DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
-ingressos, Raimundinho os ajudava com os endereços na região; QUE nunca presenciou, nem tomou conhecimento, nem mesmo permitiria que Raimundinho 
saísse com os policiais na viatura e agisse como se fosse um policial civil; QUE a partir de janeiro de 2017, como seus inspetores não conseguiram informa-
ções sobre o homicídio de Lécio e diante do relato de Raimundinho de que era amigo de Boca que este tinha lhe confessado o crime, o interrogando, por 
querer muito esclarecer o caso, intensificou seu contato com Raimundinho, no entanto esclarece que este não investigou o caso Lécio; QUE salvo engano, 
em fevereiro de 2017 enviou à Prefeitura Municipal de Senador Pompeu um ofício solicitando dois terceirizados para trabalharem na delegacia, ressaltando 
que não nominou terceirizados ou indicou quais queria que exercessem tais serviços; QUE foi a própria prefeitura quem indicou Raimundinho, mas também 
uma outra terceirizada de nome Edna; QUE seu único objetivo em intensificar seu contato com Raimundinho era obter de Boca a mesma confissão que ele 
tinha feito a Raimundinho; QUE deseja registrar que tanto o interrogando quanto Raimundinho foram inocentados do crime de usurpação de função pública 
a pedido do próprio promotor de justiça no processo judicial”. Nota-se que o acusado, textualmente, confirmou ter se aproximado de Expedito Raimundo 
Rêgo (Raimundinho) para ajudá-lo a obter a confissão da participação de José Wilton Alves (Boca) no homicídio de Lécio, haja vista o então terceirizado 
ser amigo do susodito suspeito. Ademais, o interrogado manifesta mais confiança em Raimundinho, terceirizado que afirma conhecer há pouco tempo, do 
que nos inspetores de polícia civil lotados na Delegacia Regional de Senador Pompeu, titulares das funções de polícia judiciária, os quais qualifica como 
“preguiçosos, que só almejam direitos e folgas sem colher provas referente ao mencionado crime”. Destarte, resta claro que o DPC Jefferson atribuiu a função 
de polícia judiciária a Raimundinho, configurando transgressão disciplinar. Inclusive o processado declara que solicitou servidores terceirizados à Prefeitura 
de Senador Pompeu para exercerem atividades na Delegacia Regional de Senador Pompeu, sendo encaminhado exatamente Raimundinho, que nos áudios 
oriundos das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente acostadas na ação penal nº 6700-44.2017.8.06.0166, que trata dos mesmos fatos ora em 
apuração nesta esfera administrativa, figura nos diálogos com o DPC Jefferson referente a maioria dos fatos atribuídos ao processado (fls. 06/07) comprovados 
por esta via legal investigativa, como também pelo depoimento das testemunhas no sentido de que Raimundinho era visto com frequência na Delegacia 
Regional de Senador Pompeu antes de ser contratado como servidor terceirizado em fevereiro de 2017. Os áudios 280895.wav (item 5 - fls.81), 287180.wav 
(item 39 – fls.109/110), 287191.wav (item 40 - fls. 202), 287196.wav (item 41 – fls.202), 287198.wav (item 42 – fls.202) e 287205.wav (item 43 – fls.202), 
oriundos da interceptação telefônica autorizada judicialmente (ação penal nº 6700-44.2017.8.06.0166), contêm uma declaração do DPC Jefferson para IPC 
Hildon asseverando ter conhecimento que o HB20, apreendido na Delegacia Regional de Senador Pompeu, não pode ser utilizado em razão de ser clonado. 
