DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            115
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
mandados de prisão, ou mesmo investigar crimes, até porque o interrogando não permitiria que ele fizesse isso; QUE colocados os áudios constantes dos 
itens 25, 26 e 27 da mídia anexada à fl. 202 dos autos, e perguntado de que bomba falam na porta da casa de Lucélia, esposa de Boca, e por que o interrogando 
ri da situação juntamente com o DPC Jefferson, tendo em seguida este delegado recebido uma ligação de Raimundinho, tratando do mesmo assunto, em que 
também riem da situação, o interrogando informa que, nesta noite do fato, se encontrava na delegacia regional, juntamente com um escrivão, cujo nome não 
recorda, quando recebeu através do telefone fixo da delegacia um telefonema do DPC Jefferson, o qual lhe dizia que tinha sido informado de que tinha 
ocorrido uma explosão no bairro em que estava localizado o hotel em que ficava hospedado este delegado; QUE mesmo estando sozinho, foi até próximo 
da rua onde tinha ocorrida a explosão, quando, então, próximo a um bar conversou com dois homens, os quais lhe informaram que tinha, de fato, ocorrido 
uma explosão muito forte, não sabendo se, de fato, tinha sido uma bomba ou tiros, e que dava para ouvir até da agência bancária, no entanto não viram quem 
teria causado tal situação; QUE perguntado por que riu na conversa que teve com o DPC Jefferson sobre a explosão, disse que riu da própria situação pela 
forma como as pessoas lhe contaram que a explosão tinha sido muito forte; QUE quando disse ao DPC Jefferson que “deu tudo certo”, estava afirmando ter 
dado certo o interrogando ter ido até próximo ao local buscar informações sobre o que teria ocorrido; QUE perguntado por qual motivo Raimundinho conversa 
com o DPC Jefferson sobre a mesma situação da bomba e ambos também riem desta situação, o interrogando informa que não tem como responder esta 
pergunta, e que ela deve ser respondida pelo DPC Jefferson; QUE antes mesmo da chegada do interrogando na delegacia regional, já existiam investigações 
sobre o homicídio da pessoa de Lécio, e quando o interrogando chegou, não fez qualquer investigação deste fato; QUE o interrogando não conhece o homem 
conhecido por Boca; QUE o interrogando não sabe informar se foi instaurado inquérito policial para apurar o homicídio de “Lécio”, acrescentando que nunca 
fez a entrega de notificações para pessoas comparecerem à delegacia a fim de prestarem depoimento sobre as circunstâncias, autoria e materialidade deste 
homicídio; QUE o interrogando nunca recebeu ou solicitou qualquer benefício ou vantagem pecuniária por parte do DPC Jefferson ou do EPC Miguel, no 
caso do primeiro para cumprir as ordens deste, no caso do segundo para negociar supostas esquemas que ocorreriam no interior da delegacia. QUE o inter-
rogando deseja ressaltar que durante a oitiva da pessoa de Wilton (Conhecido por Boca), bem como de sua esposa Lucélia, estes afirmaram que nunca foram 
perseguidos pelo interrogando, e somente passando a lhe conhecer quando eles estiveram na delegacia para fazer um registro de um boletim de ocorrência, 
no qual foram tratados fatos totalmente diferentes dos que estão sendo aqui apurados”. Os áudios 284712.wav (item 27 – fl.99) e 284709.wav (item 26 – 
fl.99), captados na interceptação telefônica autorizada judicialmente (ação penal nº 6700-44.2017.8.06.0166), tratam de diálogos entre o DPC Jefferson e o 
IPC Hildon, referente a uma bomba colocada e detonada pelo IPC Hildon na porta da casa de Boca, por ordem e sob o acompanhamento do DPC Jefferson, 
no intuito de amedrontar Boca, fazendo-o acreditar tratar-se de uma vingança do irmão do homicidado Lécio, fazendo-o procurar a autoridade policial e 
confessar a participação no homicídio de Lécio. O susodito material probatório comprova sem restar dúvidas, a prática de transgressão disciplinar pelo IPC 
Hildon, o qual inclusive conta sob risos compartilhados pelo DPC Jefferson a prática do vergastado atentado. As outras acusações constantes na Portaria 
inicial (fls. 06/07) atribuídas ao IPC Hildon não restaram demonstradas pelas provas juntadas aos autos. Considerando a independência das instâncias, os 
