DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº238 | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
de Boca. QUE afirma que estava trabalhando no fórum, não recordando a data, quando viu Boca na recepção, ocasião em que o depoente perguntou o que
Boca estava fazendo ali; QUE nessa oportunidade, Boca disse que tinha sido intimado para prestar depoimento e que iria afoguetar o delegado; QUE Boca
disse que o delegado era o DPC Jefferson, no entanto não disse por qual motivo iria fazer isso, e nem mesmo o depoente perguntou; Dada a palavra à Drª
Fernanda Linhares Silva, às suas perguntas, respondeu que encontrou Boca no fórum, não recordando a data, mas em virtude de uma audiência dele com o
juiz e o promotor daquele município; QUE acredita que quando Boca disse o termo ‘afoguetar o delegado’ foi no sentido de prejudicar o delegado, no enten-
dimento do depoente, pois esta palavra, para o depoente, tem esse sentido; QUE Boca não disse se gostava ou não do delegado, mas, pelo termo por ele dito,
o depoente acredita que ele não gostava; QUE também estava trabalhando no fórum quando ocorreu uma audiência, na qual estavam presentes esta comissão
civil e o DPC Jefferson, ocasião em que o depoente viu quando um rapaz, de nome Davi, se aproximou de Boca e perguntou o que ele estava fazendo no
local; QUE nessa oportunidade, Boca disse que ali estava ‘para terminar de afoguetar o delegado’, se referindo ao DPC Jefferson”. Em depoimento, a teste-
munha de defesa acima assevera que Boca já foi preso várias vezes por roubo e tráfico de drogas, tendo lhe verbalizado no Fórum que iria prejudicar o DPC
Jefferson. Contudo, os áudios das interceptações telefônicas autorizadas mostram conteúdo inverso; CONSIDERANDO que em depoimento (fls. 796/798),
Antônio Diogo Teixeira da Costa, referente ao fato ocorrido com Pedro Alex Lô do Nascimento, asseverou que pagou um determinado valor a Raimundinho
para que liberasse sua moto apreendida na Delegacia Regional de Senador Pompeu; CONSIDERANDO que em depoimento, o Inspetor de Polícia Civil
Ringo de Holanda Gomes, asseverou que não realizava serviço policial com Raimundinho, haja vista não confiar neste servidor terceirizado, em razão de
haver comentários que mantinha contato com bandidos; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 1001/1011), o acusado, DPC Jefferson Lopes
Custódio, afirmou o seguinte, in verbis: “[…] QUE inicialmente destaca que vem sendo investigado a partir do Procedimento de Investigação Criminal (PIC)
do Ministério Público da Comarca de Senador Pompeu desde maio/2016, a partir de denúncias feitas pelos IPCs Aldízio Neto da Silva e Vladimir Saraiva
Veras; QUE estes inspetores trabalharam na delegacia regional sob o comando do interrogando, e após suas apresentações, foi que, então, por vingança,
fizeram denúncias ao Ministério Público da referida comarca; QUE a apresentação destes policiais se deu por ineficiência funcional, bem como problemas
de relacionamento com os demais servidores; QUE deseja ressaltar que as denúncias somente foram feitas cerca de quatro a cinco meses após suas apresen-
tações, ressaltando ainda que estes policiais, antes de trabalharem na delegacia regional, já apresentavam problemas em outras delegacias, tanto que foram
apresentados por seus superiores; QUE causa surpresa ao interrogando que o representante do Ministério Público de Senador Pompeu tenha se deslocado de
forma gratuita, e sem a devida comunicação ao Procurador-Geral de Justiça para outra comarca, unicamente com o objetivo de ouvir as denúncias do IPC
Aldízio; QUE esclarece que o representante do Ministério Público de Senador Pompeu já tinha uma animosidade com o interrogando, em virtude de alguns
fatos, dentre eles o fato de o interrogando não ter entregue fotografias de servidores, escalas de serviço e relação de viaturas da delegacia regional, bem como
pela apreensão de um adolescente, que não foi de acordo com o entendimento deste promotor; QUE sabendo desta animosidade, os IPCs Aldízio e Saraiva,
então, resolveram procurar o Ministério Público, e não esta Controladoria-Geral de Disciplina, ou mesmo a direção da Polícia Civil, com o intuito de fazer
as denúncias; QUE ressalta que, apesar de denunciar as supostas irregularidades praticadas pelo interrogando, o IPC Aldízio e o IPC Saraiva somente quatro
meses depois de suas apresentações fizeram tais denúncias, o que considera a prática de prevaricação; QUE além disso tudo, não há provas de que material-
mente exista qualquer quantia em dinheiro que tenha sido solicitada ou recebida pelo interrogando nos supostos ‘esquemas de rachadinha de fiança’; QUE