Contudo, afirma que o veículo pode ser usado desde que com sua autorização. Ainda, Juliana menciona que ao Delegado que mandou Raimundo “guardar 
as coisas” para o Promotor não vê-las na delegacia, mas o Promotor André flagrou o HB20 com meio tanque de combustível, diferente do alegado pela 
autoridade policial. Destarte, restou comprovado o uso irregular do susodito veículo HB20, caracterizando a prática de transgressão pelo DPC Jefferson. Os 
áudios 281462.wav (item 11 - fl. 202), 282527.wav (item 15 – fls.202), 282569.wav (item 16 - fl. 202), 282616.wav (item 17 – fl.82, fl.202), 282659.wav 
(item 18 – fl.202),  283057.wav (item 20 – fls.91/92), 284712.wav (item 27 – fl.99), 284709.wav (item 26 – fl.99) e 284697.wav (item 25 – fls.97/98), 
oriundos da interceptação telefônica autorizada judicialmente (ação penal nº 6700-44.2017.8.06.0166), tratam de diálogos entre o DPC Jefferson, o IPC 
Hildon e Raimundo referente a prática de atos pelos interlocutores em desfavor de José Wilton Alves, o “Boca”, para que confessasse a participação no 
homicídio de Lécio, caracterizando de forma grave e clara a prática de transgressão disciplinar pela autoridade policial ora processada. O susodito material 
probatório comprova que o DPC Jefferson instruiu Raimundo a colocar drogas na moto de Boca forjando uma situação de flagrante para prendê-lo por tráfico 
de drogas que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do Delegado, bem como forneceu drogas para que Raimundo consumisse com Boca 
tornando-o dependente. Ainda, determinou e coordenou a execução pelo IPC Hildon de uma explosão de uma bomba na porta da casa de Boca. Por fim, para 
despistar as práticas ilícitas, ordenou a escolta policial do filho de Boca ao colégio e criou a versão que de os mencionados fatos eram decorrentes de uma 
vingança de Leandro, irmão do falecido Lécio, supostamente homicidado com a participação de Boca. As demais acusações constantes na Portaria inicial 
(fls. 06/07) atribuídas ao DPC Jefferson não restaram comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. Considerando a independência das instân-
cias, os vergastado fatos descritos na Portaria inaugural (fls. 06/07) foram também espeque da ação penal nº 0006700-44.2017.8.06.0166,  que condenou 
Jefferson Lopes Custódio à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, em regime inicialmente aberto, nos termos do 
Art. 33, §2º, “c” do CPB, bem como a perda do cargo, nos termos do Art. 92, inc. I, “a” do CPB, “por restar evidenciado a incompatibilidade do cargo exer-
cido por Jefferson Lopes Custódio com a prática do delito”, pois “restou claro que este fez uso de sua posição como Delegado de Polícia para mover agentes 
policiais em uma viatura até o local em que se encontrava a moto das vítimas e nela plantar substâncias supostamente ilícitas, planejando, em seguida, com 
o outro acusado Expedito Raimundo, o flagrante que seria efetuado no dia seguinte” (sic), conforme decisão do Desembargador Henrique Jorge Holanda 
Silveira, datada de 26/05/2020. Vale ressaltar que, inobstante não tratar de fatos relacionados ao presente PAD, o acusado responde às ações penais nº 
0006646-78.2017.8.06.0166 (IP nº 323-58/2017, com espeque na operação “Data Venia”), como incurso no Art. 12 da Lei nº 10.826/03 e nº 0123644-
42.2017.8.06.0001 (IP nº 323-57/2017), como incurso nas tenazes do Art. 180 do Código Penal Brasileiro, os quais tramitam na Vara Única de Senador 
Pompeu, conforme a última movimentação em 17/08/2020 e 29/04/2020, respectivamente. Ainda, o DPC Jefferson respondeu nesta CGD ao PAD nº 09/2017, 
referente ao SPU nº 17249622-5, o qual foi concluído com a sugestão da aplicação da sanção de demissão. Este PAD tratou sobre os mesmos fatos apurados 
na ação penal nº 0006646-78.2017.8.06.0166 (IP nº 323-58/2017, com espeque na operação “Data Venia”). Por fim, cabe aduzir que as transgressões disci-
plinares em comento caracterizam-se como de 3º grau, cuja sanção aplicável é a de demissão, na forma do Art. 104, inc. III, c/c artigo 107 da Lei estadual 
nº 12.124/1993, não cabendo ao administrador, caso restarem devidamente comprovadas, aplicar sanção diversa, sob pena de incorrer em ilegalidade. Nesse 
sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a discricionariedade do administrador na aplicação de sanção disciplinar, 
quando a conduta do investigado se subsume nas hipóteses de demissão previstas legalmente, por se tratar de ato vinculado. Segue abaixo trechos de julgados 
que reforçam o entendimento acima mencionado: “[…] 9. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se 
amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato 
vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente 
vinculado. Configurada a infração do Art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do Art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, 
sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA 
