DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
não poderia ser o de crime ambiental, uma vez que não foi isso o que lhe foi repassado; QUE neste caso, ressalta ainda que Joceânia esteve com representante 
do Ministério Público para tratar do caso de um filho dela menor, conforme o próprio depoimento dela, e na ocasião, o representante do Ministério Público 
passou a ouvi-la sobre o procedimento policial em discussão, e mais uma vez com riquezas de detalhes, detalhes estes que não foram mencionados por Thayná 
e Joceânia quando foram ouvidas neste PAD; QUE ambas declararam neste PAD que em nenhum momento tiveram contato com o interrogando na ocasião 
em que foi lavrado o IP 551-335/2016, fato este que é confirmado pelo interrogando nesta oportunidade; QUE sobre a notícia de que, em conversa telefônica 
com o SGT PM Manoel Arcanjo Mota Rodrigues, o interrogando buscou induzir este militar a ‘armar uma emboscada para constranger’ o advogado Manoel 
Messias Moreno da Silva, referente a dois adolescentes apreendidos em procedimento policial, bem como de que o interrogando teria tentado intervir junto 
ao perito da COMEL/PEFOCE de Quixeramobim para que fossem omitidas do laudo de exame de corpo de delito as lesões corporais apresentadas pelos 
dois adolescentes, conforme consta da portaria inaugural, informa que esta notícia surgiu a partir do relato de um dos inspetores da delegacia, informando 
que teria ouvido de um dos menores que o advogado Manoel Messias o teria orientado a dizer em juízo que fora lesionado pelos policiais civis, bem como 
pelo interrogando; QUE a partir desta notícia o interrogando, então, manteve contato telefônico com o STG PM Manoel Arcanjo, oportunidade em que relatou 
este fato a ele, e na conversa, em momento de raiva, disse que ‘teria que ser dado uma lição neste advogado’; QUE poucos dias após esta ligação, o advogado 
Manoel Messias esteve na delegacia, ocasião em que aproveitou para esclarecer este fato pessoalmente com ele, oportunidade em que o referido advogado 
negou que tivesse dito tal frase, afirmando ser mentira do menor; QUE com essa conversa, tudo ficou esclarecido e normalizada a relação entre ambos, sendo 
ainda de conhecimento do interrogando que posteriormente o próprio advogado esclareceu este fato com o representante do Ministério Público; QUE sobre 
as lesões corporais por suposta intervenção do interrogando junto à PEFOCE, a maior prova de que isto não é verdade é a existência dos laudos de exame 
de corpo de delito, constantes deste processo às fls. 46/47, nos quais estão registrados as lesões corporais no primeiro item; QUE em relação a este fato, o 
interrogando nunca respondeu a qualquer procedimento policial ou judicial; QUE quanto à notícia da apreensão do veículo HB-20, cor branca, placa ORT-0375, 
que estaria sendo usado indevidamente com a anuência do interrogando, além de supostamente o interrogando não ter adotado as providências relacionadas 
no BO nº 551-80/2017, informa inicialmente que este veículo lhe foi apresentado por um rapaz acompanhado de sua advogada, o qual relatou ter comprado 
o veículo na feira da Parangaba em Fortaleza e se deslocado até o município de Milhã, onde descobriu que este veículo era clonado, e por este motivo procurou 
a delegacia como forma de se resguardar de futuros problemas, fazendo a entrega do veículo na delegacia; QUE diante da argumentação da advogada de que 
o cliente dela não poderia mais transitar neste veículo, o interrogando resolveu, então, registrar o mencionado BO com a devida apreensão do veículo com 
o objetivo de encaminhá-lo para a DRFVC, a fim de que esta especializada adotassem as providências cabíveis; QUE como não tinha um reboque na dele-
gacia, solicitou, então, este equipamento junto à garagem da Polícia Civil, no entanto não foi atendido; QUE algum tempo depois, se encontrava em Fortaleza, 
quando recebeu um telefonema da terceirizada Juliana, a qual informou que o promotor de Justiça, Dr. André, estava na delegacia, ocasião em que, em 
conversa com ele, que já estava diante do veículo HB-20, disse ter recebido uma denúncia anônima de que o veículo estaria sendo utilizado de forma indevida 
pelos policiais, e que inclusive este veículo seria vendido na semana seguinte àquele telefonema; QUE o interrogando achou estranho, inclusive comentando 
com o promotor que acreditava que aquilo se tratava de uma denúncia proveniente das pessoas que investigava, dentre eles Boca, o qual estava sendo inves-
tigado por homicídio; QUE também perguntou ao promotor quem teria feito a denúncia para que pudesse esclarecer o fato, no entanto o promotor disse que 
