DOMFO 21/10/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
Testemunha 
Audiência virtual em 
Link para acesso 
Sr. GILVAN BESSA DE ABREU 
05 de novembro de 2021 
(sexta-feira), às 09h  
https://pabx-pmf-mybr.3cx.net/webrtc/open/02f94d5e814689b1169cf8a392c9c9868ae50199 
GD AURIO MARDEN LIMA CARVALHO 
05 de novembro de 2021 
(sexta-feira), às 10h  
https://pabx-pmf-mybr.3cx.net/webrtc/open/4904abe14e35049c58f67e4ad5aa856a60859873 
INSP 
MARCOS 
MACEDO SOARES 
FERREIRA  
 05 de novembro de 2021 
(sexta-feira), às 11h  
https://pabx-pmf-mybr.3cx.net/webrtc/open/27e3adc0b4a4fe4dd4ebd3abd76432d719dbb6f2 
(*) Caso utilize seu celular smartphone será necessário instalar o aplicativo 3CX Video Conference, na loja de aplicativos do seu telefone. Caso utilize um computador do 
tipo desktop ou notebook, o link poderá ser acessado diretamente pelo navegador do seu computador, certifique-se, apenas, de que este equipamento, além do acesso à 
internet, dispõe de microfone e webcam para a transmissão de sons e imagens. 
 
Outrossim, informa que a servidora deverá comparecer ao seu interrogatório agendado para o dia 05 (cinco) de novembro de 2021 
(sexta-feira), às 16h, o qual realizar-se-á também por videoconferência, ocasião em que deverá utilizar-se do link abaixo informado, 
sob pena de revelia, conforme artigo 94 da Lei Complementar nº 037/2007, e ressaltamos que desde já poderá apresentar conjunto 
probatório e/ou rol de testemunhas, no máximo 03 (três), as quais serão ouvidas pela Comissão acaso admitidas, conforme preconi-
zado nos artigos 76 e ss. da Lei Complementar nº 0037/2007, sendo-lhe ainda facultada a constituição de advogado para acompa-
nhamento do presente feito disciplinar. 
 
Link* para acesso ao seu interrogatório: 
 
https://pabx-pmf-mybr.3cx.net/webrtc/open/1ff3ab39859f158e674006d4d68b9704f8396d73  
 
 (*) Caso utilize seu celular smartphone será necessário instalar o aplicativo 3CX WebMeeting, na loja de aplicativos do seu telefone. Caso utilize um computador do tipo 
desktop ou notebook, o link poderá ser acessado diretamente pelo navegador do seu computador, certifique-se, apenas, de que este equipamento, além do acesso à 
internet, dispõe de microfone e webcam para a transmissão de sons e imagens. 
 
Caso não disponha dos equipamentos necessários, e visando sua efetiva participação em seu interrogatório, mediante prévia              
comunicação com a Comissão, através do telefone (85) 3452.2441 (WhatsApp) ou através do seguinte endereço eletrônico:                    
corregedoria@sesec.fortaleza.ce.gov.br, V. Sa. poderá valer-se de sala individualizada da Corregedoria, na qual encontram-se               
instalados equipamentos inerentes para a realização do ato processual, na forma semipresencial, devendo, pois, nesse caso, dirigir-se 
à sede da Corregedoria da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, sita na Rua Monteiro Lobato, n° 52, Bairro Fátima,                       
Fortaleza/CE, na data e horário aqui delimitados. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Fabiana Martins da Silva - PRESIDENTE DA 
COMISSÃO PROCESSANTE - CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ. 
  