SEÇÃO, DJe 26/11/2010). 10. Ordem denegada.” (STJ, Primeira Seção, MS nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 09/02/2011, 
DJe 18/02/2011, RSSTJ vol. 47 p. 215) “[…] 4.Quanto à tese de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, embora seja possível 
o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento do STJ no sentido de que 
caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade 
a autorizar a aplicação de pena diversa. Precedentes: AgInt no RMS 50.829/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018; 
AgInt no REsp 1.533.097/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2018; MS 20.052/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira 
Seção, DJe 10/10/2016. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp. nº 15.517/DF (2010/0131058-6), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 
j. em 17/06/2019, DJe 25/06/2019); CONSIDERANDO que em sede de Interrogatório (fls. 996/999), o acusado, IPC Hildon Lopes de Souza, declarou o 
seguinte, in verbis: “[...] trabalhou na Delegacia Regional de Senador Pompeu do dia 27.01.2017, conforme data de sua portaria de nomeação, até o dia 05 
de abril do mesmo ano, data em que foi deflagrada a Operação “Data Venia”; QUE esclarece que no mesmo dia de sua portaria se apresentou para trabalhar 
na referida delegacia, exercendo a função de inspetor, existindo verbalmente um convite para ser o inspetor chefe desta delegacia; QUE esclarece ainda que 
quando passou a trabalhar na delegacia regional, os IPCs Aldízio Neto da Silva e Vladimir Saraiva Veras já não trabalhavam mais nesta delegacia, e salvo 
engano, o IPC Aldízio trabalhou na delegacia regional até o final do ano de 2015, e o IPC Saraiva no ano de 2016, acrescentado que tem essas informações 
por ouvir comentários e pelo que pôde verificar nos autos deste processo; QUE nunca trabalhou com estes dois inspetores em qualquer delegacia até a data 
em que o interrogando esteve na delegacia regional; QUE perguntado sobre o suposto ‘esquema de rachadinha de fiança’, o interrogando informa que nunca 
presenciou nem ouviu comentários de que o EPC Miguel e o DPC Jefferson recebessem quantia em dinheiro para a liberação ou não autuação de pessoa 
apresentada em ocorrência policial; QUE ressalta que em relação à fiança, este é um trabalho cartorário, e que o interrogando, como inspetor, fazia trabalho 
de rua; QUE o interrogando nunca presenciou nem ouviu comentários de que estes advogados teriam estado na delegacia regional negociando valores para 
a liberação de seus clientes em autuações em flagrante; QUE sobre o suposto ‘esquema de liberação de veículos apreendidos’, o interrogando também nunca 
presenciou nem ouviu comentários de que quaisquer dos inspetores de polícia ou o EPC Miguel ou ainda o DPC Jefferson tenham recebido qualquer quantia 
em dinheiro para a liberação ilegal destes veículos; QUE acrescenta que o inspetor que estivesse de serviço no dia, após receber o termo de restituição entregue 
pelo cartório da delegacia, fazia a conferência dos dados, verificando se, de fato, aquela pessoa era a proprietária do veículo para só, então, fazer a entrega; 
QUE em relação à Juliana, o interrogando nunca presenciou nem mesmo ouviu comentários de que esta terceirizada agiria como forma de orientar as pessoas 
quanto à liberação de veículos apreendidos, ou mesmo se ela negociava quantia em dinheiro para estas liberações; QUE a respeito da pessoa de Expedito 
Raimundo do Rego (conhecido por Raimundinho), o interrogando informa que ouviu comentários de terceiros de que ele seria contratado pela Prefeitura de 
Pedra Branca, e prestava serviços na delegacia deste município; QUE nessa época, Raimundinho era muito amigo do IPC Cláudio Nogueira, acreditando o 
interrogando que Cláudio trabalhava na delegacia de Pedra Branca, uma vez que nesta delegacia não tinha delegado de polícia lotado; QUE somente veio a 
conhecer pessoalmente Raimundinho quando o interrogando passou a trabalhar na delegacia regional, ocasião em que Raimundinho aparecia algumas vezes 
na delegacia, fosse durante o expediente ou durante os plantões; QUE perguntado o que Raimundinho fazia na delegacia, o interrogando informa que ele já 
era conhecido dos policiais, e por ser do município, conhecendo muitas pessoas e a região, auxiliava os policiais na localização dos endereços, bem como 
dava informações sobre vários assuntos da cidade; QUE salvo engano, no mês de março/2017, segundo informações do próprio Raimundinho, ele passou a 
trabalhar na Delegacia Regional de Senador Pompeu como terceirizado, ocasião em que o interrogando o viu fazendo serviços gerais; QUE durante o período 
em que trabalhou na delegacia regional, o interrogando nunca presenciou Raimundinho sair com os policiais na viatura para entregar notificações, cumprir 

                            

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