em relação à ocorrência que gerou o Inquérito Policial nº 551-17/2016, em que foram investigados Benelton dos Anjos e Pedro Paulo do Nascimento Cunha,
o interrogando informa que o próprio IPC Aldízio participou da operação policial que redundou na apresentação da ocorrência na delegacia regional, e a
partir do relato deste inspetor, o interrogando, enquanto autoridade policial, aplicou o determinado em lei; QUE salvo engano, neste caso, um dos autuados
teve conduta tipificada no Art. 171 do CP, e, portanto, com pena superior a quatro anos, caso em que não haveria cabimento de fiança; QUE em relação ao
IP nº 551-17/2016, o Ministério Público denunciou conforme o entendimento do interrogando constante do Relatório Final, não existindo qualquer ressalva;
QUE relativo à suposta participação de advogados no que diz respeito à existência de ‘esquema de rachadinha de fianças’, dentre eles o Dr. Samuel Cambraia
e o Dr. Jusserand de Idairã, o interrogando informa que recebe esta denúncia com muita surpresa, uma vez que vários advogados frequentavam a delegacia
na atuação de seu ofícios, não tendo o interrogando em nenhuma oportunidade chamado ou autorizado qualquer pessoa a manter contato com estes e outros
advogados para virem até a delegacia participar de procedimentos policiais; QUE esta denúncia é genérica, não existindo casos específicos, provas concretas
ou mesmo indícios de que o interrogando estaria de forma combinada com estes advogados para realização do suposto esquema de divisão do valor de fianças;
QUE perguntado a respeito da notícia de quantia em dinheiro vista na mesa do EPC Miguel relativo ao suposto ‘esquema de rachadinha de fiança’, o inter-
rogando informa que, verificando detidamente os autos, na ocasião, o interrogando nem mesmo se encontrava na delegacia, e o próprio IPC Braga, que teria
relatado tal fato ao IPC Aldízio, apenas informou em depoimento que, de fato, viu tal quantia, somente soube especificar que se tratava de fiança, mas não
apontou o procedimento policial a qual se referia; QUE em nenhum momento o interrogando tomou conhecimento deste fato, ou mesmo lhe foi comunicado,
portanto sendo de seu total desconhecimento; QUE a respeito da liberação de veículos apreendidos, o interrogando informa que existia um entendimento
entre sua pessoa, o juiz, o promotor, comandante da polícia militar local e o prefeito de Senador Pompeu, no sentido de tentarem organizar o trânsito, motivo
pelo qual os veículos que estivessem em situação irregular, ainda que constituíssem infrações administrativas, em tese, seriam apresentados na delegacia
para devida análise; QUE desta forma, quando estas situações eram apresentadas na delegacia, o interrogando, então, na análise verificava se se tratava de
crime, e neste caso lavrava o procedimento adequado, fazendo apreensão formal do veículo; QUE este veículo apreendido era liberado após a verificação da
documentação, sendo entregue ao legítimo proprietário, conforme comprovação; QUE diante da regularidade da documentação e da presença do legítimo
proprietário, então, determinava que fosse feito termo de restituição em cartório e a entrega do veículo era feita pelos inspetores que se encontravam de
serviço no dia; QUE ressalta que sua determinação era de que nos casos de restituição de veículos e de quaisquer objetos, o caso teria que passar pelo inter-
rogando, e se sua determinação não foi cumprida pelos policiais, este fato não chegou ao seu conhecimento; QUE esclarece que ao término do procedimento
policial, no momento da elaboração do relatório final, verificava a regularidade deste procedimento; QUE com relação às situações apresentadas por policiais,
em sua grande maioria militares, referente a veículos em que ficavam configuradas infrações administrativas era registrado um boletim de ocorrência, no
qual ficava apreendido o veículo, e este permanecia durante algum tempo na delegacia, até como forma pedagógica para que aquelas infrações não se repe-
tissem; QUE alguns meses, após o entendimento entre as autoridades acima mencionadas, nos casos de infrações administrativas, após a lavratura do BO, o
veículo era encaminhado ao DETRAN da região; QUE referente à terceirizada Juliana, em que esta supostamente negociaria valores para liberação de veículos
apreendidos, bem como sobre ligação telefônica constante destes autos por meio de interceptação, em que ela conversa com uma moça, salvo engano de
nome Raquel, e o comparecimento da pessoa de nome Clébia e o primo dela, João Paulo (inspetor de polícia civil), na delegacia regional, o interrogando
