DOE 21/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº239  | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
CAPÍTULO VI 
DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES
Seção I
Dos Requisitos
Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva. 
§ 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios: 
I – ser cidadão de reputação ilibada;
II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado 
em função de direção superior.
§ 2.º .............................................................................................................................
Art.  11. …......................................................................................................................
Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde 
para os cargos a que se refere este Capítulo.
Art. 12. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu 
de¬sempenho anualmente.
Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros 
titulares, sendo: 
I – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil;
II – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;
III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social.
….................................................................................................................
§ 6.º Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do 
Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. 
Art. 14. …......................................................................................................
..............................................................................................................
§ 3.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do 
Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. 
.........................................................................................................................
Art. 18. ….......................................................................................
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados 
mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. 
CAPÍTULO VIII 
DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE 
Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Super¬intendências Regionais de Saúde na coordenação do 
processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrati¬vas 
e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR.
..........................................................................................
Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, 
sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos 
estatutários, harmo¬nização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência ad¬ministrativa.

                            

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