DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
exercer esse serviço na Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE recorda que via Raimundinho todos os dias de manhã na Delegacia Regional de 
Senador Pompeu à procura do IPC Cláudio Nogueira para se deslocarem até a Delegacia Municipal de Pedra Branca, bem como no final da tarde quando ele 
retornava de Pedra Branca, não sabendo informar se ele retornava com o IPC Cláudio Nogueira; QUE perguntado se sabe informar o motivo pelo qual 
Raimundinho passou a fazer serviços gerais na Delegacia Regional de Senador Pompeu, e não mais na Delegacia Municipal de Pedra Branca, o interrogando 
afirma não ter conhecimento da motivação; QUE perguntado por qual motivo Raimundinho, após concluir seu trabalho na Delegacia Municipal de Pedra 
Branca, se dirigia até a Delegacia Regional de Senador Pompeu, e perguntado ainda se Raimundinho tinha alguma determinação do DPC Jefferson para 
retornar à delegacia regional, ou se Raimundinho dividia turnos de serviço entre as duas delegacias mencionadas, o interrogando informa não saber por qual 
motivo ele retornava todos os dias no final da tarde na delegacia regional, bem como não sabe se existia uma determinação do DPC Jefferson nesse sentido, 
acrescentado que Raimundinho não dividia turnos de serviço entre as duas delegacias referidas; QUE informado de que existem notícias nos autos de que 
Raimundinho atuaria como policial civil, entregando notificações, cumprindo mandados de prisão, fazendo investigações, inclusive existindo interceptações 
telefônicas em que Raimundinho conversa com o DPC Jefferson sobre o homicídio da pessoa de “Lécio”, o interrogando afirma que o que é do seu conhe-
cimento é que Raimundinho, por ser do município, orientava os policiais quanto aos endereços para entrega de notificações, mas nunca viu Raimundinho 
entrar na viatura da delegacia, e com os policiais fazer essas entregas, ou cumprir mandados de prisão; QUE a respeito das investigações de crimes, e espe-
cificamente em relação ao homicídio de Lécio, o interrogando somente passou a ter conhecimento do contato com DPC Jefferson com Raimundinho, após 
a deflagração da operação Data Venia, quanto, então, teve acesso aos autos”. QUE perguntado se alguma vez o interrogando recebeu quantia em dinheiro 
para liberação de preso autuado em flagrante, ou para liberação de veículo apreendido, o interrogando afirma que as quantias que recebeu referentes a estas 
situações foram quantias previstas em lei diante de sua atuação enquanto escrivão de polícia civil, e nunca dinheiro para seu benefício e uso próprio; QUE 
o interrogando nunca presenciou nem tomou conhecimento de que o DPC Jefferson tenha recebido quantia em dinheiro para liberação de preso autuado em 
flagrante ou para liberação de veículo apreendido na Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE o interrogando nunca presenciou nem tomou conheci-
mento de que o IPC Hildon tenha recebido quantia em dinheiro para liberação de preso autuado em flagrante ou para liberação de veículo apreendido na 
Delegacia Regional de Senador Pompeu; QUE perguntado se na Delegacia Regional de Senador Pompeu existia inquérito policial tombado investigando a 
morte da pessoa de Lécio, com suposto envolvimento de um homem chamado Wilton Alves Pessoa (conhecido por “Boca”), o interrogando informa que não 
era ‘muito ligado’ nas investigações, recordando que a irmã de Lécio estava sempre na delegacia querendo informações sobre o homicídio do irmão, no 
entanto o interrogando não recorda se existia este inquérito policial instaurado e se este procedimento estava sob a responsabilidade do interrogando; QUE 
a respeito da suposta operação policial que teria ocorrido na fábrica onde trabalhava Boca, o interrogando somente tomou conhecimento após verificar estes 
autos, com a deflagração da operação policial; QUE o interrogando não sabe informar a motivação para o assassinato de Lécio; Depreende-se do interroga-
tório que o EPC Miguel refutou as acusações contidas na Portaria inicial (fls. 06/07), não sendo provada sua participação ou conhecimento dos fatos durante 