vergastado fatos descritos na Portaria inaugural (fls. 06/07) foram também espeque da ação penal nº 0006700-44.2017.8.06.0166, cuja sentença absolveu o 
IPC Hildon, por atipicidade de conduta nos termos do Art. 386, inc. III do CPP, em razão de a conduta do servidor não se amoldar a nenhum dos novos tipos 
penais previstos entre os Arts. 9º e 38º da nova Lei de Abuso de Autoridade – Lei nº 13.869/2019, após apelação, nos termos do acórdão datado de 26/05/2020 
(VIPROC nº 04694380/2020, fls. 16/55) e do  Parecer da 7ª Procuradoria de Justiça nº 08.2019.00166054-0 (VIPROC nº 04694380/2020, fls. 09/15) sugerindo 
a anulação do desmembramento e remessa do susodito processo ao JECC de Senador Pompeu. Ainda, o IPC Hildon requereu a absolvição do processado 
também neste PAD nº 8/2017 (VIPROC nº 04694380/2020, fls. 02/06), nos termos do Art. 126 da Lei nº 8.112/90, in verbis: “a responsabilidade adminis-
trativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. Impende salientar, que a absolvição por 
“atipicidade de conduta” difere da absolvição por “inexistência do fato ou de autoria”. In casu. restou provado que o processado efetivamente praticou uma 
das condutas que lhe foi atribuída na Portaria exordial (fls. 06/07), inclusive sendo inicialmente condenado na esfera judicial (ação penal nº 0006700-
44.2017.8.06.0166), sendo a sentença posteriormente modificada mediante apelação impetrada pelo IPC Hildon, em razão da aplicação da nova lei mais 
benéfica (abolitio criminis). Contudo, na esfera administrativa a mencionada acusação de que o IPC Hildon colocou e detonou uma bomba causando uma 
explosão na porta da casa de José Wilton (o Boca) foi devidamente demonstrada durante a instrução probatória do presente PAD, especificamente por áudios 
da interceptação telefônica autorizada, configurando transgressão disciplinar, apesar de não mais ser considerada crime. Destaca-se que uma vez provada a 
“inexistência do fato” está desfeito o juízo de tipicidade, uma vez que o fato que serviu de subsunção ao modelo legal de conduta proibida não existiu. O STJ 
se manifestou sobre o assunto no Mandado de Segurança MS 7296 DF 2000/0135242-3: “A esfera administrativa, a teor do Art.126 da Lei nº 8112/90, 
independente da penal, exceto nas hipóteses de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (Art. 386, inc I do CPP), não verificada. 
Não cabe mandado de segurança para discutir o mérito da decisão administrativa em processo administrativo disciplinar. Segurança denegada”. Dessarte, 
no caso do IPC Hildon a absolvição no judiciário foi por atipicidade de conduta, nos termos do Art 386, inc III  no CPP, não tendo reflexo na esfera admi-
nistrativa, cuja única hipótese trata-se do inc I, do Art. 386 do CPP; CONSIDERANDO que em sede de Interrogatório (fls. 990/994), o acusado, EPC Miguel 
Arcanjo Frota Júnior, aduziu o seguinte, in verbis: “...QUE perguntado a respeito do suposto esquema de rachadinha de fiança, que supostamente ocorria no 
interior da delegacia regional, o interrogando afirma que o DPC Jefferson era o único delegado da região, atendendo sozinho por sete municípios; QUE 
quando eram apresentadas ocorrências na delegacia regional, e nessas ocasiões o DPC Jefferson não se encontrava na delegacia, o interrogando comunicava 
via telefone ao mencionado delegado sobre a ocorrência que estava sendo apresentada, e em seguida passava a fazer a qualificação dos envolvidos no SIP 
(Sistema de Informações Policiais) até a chegada do DPC Jefferson, o qual passava a realizar as oitivas e consequentemente assinava o procedimento; QUE 
a respeito da participação dos advogados Samuel Cambraia e Jusserand de Idaira em suposto ‘esquema de rachadinha de fiança’, o interrogando informa que, 
especificamente, em relação ao Dr. Samuel, este tinha um escritório de advocacia, bem como sua residência, em frente à delegacia regional, e o que acontecia 
era que, às vezes, as pessoas que se encontravam na delegacia, diante da proximidade do escritório, ou procuravam este advogado, ou ele, vendo a movimen-
tação na delegacia, se apresentava como advogado para poder atuar na defesa daquele que estava sendo autuado em flagrante; QUE já em relação ao Dr. 
