2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº239 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2021 Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS E DAS VEDAÇÕES AOS ADMINISTRADORES E AOS MEMBROS DE CONSELHOS SUPERIORES Seção I Dos Requisitos Art. 10. A administração da Funsaúde é exercida por sua Diretoria Executiva. § 1.º Os administradores e os membros dos conselhos superiores da Funsaúde deverão atender aos seguintes requisitos obrigatórios: I – ser cidadão de reputação ilibada; II – ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e IV – ter, no mínimo, 10 (dez) anos no setor público ou privado, na área de atuação da Funsaúde ou em área conexa àquela para a qual for indicado em função de direção superior. § 2.º ............................................................................................................................. Art. 11. …...................................................................................................................... Parágrafo único. O estatuto estabelecerá regras quanto à comprovação da elegibilidade dos administradores e membros dos Conselhos da Funsaúde para os cargos a que se refere este Capítulo. Art. 12. ......................................................................................................................... Parágrafo único. Os membros de ambos os Conselhos e administradores deverão, nos termos do disposto no estatuto social, ser avaliados por seu de¬sempenho anualmente. Art. 13. O Conselho Curador é o órgão superior de assessoramento, consultivo, controle e fiscalização e constituir-se-á por 7 (sete) membros titulares, sendo: I – 4 (quatro) membros escolhidos pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) o Secretário da Fazenda e outro 1 (um) representante da sociedade civil; II – 2 (dois) membros escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde; III – 1 (um) membro representando os seus trabalhadores, na forma do estatuto social. …................................................................................................................. § 6.º Os membros do Conselho Curador a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. Art. 14. …...................................................................................................... .............................................................................................................. § 3.º Os membros da Diretoria Executiva, inclusive seu Diretor-Presidente, poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. ......................................................................................................................... Art. 18. …....................................................................................... Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal poderão, durante o mandato, ser substituídos por ato do Governador do Estado, ser desligados mediante renúncia voluntária ou perderem o cargo, na forma da lei e do respectivo estatuto. CAPÍTULO VIII DO APOIO ÀS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DE SAÚDE Art. 19. A Funsaúde, nos termos desta Lei, poderá, a critério da Sesa, prestar apoio às Super¬intendências Regionais de Saúde na coordenação do processo de regionalização da saúde no âmbito do Estado do Ceará. Parágrafo único. A Fundação Regional de Saúde poderá, nas mesmas condições do caput deste artigo, prestar apoio às atividades administrati¬vas e operacionais da Comissão Intergestores Regional – CIR. .......................................................................................... Art. 22. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2.º e 5.º do art. 1.º desta Lei, a Funsaúde sujeitar-se-á às normas de fiscalização previstas em seu estatuto, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, bem como da Sesa, para efeito de avaliação do cumprimento de seus objetivos estatutários, harmo¬nização de sua atuação com a Política Estadual de Saúde e obtenção de eficiência ad¬ministrativa.Fechar