se tratava de uma denúncia anônima; QUE neste telefonema, o Dr. André disse que faria uma inspeção no veículo em questão, o que de fato fez, inclusive 
acompanhado de um terceirizado da promotoria, de nome Diego; QUE nesta inspeção, o terceirizado entrou no veículo, verificou hodômetro e em seguida 
fez uma certidão, informando que estava tudo regular com o veículo HB-20; QUE a respeito dos considerandos constantes da portaria inaugural que se 
referem à pessoa de José Wilton Alves Pessoa (conhecido por ‘Boca’), inicialmente informa que existe por parte do Ministério Público uma interpretação 
unilateral e deturpada dos fatos; QUE inicialmente ressalta que não há droga apreendida relativa à notícia de que o interrogando através de Raimundinho 
estivesse entregando de forma reiterada droga para Boca; QUE o envolvimento de ‘Boca’ surgiu a partir da instauração do IP nº 551-305/2016, em que é 
apurado o homicídio de Lécio Bezerra Pinheiro, o qual foi brutalmente assassinado; QUE a irmã de Lécio é uma jornalista, de nome Luciana Ribeiro, a qual 
constantemente cobrava informações sobre o homicídio de seu irmão, existindo pressão tanto pelo meio jornalístico quanto pela Delegacia-Geral no sentido 
de elucidar o crime; QUE após cerca de quatro meses do homicídio, os inspetores da delegacia regional, em sua maioria preguiçosos e que só queriam saber 
de direitos e folgas, não conseguiram qualquer informação sobre este crime; QUE após este período, recebeu um telefonema de Raimundinho, o qual lhe 
disse que iria ajudá-lo a esclarecer o homicídio de Lécio, uma vez que era amigo de Boca, e este tinha lhe confessado ter participado do crime; QUE Luciana 
Ribeiro sempre comentava com o interrogando de que Iago, primo e parceiro de Boca, teria envolvimento na morte de seu irmão, motivo pelo qual, diante 
da ausência de informações por parte dos inspetores, e com o relato de Raimundinho, aceitou, então, a informação passada por este; QUE em conversa com 
Raimundinho, o orientou a conversar com Boca, aproximar-se dele, já que eram amigos, oferecendo cigarros e cachaças para que assim pudesse convencer 
Boca a fazer esta confissão ao interrogando, o que então registraria formalmente; QUE em relação à cachaça, diante das interceptações telefônicas, esclarece 
que existem estas bebidas em tonalidade branca e amarela; QUE em nenhum momento orientou que Raimundinho oferecesse substância entorpecente para 
Boca; QUE deseja ainda ressaltar que Boca em seu depoimento perante a Justiça disse que receberia drogas por parte de Raimundinho no turno da manhã, 
no entanto, quando foi ouvido por esta Comissão, disse que isto também ocorria no período da tarde, modificando, assim, o seu depoimento; QUE ressalta 
ainda que o advogado de Boca, Dr. Natanael, é amigo do promotor, Dr. André Barroso, e que é perceptível que Boca vai aprimorando seus depoimentos 
como forma de prejudicar o interrogando e com detalhes de quem teve acesso aos autos do processo judicial; QUE tanto isso é verdade que o próprio Boca, 
em seu depoimento perante esta Comissão, disse que tinha acesso à cópia dos autos e repassava para ele; QUE esclarece ainda que quando conversa com 
Raimundinho por telefone, a exemplo do que consta do áudio 12, fl. 202 dos autos, e fala em droga, fala este termo abertamente, e portanto, essa conclusão 
do Ministério Público a respeito do tráfico de drogas é uma ilação distorcida das conversas; QUE acrescenta ainda que a própria esposa de Boca, em depoi-
mento perante esta Comissão, afirmou que convivia com Boca e nunca o viu drogado; QUE a respeito do procedimento policial instaurado para apurar o 
homicídio de Lécio, informa que este foi remetido ao Poder Judiciário, salvo engano entre novembro e dezembro de 2016, com solicitação de dilação de 
prazo, a qual foi deferida e devolvidos os autos à delegacia, salvo engano, com recebimento em janeiro ou fevereiro de 2017, com concessão de cerca de três 
ou quatro meses para conclusão das investigações, e como estratégia destas, esperava o momento oportuno para ouvir Boca e os demais envolvidos e indi-
ciá-los; QUE quando ocorreu a operação ‘Data Venia’ o inquérito policial se encontrava com prazo em aberto na delegacia regional, não sendo do conheci-
mento do interrogando se Boca e demais envolvidos foram indiciados, uma vez que não era mais o responsável por este procedimento; QUE sobre 
supostamente ter sido ‘plantado droga e dinheiro trocado do compartimento localizado abaixo do banco da motocicleta de Boca, informa que Boca foi 