ANEXO EDITAL DE CITAÇÃO: 
CORREGEDORIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ 
 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 05 – PROCESSO Nº 060/2021 - PAD 
 
DENÚNCIA ADMINISTRATIVA 
 
DENUNCIADOS: CARLOS RAONI RIBEIRO ASSUNCAO, Guarda Municipal, matrícula nº 106.442-02; TONYVAN ALENCAR GOES, 
Guarda Municipal, matrícula nº 111.907-01 e ARIANE ALEXANDRE REBOUÇAS, Guarda Municipal, matrícula nº 106.754-02; 
 
APURAÇÃO: Possível infração disciplinar nos moldes dos artigos 26, inciso XIII, e 27, § 1°, incisos XIII e XXI, da Lei Complementar n° 
0037/2007 - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, com função 
superior, igual ou inferior, ou a qualquer munícipe; praticar quaisquer atos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;           
desempenhar inadequadamente suas funções de modo intencional - e possível violação aos deveres insculpidos no art. 11, incisos V 
e VIII, da referida legislação complementar - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e o público em geral; proceder,            
pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública - que ensejam a penalidade de SUSPENSÃO de 03 (três) dias, 
nos termos do art. 31, § 2º, da referida legislação complementar, em face de eventual(is) abordagem inadequada, ofensas verbais 
e/ou físicas em relação ao munícipe Gilvan Bessa de Abreu, na manhã de 25 de março de 2018, na Avenida Ministro Albuquerque 
Lima, Bairro Conjunto Ceará, nesta capital; RESUMO DOS FATOS: O presente procedimento instaurou-se a partir denúncia             
promovida pelo munícipe Gilvan Bessa de Abreu perante a Ouvidoria/SESEC, dando conta de que, na manhã do dia 25 de março de 
2018, teria sido abordado por uma equipe da GMF que se utilizava de viatura na ocasião, cujos membros teriam o “ameaçado,       
agredido fisicamente e o chamado de ‘estuprador safado’, na presença de muitos populares”. Assim, os autos foram encaminhados a 
esta Corregedoria, aqui recebidos aos 02 de janeiro de 2019 e autuados sob o nº 001/2019-CORREG, ensejando a instauração de 
procedimento sindicante através da Portaria nº 400/2019 - SESEC, de 28 de agosto de 2019, publicada no DOM de 17 de setembro 
de 2019, que, por sua vez, foi autuado sob o nº 080/2019-SIND, visando conferir aos fatos uma averiguação preliminar. Durante o 
trâmite do procedimento sindicante a equipe composta pelos servidores CARLOS RAONI RIBEIRO ASSUNCAO, Guarda Municipal, 
matrícula nº 106.442-02; TONYVAN ALENCAR GOES, Guarda Municipal, matrícula nº 111.907-01; AURIO MARDEN LIMA           
CARVALHO, Guarda Municipal, matrícula nº 112.465-02 e ARIANE ALEXANDRE REBOUÇAS, Guarda Municipal, matrícula nº 
106.754-02, vinculada à Inspetoria dos Terminais, foi identificada como aquela que estaria envolvida na ocorrência em questão e, a 
par disto, a Comissão Sindicante, ao final de seus trabalhos, concluiu haver indícios suficientes aptos a confirmar o cometimento de 
infração administrativa apenas por parte dos servidores CARLOS RAONI RIBEIRO ASSUNCAO, Guarda Municipal, matrícula nº 
106.442-02; TONYVAN ALENCAR GOES, Guarda Municipal, matrícula nº 111.907-01 e ARIANE ALEXANDRE REBOUÇAS, Guarda 
Municipal, matrícula nº 106.754-02, sugerindo assim a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor destes, nos 
moldes dos artigos acima explicitados, arguindo, dentre outras circunstâncias que: “Ou seja, a conduta adotada pelos agentes, caso 
reste confirmada, não foi adequada aquela situação, já que o munícipe não tinha qualquer restrição em seu nome, tampouco o          
processo não havia transitado em julgado. E a mera confirmação da acusação do denunciante em participar de um crime, não enseja 
que a autoridade Policial o trate de forma discriminatória, ou o exponha perante a população, o constrangendo.”. Destarte, o titular 

                            

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