a instrução do presente PAD; CONSIDERANDO que todas as teses levantadas pela defesa foram devidamente analisadas e valoradas de forma percuciente, 
como garantia de zelo às bases estruturantes da Administração Pública, imanados nos princípios regentes da conduta desta, bem como aos norteadores do 
devido processo legal. No entanto, entendeu-se por rejeitá-las por inaplicáveis no presente caso em comento; CONSIDERANDO o conjunto probatório 
carreado aos autos vislumbrou-se que não restaram comprovadas às denúncias de realização de “esquemas” de “rachadinha de fiança”, liberação de veículos 
apreendidos mediante pagamento, uso da viatura policial para fins particulares, sobre o diálogo do DPC Jefferson Lopes Custódio com o SGT PM Manoel 
Arcanjo Mota e prática de crime de falsificação de documento público, diante da notícia de que os escrivães de polícia assinavam termos pela autoridade 
policial, falseando a assinatura desta, imputadas ao DPC Jefferson Lopes Custódio e ao EPC Miguel Arcanjo Frota Júnior; CONSIDERANDO às acusações 
de uso irregular do veículo HB20 apreendido na Delegacia Regional de Senador Pompeu, o suposto exercício de função pública por parte de Expedito 
Raimundo do Rêgo, “Raimundinho” com autorização e conhecimento do DPC Jefferson Lopes Custódio, os fatos envolvendo a pessoa de José Wilton Alves, 
“Boca” e a relação destes fatos com o DPC Jefferson Lopes Custódio e o IPC Hilton Lopes de Souza, conforme explicitado outrora, restaram demonstradas, 
o que caracteriza, em relação ao servidor DPC Jefferson Lopes Custódio, em virtude das condutas apontadas nos áudios (interceptação telefônica) e prova 
testemunhal, a prática das transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “c”, incisos III (procedimento irregular de natureza grave) e XII (cometer 
crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério 
da autoridade competente), todos da Lei nº 12.124/1993. Com efeito, porquanto violada a moralidade administrativa em grau incompatível com o exercício 
de função pública, a sanção cabível ao caso não é outra se não a de demissão, na forma do caput do Art.104, inc. III c/c Art. 107, da Lei nº 12.124/93, haja 
vista a incompatibilidade com a função de polícia judiciária advinda da manifesta natureza desonrosa que se extrai da reunião das práticas ilícitas materiali-
zadas pelo referido acusado. Qualquer outra solução disciplinar diversa da ora posta não atingiria a finalidade do poder disciplinar de velar pela regularidade 
do serviço público, sendo a presente decisão adequada e necessária, na forma da lei; CONSIDERANDO que quanto ao IPC Hildon Lopes de Souza, restou 
comprovada a prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incs. VII (não tomar as providências necessárias de sua alçada sobre 
falta ou irregularidade de que tenha conhecimento, ou, quando não for competente para reprimi-la, deixar de comunicá-la imediatamente à autoridade que o 
seja) e XXIV (valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, se o fato não tipificar falta 
mais grave), todos da Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que a respeito do EPC Miguel Arcanjo Frota Júnior, não restou configurada de modo inequí-
voco nenhuma das acusações descritas na exordial, ensejando, assim, o arquivamento do feito por insuficiência de provas ressalvando a possibilidade de 
reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, da Lei nº 
13.441/2004; CONSIDERANDO a ficha funcional dos referidos servidores (fls. 225/270), verifica-se que o DPC Jefferson Lopes Custódio possui 03 (três) 
elogios e nenhuma punição disciplinar, enquanto o EPC Miguel Arcanjo não possui nenhum elogio e nenhuma punição e o IPC Hildon Lopes possui 02 
elogios e nenhuma punição disciplinar; CONSIDERANDO o cabedal probandi e fático contido nos autos, bem como em observância aos princípios basilares 
que regem a Administração Pública, dentre eles, a legalidade, moralidade, eficiência, ampla defesa e contraditório, RESOLVO: a) Acolher o Relatório Final 
nº 35/2020 (fls. 1112/1187) da 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, como também a manifestação no Despacho (fls. 
