fiança, pois o dinheiro passava pelas
mãos dos mesmos, e ao final do procedimento seria feito o que os denunciantes nominaram de ‘rachadinha de fiança’, respondeu que isso não existia, pois
nos casos de arbitramento de fiança, caso fosse durante a semana, o escrivão emitia uma guia do FERMOJU para que os familiares do preso fizessem o
pagamento, e nos fins de semana ou feriado, por não ter casa lotérica ou agência bancária abertas, o escrivão retinha o valor da fiança arbitrada até o dia útil
seguinte para que fosse feito o depósito; QUE o próprio escrivão, logo no primeiro dia útil, era quem fazia o depósito do valor da fiança que ele tinha guar-
dado; QUE esse escrivão era o do plantão que tinha feito a guarda do valor; QUE conhece os advogados de nomes Samuel Cambraia e Jusserand de Idairã,
pois estes atuavam profissionalmente na delegacia, mas não só eles, como também outros advogados, como, por exemplo, o Dr. Natanael e o Dr. Fernando;.
QUE não tem conhecimento de que o IPC Braga viu em cima da mesa do EPC Miguel um papel no qual estavam discriminados valores destinados ao DPC
Jefferson e ao EPC Miguel diante do pagamento de uma fiança; .QUE indagada, respondeu que nenhum servidor da delegacia, nem mesmo qualquer pessoa
do povo, comentou com a depoente de que estariam sendo realizados ‘esquemas’ com “rachadinhas de fiança” por parte de quaisquer dos servidores da
delegacia;.QUE não tinha conhecimento de que o IPC Braga teria gravado um áudio em que o IPC Ringo teria cobrado R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
para liberar uma motocicleta que estava apreendida na delegacia, somente passando a ter ciência desse fato por ter uma cópia do processo criminal que
responde junto ao juízo de direito da comarca de Senador Pompeu;.QUE indagada se tem conhecimento de que na delegacia regional existiria um ‘esquema
para liberação de veículos’, ou seja, de que seria cobrada quantia em dinheiro para liberação de veículos apreendidos, respondeu que não tem conhecimento
e nem nunca presenciou qualquer atitude deste tipo por quaisquer dos servidores da delegacia; QUE indagada se recebeu orientação ou determinação do DPC
Jefferson, do EPC Miguel, do IPC Ringo, ou de quaisquer dos servidores policiais da delegacia, para cobrar quantia em dinheiro para liberação de veículos
apreendidos, respondeu que não; QUE a pessoa conhecida por Raimundinho trabalhou inicialmente na Delegacia Municipal de Pedra Branca com o IPC
Cláudio Nogueira (falecido), e a partir de março de 2017 passou a trabalhar na Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE esclarece que Raimundinho
não fazia parte de nenhuma empresa de terceirização, mas sim era um servidor da Prefeitura de Senador Pompeu, sendo então cedido para trabalhar na
delegacia regional; QUE esclarece ainda que Raimundinho já frequentava a delegacia regional desde janeiro/2017, enquanto não recebia sua portaria para
trabalhar na delegacia regional; QUE Raimundinho frequentava a delegacia regional antes deste período acompanhado do IPC Cláudio Nogueira; QUE
Raimundinho, na delegacia regional, cumpria alguns mandados para comprar alguma coisa na rua a pedido de qualquer servidor da delegacia, e também
realizava serviços gerais (consertos, limpeza, organização de veículos apreendidos junto com os inspetores); QUE solicitada que esclareça o que fazia
Raimundinho para frequentar a delegacia, respondeu que isso não acontecia diariamente, e que como ele já ia com o IPC Cláudio Nogueira, ele chegava,
cumprimentava, tomava um café e ia embora; QUE indagada se Raimundinho cumpria ordens de missão, mandados de prisão, entrega de notificações, ou
de documentos no fórum, ou seja, atividades típicas dos inspetores de polícia, respondeu que presenciava Raimundinho ajudar os inspetores quanto à loca-
lização dos endereços, uma vez que havia uma mudança de inspetores e eles não conheciam a região;. QUE recebia ordens de todos os policiais (delegados,
inspetores e escrivães), acontecendo o mesmo com a pessoa de Raimundinho, que recebia ordens de todos; QUE nunca presenciou Raimundinho armado ou
prendendo alguém. QUE indagada, respondeu que não lembra quando o IPC Hildon foi lotado na Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE quando o
IPC Hildon passou a trabalhar na referida delegacia, o inspetor chefe era o IPC Ringo; QUE, salvo engano, o IPC Ringo pediu para sair da delegacia regional,
e o IPC Saraiva foi apresentado, não sabendo informar o motivo do pedido do IPC Ringo; QUE informada de que há notícia nos autos de que os escrivães
Miguel e Diane assinariam falsificando a assinatura do DPC Jefferson nos autos de prisão em flagrante quando o referido delegado não estivesse na delegacia,
respondeu que presenciava que nessas situações quando o delegado não estava na delegacia, os escrivães mantinham contato telefônico com o referido
delegado informando sobre a ocorrência, ocasião em que o DPC Jefferson informava que chegaria em 20 ou 30 minutos, e os escrivães o aguardavam para
iniciar o procedimento; QUE enquanto os escrivães aguardavam a chegada do DPC Jefferson, eles iam providenciando a apreensão dos objetos, que porven-
tura fossem apresentados, ou cópias de documentos que seriam anexados ao procedimento policial; QUE nunca viu assinaturas feitas pelos escrivães no local
destinado à assinatura do delegado nos procedimentos policiais; QUE indagada se tem conhecimento da existência de um convênio entre a Prefeitura e a
Delegacia Regional de Senador Pompeu, convênio este no qual a prefeitura forneceria à delegacia uma quantia em dinheiro, respondeu que não tem conhe-
cimento desse convênio durante o período em que trabalhou na delegacia regional; QUE lida a transcrição da chamada do guardião 280815.WAV, datado
de 19.01.2017, constante à fl. 80 dos autos, afirma que se trata de uma conversa que teve com o DPC Jefferson, na qual ele pede o telefone de um sargento
do COTAR, não sabendo informar o nome, e como a depoente não sabia o telefone dele, pede para que o DPC Jefferson verifique o nome no grupo de
whatsapp denominado ‘pega ladrão’; QUE indagada quem é a pessoa chamada Messias, a qual o DPC Jefferson na ligação afirma que vai armar uma “cruzeta”
com ele, respondeu que Messias é um advogado e, salvo engano, a conversa refere-se a uma ocorrência envolvendo dois menores, em que Messias era o
advogado de um desses menores; QUE nessa ocorrência surgiu o comentário de que os menores teriam sido agredidos fisicamente no interior da delegacia;
QUE quando a depoente diz “aquele nego é gaiato”, está se referindo ao advogado Messias; QUE lida a transcrição da chamada do guardião de n.º 280895.