devidamente orientado por advogado, uma vez que se percebe uma evolução dos depoimentos dele prestados na justiça e desta Comissão, sempre com 
riquezas de detalhes; QUE além disso, Boca e a esposa afirmam que tocaram fogo na droga e no dinheiro que supostamente estariam no banco da motocicleta, 
inutilizando, assim, a prova material de tal denúncia, para só depois registrar o fato em boletim de ocorrência; QUE ressalta ainda que o SGT PM Adilson, 
ouvido por esta Comissão, afirma que não participou desta fictícia operação policial; QUE desta forma, conclui que é a palavra de Boca contra todos os 
demais ouvidos neste procedimento, e sem qualquer prova material; QUE esta operação policial, mencionada por Boca, nunca ocorreu; QUE sobre a notícia 
de que supostamente teria sido lançada uma bomba na porta da casa de Boca, no dia 01.02.2017, por volta das 02:00 h da madrugada, inicialmente esclarece 
que o investigava e monitorava Boca referente ao homicídio de Lécio, e conversava bastante com Raimundinho sobre Boca, e tinha conhecimento de que 
Boca não estava em Senador Pompeu, no entanto não sabia que a esposa dele estava na casa da mãe dela na noite do fato; QUE ressalta que ninguém viu 
esta bomba ser lançada, nem foi feita perícia, portanto há apenas uma presunção de que se tratava de uma bomba; QUE informa ainda que também tinha 
informações de um policial militar, de nome Carlinhos, o qual já tinha feita a prisão de Boca em uma ocorrência de roubo, e este policial lhe disse que existia 
a notícia de que o filho de Boca seria sequestrado; QUE o hotel em que estava hospedado na noite da notícia da bomba ficava relativamente próximo da casa 
de Boca, e o interrogando foi acordado pelo vigilante do hotel, o qual lhe falou ter ouvido um estrondo como se fosse uma explosão; QUE então, ligou para 
o telefone fixo da delegacia, determinando que o IPC Hildon fosse até o local para verificar o que tinha acontecido; QUE posteriormente telefonou diretamente 
para o celular do IPC Hildon, o qual lhe disse que conversou com dois rapazes que estavam no caminho, próximo ao local onde teria ocorrido o fato da 
bomba, e estes rapazes lhe disseram que apenas ouviram uma explosão, mas não viram ninguém; QUE de fato, existem ligações do interrogando com Hildon 
e Raimundinho em que comentam sobre a suposta explosão de uma bomba, e, de fato, riram  da situação, o que pode não ter sido ético, mas naquele momento 
a situação pareceu engraçada; QUE conversou também com o IPC Hildon através do whatsapp, e não apenas pelo telefone celular dele sobre a situação da 
bomba; QUE na conversa que tem com Lucilene, cunhada de Boca, disponibiliza uma viatura para acompanhar o filho de Boca até a escola, pois, como disse, 
tinha a informação de que a criança seria sequestrada; QUE em algumas ligações, conforme a interceptação, é possível verificar que o interrogando não 
apenas determinou que a viatura acompanhasse o filho de Boca na chegada e saída da escola, mas também fizessem rondas no local onde moravam; QUE 
ainda referente a esta suposta bomba, o áudio 4783, fl. 203, do Volume I, consta uma ligação telefônica entre Raimundinho e Iago, em que aos 02’50’’, Iago 
declara que a suposta bomba deve ter sido ato do irmão de Lécio, de nome Leandro Ribeiro, o qual tinha extensa ficha criminal, e aportou em Senador Pompeu 
jurando vingar a morte do irmão; QUE portanto, o interrogando não tem nenhuma participação nesta situação, uma vez que se encontrava no hotel, tomando 
conhecimento do fato através de terceiros, bem como não mandou que qualquer bomba fosse jogada na casa de Boca, até porque não teria sentido, uma vez 
que sabia que ele não estava em Senador Pompeu; QUE perguntado quem era Raimundinho e qual sua relação com a delegacia e com o caso do homicídio 
de Lécio, informa que inicialmente Raimundinho era amigo do IPC Cláudio Nogueira, o qual foi executado no dia 20.08.2016; QUE entre maio e julho de 
2015, designou o IPC Cláudio Nogueira para trabalhar na Delegacia Municipal de Pedra Branca, onde já trabalhava o IPC Costa; QUE nesse período, o 
interrogando nem mesmo conhecia Raimundinho, e não percebia se ele frequentava a delegacia de Senador Pompeu, e nem tomou conhecimento de que ele 
supostamente iria para Pedra Branca com o IPC Cláudio Nogueira; QUE é do conhecimento do interrogando que Raimundinho trabalhou como terceirizado 
em Pedra Branca; QUE nessa ocasião, Raimundinho esporadicamente ia até a delegacia regional, e em virtude de nessa delegacia existirem policiais recém-

                            

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