DOE 20/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº238  | FORTALEZA, 20 DE OUTUBRO DE 2021
pilastra mestra da organização criminosa, possuindo forte influência junto aos policiais militares: CB PM 24.409 JOSÉ LÍRIO MARTINS DE OLIVEIRA, 
MF: 303.126-1-9, CB PM 23.547 ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, MF: 301.868-1-8, e o CB PM 24.252 CARLOS ROBERTO VIEIRA 
DE OLIVEIRA, MF: 301.533-1-6. CONSIDERANDO que o militar estadual, em tese, participava na seleção e coordenação das principais situações crimi-
nosas, em apoio ao SD PM 25.465 RAFAEL FERREIRA LIMA, MF: 304.182-1-2, e aliava-se a outros agentes, que fomentavam, cada um a sua maneira, 
as práticas ilícitas do grupo, seja na identificação e apontamento das vítimas que pudessem trazer um maior “lucro” para as ações; CONSIDERANDO que 
o objetivo do militar, em conluio com outros, era flagrar tais indivíduos cometendo crimes e através disto, obter vantagens ilícitas, dentre as quais extorsão 
qualificada pelo emprego de arma de fogo; CONSIDERANDO que o militar estadual é acusado ainda de haver, quando aluno do curso superior de tecnologia 
em segurança pública na instituição FIC, encomendado a um terceiro (denominada de Marina) a compra de um Trabalho de Conclusão de Curso pelo preço 
de R$1.000,00 (mil reais), surgindo fortes indícios de que tenha inserido o seu nome no referido TCC e apresentado como seu tal trabalho junto à Faculdade 
FIC, em 2017; CONSIDERANDO que a atitude do militar fere os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, 
IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, também viola os deveres éticos emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo 
da retidão moral, previstos no art. 8º, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV. Tal conduta 
caracteriza transgressões disciplinares, de acordo com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III c/c art. 13, §1º, III, IV, XIII, XIV, XV, XVIII, e XXXIV, tudo da 
Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM); CONSIDERANDO que o CB PM 23.547 ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, MF: 301.868-1-8, o CB PM 
24.409 JOSÉ LÍRIO MARTINS DE OLIVEIRA, MF: 303.126-1-9, o CB PM 22128 ANTÔNIO HUDSON BARBOSA PEDROSA, MF: 300.588-1-X, o 
CB PM 24.252 CARLOS ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA, MF: 301.533-1-6, e o SD PM 28.226 RÔMULO DE ARAÚJO SILVA, MF: 305.206-1-0, 
utilizavam-se do aparato policial (viatura, armas e farda), para que fosse dada uma aura de legalidade à ação de abordar as vítimas que pudessem trazer um 
maior “lucro” para a organização criminosa já referida e chefiada pelo SD RAFAEL FERREIRA; CONSIDERANDO que o objetivo dos militares, em conluio 
com outros, era flagrar tais indivíduos cometendo crimes e através disto, obter vantagens ilícitas, dentre as quais extorsão qualificada pelo emprego de arma 
de fogo. A atitude dos militares fere os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, II, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, 
IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVI, XXIX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV. Tal conduta caracteriza transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III c/c art. 13, §1º, III, IV, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, e XXXIV (G); tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM); 
CONSIDERANDO que, por tais acusações, os militares estaduais sobreditos respondem à Ação Penal nº 0231237-91.2021.8.06.001, tendo o Juiz da Audi-
toria Militar do Estado do Ceará decretado a prisão preventiva do SD PM 25.465 RAFAEL FERREIRA LIMA, MF: 304.182-1-2; e, em relação aos militares 
estaduais: CB PM 24.509 ALEXANDRE GONÇALVES MOREIRA, MF: 303.226-1-4, CB PM 23.547 ANTÔNIO JEFFERSON SARAIVA DE SOUZA, 
MF: 301.868-1-8, CB PM 24.409 JOSÉ LÍRIO MARTINS DE OLIVEIRA, MF: 303.126-1-9, CB PM 22128 ANTÔNIO HUDSON BARBOSA PEDROSA, 
MF: 300.588-1-X, O CB PM 24.252 CARLOS ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA, MF: 301.533-1-6, e o SD PM 28.226 RÔMULO DE ARAÚJO SILVA, 
MF: 305.206-1-0, aplicado medidas cautelares (pelo prazo máximo de duração de 90 dias), de proibição de acesso a qualquer unidade policial militar, salvo 
se devida e formalmente requisitado por escrito ou mediante autorização judicial específica, bem como o recolhimento domiciliar noturno (18h às 6h) e nos 
finais de semana e feriados, integralmente, com monitoração eletrônica (precedida de condução coercitiva), e ainda o afastamento das funções policiais e a 
proibição do uso de farda e arma de fogo, com recolhimento do fardamento, armamento e identidade funcional (podendo ser expedida outra com restrição 
ao porte de arma de fogo); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocor-
rência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares estaduais acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de 
Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas aos citados militares estaduais não se enquadram nas disposições da Lei Esta-
dual nº 16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, preconizando ficar a cargo do Controlador Geral de 
Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como 
ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade 
com o art. 71, II, c/c art. 88, da Lei nº 13.407/2003, com o fim de apurar as condutas transgressivas atribuídas aos policiais militares: SD PM 25.465 RAFAEL 
FERREIRA LIMA, MF: 304.182-1-2, CB PM 24.509 ALEXANDRE GONÇALVES MOREIRA, MF: 303.226-1-4, CB PM 23.547 ANTÔNIO JEFFERSON 
SARAIVA DE SOUZA, MF: 301.868-1-8, CB PM 24.409 JOSÉ LÍRIO MARTINS DE OLIVEIRA, MF: 303.126-1-9, CB PM 22128 ANTÔNIO HUDSON 
BARBOSA PEDROSA, MF: 300.588-1-X, CB PM 24.252 CARLOS ROBERTO VIEIRA DE OLIVEIRA, MF: 301.533-1-6, e SD PM 28.226 RÔMULO 