WAV, datada de 19.01.2017, constante à fl. 81 dos autos, e perguntada se o veículo HB20 citado era veículo apreendido ou não, e sobre qual boletim de
ocorrência se está tratando, respondeu que somente teve conhecimento de que o veículo HB20 encontrava-se no pátio da delegacia no dia em que o promotor
de justiça, Dr. André, esteve na delegacia regional informando ter recebido uma denúncia anônima sobre o veículo HB20 que estaria na delegacia; QUE
nessa ocasião, o DPC Jefferson não se encontrava na delegacia regional, motivo pelo qual a depoente acompanhou o Dr. André até o pátio, onde estava
estacionado o veículo HB20, no entanto, não chegou a ir até o pátio, pois, no caminho, o IPC Tony foi quem acompanhou até o pátio onde permaneceu com
o promotor; QUE não sabe informar sobre o que o Dr. André e o IPC Tony conversaram sobre o HB20; QUE lida a transcrição da chamada do guardão
284449.WAV, datada de 31.01.2017, constante à fl. 96, respondeu que não sabe quem é a pessoa de Luís, nominada na transcrição, e que a expressão ‘daquele
jeito’ significa a pessoa, uma vez encaminhando a documentação, a depoente organizaria esses documentos e marcaria com o perito para que ele fosse fazer
a vistoria no pátio da delegacia aguardando o laudo para que pudesse ser feita a liberação; QUE lida a transcrição da chamada do guardião de n.º 284687.
WAV, datada de 31.01.2017, constante às fls. 96/97 dos autos, afirma que não recorda quem é a pessoa que conversa com a depoente nessa ligação, sabendo
apenas que era uma mulher, e que de fato a conversa aconteceu, e nessa ocasião essa mulher disse que Raimuninho estava pedindo uma quantia em dinheiro,
e de fato a depoente afirmou que não estava envolvida com esse pedido de Raimundinho; QUE nessa conversa, de fato, Raquel informa à depoente que queria
a liberação da motocicleta dela, tendo a depoente orientado que ela teria que conversar com o DPC Jefferson, encaminhando essa pessoa para conversar com
ele, no entanto, na ocasião, o referido delegado pediu para esperar, pois estava ocupado; QUE não recorda se no mesmo dia, ou no dia seguinte, Raquel ligou
para a depoente contando que Raimundinho teria feito a cobrança de um valor em dinheiro para a liberação da motocicleta de Raquel; QUE lido o trecho do
depoimento prestado pelo IPC Vladimir Saraiva Veras, datado de 20.10.2017, no qual ele afirma que o IPC João Paulo, lotado no 30.º Distrito Policial, em
Fortaleza, esteve na delegacia regional, acompanhado de uma prima, questionando a liberação da motocicleta dela, argumentando que “Juliana está querendo
é mais dinheiro”, e de que a depoente teria falado com o DPC Jefferson, e ele teria cobrado a quantia de R$ 250,00 para que a referida motocicleta fosse
liberada, informou que não sabe quem é a prima do IPC João Paulo, podendo afirmar que não é a pessoa chamada Raquel, citada na transcrição acima; QUE
sobre esse fato mencionado pelo IPC Vladimir em seu depoimento, afirma que, na ocasião, não estava na delegacia, e somente tomou conhecimento desse
fato através do EPC Miguel; QUE a depoente ficou aguardando que o IPC Vladimir viesse conversar com a depoente sobre o que essa mulher e João Paulo
tinham dito a ele, ou então que ele dissesse o fato para o DPC Jefferson, aguardando então que esse delegado lhe chamasse; QUE recorda que antes dessa
mulher comparecer na delegacia, acompanhada do IPC João Paulo, ela esteve pessoalmente acompanhada de uma outra pessoa, que a depoente conhece
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