1201/1202) da Coordenadora da CODIC, e sugerir ao Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará, que seja aplicada ao Delegado de Polícia Civil 
JEFFERSON LOPES CUSTÓDIO – M.F. 404.548-1-0, a sanção de DEMISSÃO, com fundamento no Art. 104, inc. III c/c Art. 107, em face do cometi-
mento das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, “c”, incs. III e XII; ao Inspetor de Polícia Civil HILDON LOPES DE SOUZA – M.F. Nº 167.984-
1-X, a sanção SUSPENSÃO de 90 (noventa) dias, com fundamento no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, em face do cometimento das transgressões 
disciplinares previstas no Art. 103, “b”, incs. VII e XXIV, todos da Lei nº 12.124/93, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos 
correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do 
serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal; e ao Escrivão de Polícia Civil MIGUEL ARCANJO FROTA JÚNIOR – M.F. Nº 
135.490-1-X, a ABSOLVIÇÃO em relação às acusações constantes na Portaria inaugural (fls. 06/07), por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, inc. III, da Lei nº 
13.441/2004, em razão do conjunto probatório acostado ao presente PAD não comprovar de forma indubitável a prática de transgressão disciplinar pelo 
processado; b) Nos termos dos Arts. 38 e 39 da Lei Estadual nº 13.441, de 29/01/2004, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da 
publicação, dirigido a esta autoridade julgadora, devendo ser interposto e protocolado junto à Procuradoria-Geral do Estado; c) Consoante o disposto nos 
Arts. 36 e 37 da Lei nº 13.441, de 29/01/2004, após publicada a decisão proferida por este subscritor, não havendo recurso ou após o exame deste, os autos 
deste PAD serão enviados pela douta PGE à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, para os registros e demais providências administrativas devidos. 
Outrossim, de acordo com a referida legislação, após concluídas todas as providências, o PAD será arquivado na Controladoria Geral de Disciplina – CGD. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, 15 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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PORTARIA CGD Nº557/2021 – CORRIGENDA  - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011. CONSIDERANDO teor da Portaria CGD nº 543/2021, que trata da constituição da 11ª 
Comissão de Processo Regular Milita - CGD, publicada no DOE nº 231, de 11/10/2021; CONSIDERANDO o critério de antiguidade dentre os membros da 
comissão supra. RESOLVE: I – RETIFICAR a retromencionada portaria; Onde se lê: “[….CEL PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-
1-0 como (Presidente)...]”, Leia-se: “[… CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, MF: 100.255-1-6 como (Presidente)...]”; II – a referida 
comissão para a compor da seguinte forma: CEL QOBM ROBERTO JORGE DE CASTRO SANDERS, MF: 100.255-1-6 (Presidente), CEL PM RR Marcos 
AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Interrogante) e o TEN CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, MF: 002.646-1-X (Relator e 
Escrivão). Esta portaria entra em vigor a partir de 11 de outubro de 2021. PUBLIQUE- SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº559/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do SISPROC n.º 2100147565, conforme o Memorando nº 01/2021, do 
Instituto Presídio Professor Olavo Oliveira II, no dia 01/01/2021, houve uma tentativa de fuga naquela unidade prisional; CONSIDERANDO que todos os 
policiais penais de serviço, à exceção dos Policiais Penais VITOR HUGO COSTA DE VASCONCELOS e HEVERALDO DE MELO MORENO, agiram 
para impedir as fugas; CONSIDERANDO que os nominados servidores teriam permanecido no alojamento, enquanto os demais policiais penais tentavam 

                            

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