DE ARAÚJO SILVA, MF: 305.206-1-0, bem como a incapacidade destes para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) AFASTAR 
PREVENTIVAMENTE, de acordo com o art. 18, §3º da Lei Complementar nº 98/2011, os policiais militares retromencionados, pelo prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, em virtude da prática de ato incompatível com a função pública, gerando clamor público, tornando o afastamento necessário à garantia da ordem 
pública, à instrução regular do processo, assim como a correta aplicação da sanção disciplinar; III) OFICIE-SE AO COMANDO-GERAL da Polícia Militar 
do Estado do Ceará encaminhando cópia da presente decisão, para fins de imediato cumprimento do afastamento preventivo acima referido, devendo, nos 
termos legais, os militares estaduais ficar à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, órgão este que deverá reter sua identificação 
funcional, distintivo, armas, algemas e quaisquer outros instrumentos de caráter funcional que estejam em posse do referido servidor, remetendo à Contro-
ladoria Geral de Disciplina cópia dos atos de retenção, por meio digital, assim como o relatório de suas frequências; IV) DESIGNAR a 5ª Comissão de 
Processo Regular Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: Cel PM RR Marcos AURÉLIO Macedo de Melo, MF: 082.816-1-0 (Presidente), Ten-Cel 
PM JEILSON Oliveira de Sousa, MF: 117.020-1-5 (Interrogante), e Ten-Cel PM Adriano FIGUEREDO Carneiro, MF: 117.021-1-2 (Relator e Escrivão), 
para instruir o processo regular; IV) Cientificar aos acusados e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, 
publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/
CE, 14 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº563/2021 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 187387397, dando conta de 
que o Policial Militar ST ANTÔNIO TEIXEIRA MOURA, MF: 103.356-1-2, nos dias 10 e 11 de maio de 2018, quando exercendo sua funções policiais 
na condição de comandante e motorista da viatura policial do município de Pires Ferreira/CE, estaria fazendo uso indevido do cartão de abastecimento da 
VTR CP 3462, placas OIB-4198, se deslocando sozinho para o município vizinho, Varjota/CE, para realizar o abastecimento e não prestando as informações 
pertinentes ao setor responsável pelo controle e manutenção das viaturas, negando, de início, mas confirmando em momento posterior, que teria realizado o 
abastecimento em Varjota/CE, se deslocando sozinho porque teria que se submeter a um procedimento médico chamado hemoterapia; CONSIDERANDO que 
ao confrontar as quilometragens da viatura por ocasião dos abastecimentos nas datas retromencionadas foi constatada divergência entre o km informado no 
dia 11/05/2018 e o que a viatura apresentava no dia seguinte (12/05/2018), distorção, tanto na quilometragem, como no saldo em dinheiro, fatos confirmados 
pelo espelho de abastecimento fornecido pela então Coordenadoria de Apoio Logístico e Patrimônio entre os dias 08 e 12/05/2018; CONSIDERANDO que 
a proprietária do posto de gasolina localizado na cidade de Varjota/CE, relatou que no dia 12/05/2018, por volta das 07:00hs, estava no seu estabelecimento 
comercial e avistou o ST PM TEIXEIRA realizando o procedimento na máquina destinada ao cartão de crédito da viatura de número final 3735, entretanto, 
não realizou abastecimento naquele horário; CONSIDERANDO que a referida senhora afirmou ainda que não sabe o horário em que o aludido militar retornou 
com “o veículo para abastecer e nem que veículo ele trouxe”, esclarecendo que constava uma observação no cupom de abastecimento de que o combustível 
abastecido teria sido gasolina, e não o diesel, combustível utilizado pelas viaturas;  CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, 
a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, a qual 
preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise de admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento dos 
mecanismos previstos na Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO, finalmente, que tais 
atitudes, em prima face, ferem os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, V, VI, VIII, IX e XI, e violam os 
deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXXI e XXXII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, §1º, I e II,  §2º, III, c/c art. 13, §1º, VI, XIV, XV, XVI, XVII, XIX, XXIV, XLIV e LIII, e § 2º, XVIII, XX e LIII tudo da Lei nº 13.407/2003. 
RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o art. 71, II, c/c o art. 88 e seguintes, tudo da Lei nº 13.407, de 21/11/2003, 
com o fim de apurar a(s) transgressão(ões) disciplinar(es), em tese, praticada(s) pelo(s) POLICIAIS militares ST PM ANTÔNIO TEIXEIRA MOURA, 
MF: 103.356-1-2, e a sua incapacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará. II) Designar a 6ª Comissão de Processo Regular Militar 
formada pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM ANTÔNIO JADILSON LIMA PEREIRA, MF: 111.051-1-4 (Presidente), MAJ QOPM VALQUÉZIO VITAL 
BARBOSA, MF: 132.406-1-2 (Interrogante), e 1º TEN QOAPM FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES, MF: 099.299-1-6(Relator e Escrivão), para 
instruir o presente feito; III) Cientificar o (s) acusado (s) e/ou seu (s) Defensor (es) legal (is) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 
13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE de 11/02/2021; IV) Cientificar 
ainda o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do 
Ceará, de acordo com o art. 4º, § 2º do Decreto nº 30.716 publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824 publicado no DOE de 07/02/2012, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE 
E PUBLIQUE-SE. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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