DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
impedir as fugas; CONSIDERANDO que foram encontradas cordas, conhecidas como “Teresas” e barras de ferro serradas das grades; CONSIDERANDO 
que as inações dos nominados policiais penais, deixando de dar suporte aos companheiros de trabalho, colocaram em risco suas integridades físicas, além 
de consubstanciar falta de profissionalismo; CONSIDERANDO que os presos que tentaram fugir foram conduzidos até a delegacia, onde foram autuados 
por dano ao patrimônio público, organização criminosa e motim, conforme o inquérito policial nº 208-2/2021; CONSIDERANDO a instrução normativa nº 
03/2020-SAP, que dispõe sobre as atribuições dos policiais penais; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disci-
plinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio de despacho da Coordenadora da CODIC; CONSIDERANDO pois 
que as condutas dos policiais penais, em tese, infringem os arts.191, incisos I, II e III e 193, incisos IV e XIII, da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO a 
possibilidade de aplicação do art.199, inciso XI, daquele Diploma Legal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR 
em desfavor do Policial Penal VITOR HUGO COSTA DE VASCONCELOS, matrícula funcional nº.300.433-1-6 e do Policial Penal HEVERALDO DE 
MELO MORENO, matrícula funcional nº.472.534-1-1, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificados os 
acusados e/ou defensor(es) de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto 
nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado 
no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança 
Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta 
pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-
1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº560/2021- O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes da documentação protocolada sob o SISPROC Nº 2100134781; CONSI-
DERANDO que o CB PM 26.615 WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA - MF: 587.486-1-7, supostamente atropelou uma senhora no dia 
01/01/2021, na Av. Estados Unidos, bairro São João, Quixadá/CE, tendo ausentando-se do local sem prestar socorro à vítima, e por esses motivos foi preso 
e autuado em flagrante delito, conforme Investigação Preliminar instaurada a partir da Comunicação Interna nº 05/2021, datada de 04/01/2021, oriunda da 
Coordenadoria de Inteligência - COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 02/2021; CONSIDERANDO que o supracitado militar fora indiciado 
pela prática dos crimes previstos no art. 303, §1º e 2º, e art. 305, ambos do CTB, no Inquérito Policial nº 534-3/2021, instaurado para apurar o caso; CONSI-
DERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração 
disciplinar por parte do militar acima citado, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO os fundamentos 
constantes no Parecer/CERSEC nº 576/2021, ratificado pelo Despacho nº 9370/2021, da lavra do Orientador da CEINP/COGTAC, cujo teor fora homologado 
pelo Despacho nº 11263/2021, exarado pela Coordenadora da COGTAC/CGD, com sugestão de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em 
desfavor do CB PM 26.615 WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA - MF: 587.486-1-7, bem como a instauração de Sindicância Administrativa 
em desfavor dos policiais militares que atenderam a supracitada ocorrência, para apurar possível omissão na preservação do local de crime ocorrido, em tese, 
no mesmo contexto fático; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos citados militares estaduais não se enquadram nas disposições da Lei Estadual 
nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, 
ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os valores militares contidos 
no art. 7º, II, IV, VI, VII, VIII e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, II IV, V, VIII, XV, XVIII, XXIII, XXXIII e XXXIV, configurando, 
prima facie, transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, § 2º, II e III, art. 13, § 1º, XVII, XXX, XXXII, XLVIII, XLIX, LI, §2º, XX e LIII, 
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o 
art. 71, III, c/c art. 103, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do em desfavor do CB PM 26.615 WESLLEY DE CÁSSIO NASCIMENTO DA SILVA - MF: 
587.486-1-7; II) Designar a 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TENENTE-CORONEL 
QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO - MF: 111.059-1-2 (PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 
(INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o acusado 
e/ou seu Defensor que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos 
da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035 de 11/02/2021; IV) Cientificar o acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD 