informa que Juliana realizava serviços como terceirizada, como, por exemplo, atendendo pessoas, telefones, cuidando do arquivo; QUE na ligação mencio-
nada, Juliana fala da pessoa de Raimundinho, na qual este supostamente estaria cobrando quantia em dinheiro para liberação de veículos, fato este que não
foi comunicado ao interrogando, até porque não permitiria que isto acontecesse na delegacia; QUE referente ao segundo fato envolvendo Clébia e João Paulo,
esclarece que neste caso a motocicleta tinha sido roubada, e após ser encontrada e apresentada na delegacia, devido à burocracia na questão da baixa do
gravame e da realização de perícia, Clébia e João Paulo entenderam que a delegacia estaria querendo dinheiro para liberação, no entanto não foi isso que
aconteceu, pois o processo de baixa de gravame é demorado, e não depende da delegacia, uma vez que este procedimento era adotado pela DRFVC em
Fortaleza; QUE esclarece que em nenhum momento deste segundo fato, há qualquer solicitação de dinheiro e o interrogando não os conhecia, nunca os viu,
e nunca foi comunicado da presença deles na delegacia; QUE a respeito da existência de suposto convênio entre a delegacia regional e a Prefeitura Municipal
de Senador Pompeu, informa que, assim que ouviu comentários de que estaria ‘embolsando dinheiro’ deste suposto convênio, o interrogando imediatamente
fez uma reunião com todos os policiais, informando que este convênio não existia, e autorizando que estes formassem uma comissão para verificar a proce-
dência destes boatos, inclusive adotar as providências que entendessem cabíveis; QUE essa notícia nunca teve fundamento, tanto que os policiais não formaram
a mencionada comissão e nada encontraram sobre este fato; QUE deseja ressaltar que nunca pediu dinheiro a qualquer prefeito, nem mesmo recebeu, escla-
recendo que em apenas uma oportunidade fez um ofício à prefeitura solicitando a reforma da delegacia, em virtude de defeitos na estrutura, o que comprometia
os serviços da delegacia, tendo inclusive, por ocasião das chuvas, danificado uma impressora; QUE esta solicitação de reforma foi feita de forma legal e
formal e em benefício da população de Senador Pompeu; QUE ainda sobre esta reforma, o interrogando em nenhum momento teve acesso a qualquer quantia
em dinheiro, uma vez que a prefeitura foi quem disponibilizou pessoal e material para realização desta reforma; QUE sobre a denúncia de que o interrogando
supostamente utilizaria a viatura descaracterizada para fins pessoais, inclusive com fins de divertimento, o interrogando informa que, de fato, utilizava bastante
esta viatura, mas não para fins pessoais, e sim com o intuito de dar conta de todo o serviço que tinha por ser o responsável por toda a região; QUE além disso,
o interrogando chegou a utilizar em determinados plantões este veículo para se deslocar até os municípios de Crateús, Iguatu e até mesmo Fortaleza; QUE
o interrogando recebeu o termo de cautela deste veículo para devida utilização em serviço, sendo isso de conhecimento de seus superiores, ressaltando ainda
que outros policiais também utilizavam esta viatura para serviços da delegacia, conforme é demonstrado no áudio de interceptação telefônica de número
2409, fl. 203, Volume I; QUE referente à notícia envolvendo o adolescente, à época, Pedro Alex Lô do Nascimento, informa que no depoimento deste perante
o Ministério Público no PIC 1/2017 e perante esta Comissão, há uma contradição, uma vez que no primeiro ele informa ter presenciado Raimundinho soli-
citando e recebendo quantia em dinheiro para liberação de motocicleta que utilizava, enquanto que no segundo ele afirma que não presenciou esta conduta,
mas sim que ouviu este fato de Diogo, à época dono da padaria, proprietário da motocicleta; QUE o interrogando nunca teve conhecimento deste fato, pois
nada lhe foi comentado por Pedro Alex, por Diogo nem por nenhum servidor da delegacia, ou mesmo por Raimundinho; QUE quanto à notícia do caso de
Thayná Ferreira Mendes, informa que esta ocorrência lhe foi apresentada por policiais militares, os quais lhe apresentaram objetos arrecadados no local da
ocorrência e relataram os fatos, a partir do que o interrogando lavrou o procedimento cabível, no caso o IP nº 551-335/2016; QUE neste procedimento recorda
que houve a autuação pelo delito de tráfico de drogas, corrupção de menores e associação criminosa, não tendo, na ocasião, lhe sido apresentado qualquer
pássaro ou espécie de fauna silvestre, e nem mesmo lhe foi repassado qualquer informação neste sentido; QUE portanto, o procedimento policial adotado
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