Jusserand de Idaira, este, com menos frequência, ia até a delegacia, e pode ter ocorrido de o interrogando ter mantido contato telefônico com ele, solicitando 
o seu comparecimento à delegacia, após alguém que estivesse na delegacia solicitasse que fosse mantido contato com ele, por ele ser conhecido na cidade; 
QUE perguntado como a pessoa que solicitava que fosse mantido contato com o Dr. Jusserand de Idaira tinha conhecimento da existência deste advogado, 
o interrogando afirma que, principalmente nos plantões à noite, a pessoa que estava sendo autuada em flagrante na delegacia não era do município de Senador 
Pompeu, e por esse motivo perguntava ao depoente se existiria algum advogado na cidade que poderia atuar em sua defesa; QUE diante da solicitação da 
pessoa, o interrogando, então, mantinha contato telefônico com o Dr. Jusserand de Idaira ou qualquer outro advogado do município solicitando seu compa-
recimento à delegacia, diante da prisão em flagrante daquela pessoa que solicitou um advogado; QUE perguntado se o DPC Jefferson tinha conhecimento 
de que nessas situações o interrogando mantinha contato com o Dr. Jusserand de Idaira ou qualquer outro advogado para atuação em procedimentos da 
delegacia, o interrogando afirma que, salvo engano, por algumas vezes informou, e outras não; QUE o Dr. Samuel e o Dr. Jusserand, por morarem próximo 
à delegacia, estavam com mais frequência; QUE o Dr. Jusserand é bastante conhecido no município de Senador Pompeu, até porque o pai dele era do Poder 
Judiciário; QUE o DPC Jefferson não indicava o advogado com quem deveria ser mantido contato nas situações em que o autuado solicitasse um advogado 
para sua defesa, e o interrogando mantinha contato com o advogado como forma de ajudar o preso que se encontrava naquela situação na delegacia, sem 
qualquer intenção de obter qualquer tipo de vantagem para si ou para outrem; QUE não existia nenhuma determinação prévia por parte do DPC Jefferson 
para que os escrivães deveriam manter contato prévio com ele informando que o preso estava sem advogado. QUE a respeito do suposto ‘esquema existente 
em relação a veículos apreendidos na delegacia’, o interrogando afirma que a liberação de veículos apreendidos era uma determinação do DPC Jefferson, 
em que o interrogando apenas cumpria a ordem de elaborar o termo de restituição; QUE o DPC Jefferson orientava que qualquer veículo apreendido só 
poderia ser liberado quando ele, DPC Jefferson, estivesse na delegacia e apenas para a pessoa que fosse o legítimo proprietário; QUE após elaborar o termo 
de restituição, o inspetor que se encontrava na delegacia, então, se encarregava de fazer a entrega deste veículo à pessoa; QUE perguntado se as terceirizadas 
que trabalhavam na delegacia regional e, em especial, a terceirizada Antônia Juliana de Sousa Saraiva tinham alguma participação no procedimento de 
liberação de veículos apreendidos, como elaboração de termo de restituição, entrega do veículo, ou negociação para liberação destes, o interrogando afirma 
que as terceirizadas nunca agiram desta forma na sua presença, até porque não permitiria; QUE perguntado como era sua relação com os IPCs Audízio Neto 
da Silva e Vladimir Saraiva Veras, e perguntado ainda por qual motivo estes inspetores fizeram uma série de denúncias sobre supostas irregularidades na 
delegacia regional, inclusive envolvendo o interrogando, mencionando que teriam visto quantia em dinheiro em cima da mesa do interrogando, após um 
procedimento flagrancial, o interrogando informa que sempre teve uma boa relação com estes inspetores, já tendo se perguntado por várias vezes por qual 
motivo eles fizeram estas denúncias infundadas; QUE a respeito do dinheiro em cima de sua mesa, o interrogando informa que se fizesse qualquer tipo de 
esquema, em que receberia dinheiro, não deixaria esta quantia em cima de sua mesa, acrescentando que tinha muito trabalho na delegacia; QUE a única coisa 
a que consegue atribui esta conduta dos dois inspetores mencionados em desfavor do interrogando, é porque o interrogando nunca aceitou fazer parte do 
grupo destes inspetores, os quais participavam de greves e do movimento polícia legal; QUE perguntado se conhece a pessoa de Raimundinho e que função 
ele exercia na Delegacia Regional de Senador Pompeu, o interrogando respondeu que o conheceu já na gestão do DPC Jefferson, uma vez que Raimundinho 
andava com o IPC Cláudio Nogueira, o qual era lotado e trabalhava na delegacia regional; QUE o interrogando recorda que o IPC Cláudio Nogueira foi 
designado pelo DPC Jefferson para trabalhar na Delegacia Municipal de Pedra Branca, e nessa ocasião Raimundinho acompanhava o IPC Cláudio até esta 
delegacia; QUE perguntado o que Raimundinho fazia na Delegacia Municipal de Pedra Branca, o interrogando afirma não saber, pois nunca procurou ter 
conhecimento do que ele fazia na delegacia, acreditando que ele fazia serviços gerais; QUE o interrogando não sabe informar se Raimundinho era contratado 
como terceirizado pela Prefeitura de Pedra Branca ou de Senador Pompeu quando ia com o IPC Cláudio Nogueira para a Delegacia Municipal de Pedra 
Branca; QUE salvo engano em março/2017, Raimundinho foi contratado pela Prefeitura de Senador Pompeu para realização de serviços gerais, passando a 

                            

Fechar