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, 
alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº561/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2106945161, alusivos à 
Operação Gêneses 4ª Fase, deflagrada em 20/07/2021, pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO/MPCE), envol-
vendo os seguintes militares estaduais: SD PM 25.465 RAFAEL FERREIRA LIMA, MF: 304.182-1-2, CB PM 24.509 ALEXANDRE GONÇALVES 
MOREIRA, MF: 303.226-1-4, CB PM 23.547 ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, MF: 301.868-1-8, CB PM 24.409 JOSÉ LÍRIO MARTINS 
DE OLIVEIRA, MF: 303.126-1-9, CB PM 22128 ANTÔNIO HUDSON BARBOSA PEDROSA, MF: 300.588-1-X, CB PM 24.252 CARLOS ROBERTO 
VIEIRA DE OLIVEIRA, MF: 301.533-1-6, e SD PM 28.226 RÔMULO DE ARAÚJO SILVA, MF: 305.206-1-0, acusados de participação em organização 
criminosa para prática de uma série de crimes de extorsão e tortura, em que as vítimas eram escolhidas entre traficantes com considerável poder aquisitivo 
ou que já tinham alguma passagem pela polícia, o que facilitava tanto as exigências e as abordagens, quanto o alcance das vantagens ilícitas almejadas pelo 
grupo dentre outras condutas correlatas; CONSIDERANDO que o modus operandi do grupo funcionava da seguinte forma: os informantes trabalhavam na 
procura e levantamento de situações potencialmente lucrativas para o grupo, que consistiam eminentemente na seleção de pessoas com envolvimento em 
crimes e com alto poder aquisitivo; CONSIDERANDO que os informantes, então, levavam tais informações ao SD PM 25.465 RAFAEL FERREIRA LIMA, 
MF: 304.182-1-2, que passava a orientá-los sobre os detalhes necessários à prática da ação, tais como veículos, rotina e principais endereços dos indivíduos, 
ao tempo em que selecionava e convidava, a depender do caso, os demais comparsas para o ato criminoso; CONSIDERANDO que, com a equipe formada, 
o alvo passava a ser monitorado através de verdadeiras campanas, como também eram feitas pesquisas nos sistemas policiais. No momento propício, o 
indivíduo era abordado e levado para sua residência ou local mais isolado onde, por vezes, era “torturado”, para que apontasse o esconderijo de drogas ou 
dinheiro. Frise-se, ainda, que as vítimas contraíam uma espécie de “dívida” com os policiais para que não fosse levada presa, desde que pagassem determinado 
valor em dinheiro, que era rateado, ao final, entre os participantes. Do total, também era retirada uma quantia para o pagamento dos informantes; CONSI-
DERANDO que o SD PM 25.465 RAFAEL FERREIRA LIMA, MF: 304.182-1-2, o “FERREIRA” ou “ALEMÃO”, é acusado de participar e liderar esta 
organização criminosa integrada, em sua maioria, por agentes de segurança pública do Estado do Ceará, incluindo policiais militares e civis, além de infor-
mantes cuidadosamente selecionados, para prática de uma série de crimes de extorsão e tortura, dentre outras condutas correlatas, sendo o objetivo do militar, 
em conluio com outros, flagrar tais indivíduos cometendo crimes e através disto, obter vantagens ilícitas; CONSIDERANDO que em tese, o militar acima 
citado é o líder do grupo, havendo evidências de que surge como protagonista em quase todas as ações criminosas, organizando e dirigindo os demais. 
Supostamente, é ele que de posse das informações repassadas, planeja, seleciona os atores e as situações mais lucrativas, e decide o melhor momento para 
agir; CONSIDERANDO que as investigações do GAECO revelaram que, em tese, o militar estadual referido acima atuava, também, em seus momentos de 
folga, reunindo comparsas para a articulação e execução dos crimes, sempre fazendo uso do aparato policial que estivesse a sua disposição (realizando 
consultas aos sistemas policiais ou requerendo o apoio de viaturas caracterizadas, por exemplo); CONSIDERANDO que o militar estadual acima citado é 
acusado ainda de apresentar atestados médicos para ser dispensado do serviço policial e, assim, ficar mais livre para o cometimento dos ilícitos; CONSIDE-
RANDO que a atitude do mesmo fere os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, 
e XII, também viola os deveres éticos emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, previstos 
no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, e XXXIV, tal conduta caracteriza transgressões disciplinares, 
de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III c/c art. 13, §1º, III, IV, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XXXIV, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). 
CONSIDERANDO que o CB PM 24.509 ALEXANDRE GONÇALVES MOREIRA, MF: 303.226-1-4, é acusado de ser o terceiro membro a ocupar a 

                            

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