Fortaleza, 21 de outubro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº239 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.722, de 21 de outubro de 2021. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR COM A UNIÃO ADITAMENTO CONTRATUAL AO AMPARO DO ART. 17, INCISO VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº178, DE 13 DE JANEIRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o aditamento contratual de que trata o art. 17, inciso VII, da Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021. Parágrafo único. Fica autorizada a vinculação ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a” e inciso II da Cons- tituição Federal, nos termos do § 4.º do art. 167 também da Constituição Federal. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.723, de 21 de outubro de 2021. AUTORIZA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA, O PODER EXECUTIVO, POR MEIO DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – SEAS, A PROCEDER AO RECONHECIMENTO E POSTERIOR PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE IMPLIQUEM INCREMENTO FINANCEIRO NAS DESPESAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS EM TERMOS DE COLABORAÇÃO FIRMADOS PELO REFERIDO ÓRGÃO, OBJETIVANDO A GESTÃO COMPARTILHADA DO ATENDIMENTO NOS CENTROS SOCIOEDUCATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei, observados seus exatos termos, autoriza o Poder Executivo, por meio da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, a proceder ao reconhecimento e posterior pagamento de dívida decorrente de condenação da Justiça do Trabalho, transitada em julgado, com repercussão financeira sobre os custos de termos de colaboração celebrados para gestão compartilhada do atendimento dos Centros Socioedu- cativos do Estado do Ceará. Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei refere-se a condenações judiciais transitadas em julgado para o cumprimento de obrigação pecu- niária líquida, certa e exigível, advindas de ações trabalhistas em que discutido o direito ao adicional de periculosidade por trabalhadores que, vinculados a organizações da sociedade civil, atuaram, por força de termo de colaboração, em Centros Socioeducativos do Estado do Ceará. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será precedido da celebração de termo de compromisso entre a Seas e a entidade interessada, o qual assegure, como condicionante do pagamento, a extinção dos litígios relacionados à matéria. Art. 3.º Para fins desta Lei, deverão as Organizações da Sociedade Civil – OSC, junto à Seas, apresentar: I – relação listando os processos com trânsito em julgado ou que tenham sido objeto de transação judicial em fase de execução ou cumprimento de sentença, acompanhados da devida comprovação; II – memória de cálculo com os valores das condenações mencionadas no art. 2.º desta Lei; III – comprovação da quitação de valores eventualmente já pagos aos reclamantes, acompanhados da comprovação de recolhimento dos tributos devidos, nos casos em que tenha ocorrido ou iniciado o adimplemento da obrigação de pagar. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de outubro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.724, de 21 de outubro de 2021. ALTERA A LEI Nº17.186, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE – FUNSAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com alteração nos incisos do art. 7º, no caput do art. 10, no parágrafo único dos arts. 11 e 12, no caput e nos incisos do art. 13, nos arts. 19, 22, 23 e 26, na denominação dos Capítulos VI e VIII, bem como com o acréscimo do § 5.º ao art. 1º, do parágrafo único ao art. 3.º, do § 1.º ao art. 10, do § 6.º ao art. 13, do § 3.º ao art. 14, do parágrafo único ao art. 18, nos seguintes termos: “Art. 1.º ................................................................................................................ .................................................................................................... § 5.º Para fins da supervisão prevista no § 2.º deste artigo, a Funsaúde, em atenção ao dever de transparência, prestará contas à Sesa sobre os seus atos, inclusive parciais, disponibilizando, para esse fim, sempre que provocada ou periodicamente em prazos definidos em portaria da Secretária da Saúde, quaisquer dados, documentos ou informações relativas ao desempenho de suas atividades. ............................................................................................................................. Art. 3.º ................................................................................................................... Parágrafo único. A prestação de serviços pela Funsaúde a municípios e consórcios públicos de saúde depende de prévia autorização do Secretário da Saúde, cujo ato poderá especificar as condições e os limites em que se dará a respectiva contratação. ................................................................................................................................................ Art. 7.º........................................................................................................... I – prestar à população serviços de saúde, inclusive de âmbito regional, nos termos e condições em que for contratada pelo Poder Público, incluídos os consórcios públicos de saúde; II – assessorar a Sesa: a) no desenvolvimento de programas de educação permanente de forma regional para os profissionais de saúde do SUS; b) no monitoramento do cumprimento dos indicadores regionais e dos resultados qualitativos dos serviços regionais de saúde no âmbito do SUS. III – prestar apoio às Super¬intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará; IV – prestar apoio administrativo e operativo, coordenado pela Sesa, às Comissões Intergestores Regional – CIR – para o alcance de melhoria em sua governança interfederativa regional; V – desenvolver, sob coordenação da Sesa, atividades de caráter científico e tecnológico, desenvolvimento de produtos, serviços e processos na área da saúde; VI – exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social; VII – coordenar, na hipótese de delegação por parte da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, as atividades regionais da central da regulação assistencial. ...........................................................................................................Fechar