DOE 21/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
124
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº239 | FORTALEZA, 21 DE OUTUBRO DE 2021
CURSO
REGULARMENTE MATRICULADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO
Ciências Sociais
4º ao 7º semestre
Comunicação Social
4º ao 7º semestre
Design Gráfico
4º ao 7º semestre
Direito
4º ao 7º semestre
Engenharia Ambiental/Gestão Ambiental
4º ao 7º semestre
Engenharia de Produção
4º ao 7º semestre
Fisioterapia
4º ao 7º semestre
História
4º ao 7º semestre
Jornalismo
4º ao 7º semestre
Letras
4º ao 7º semestre
Pedagogia
4º ao 7º semestre
Publicidade e Propaganda
4º ao 7º semestre
Turismo
4º ao 7º semestre
*** *** ***
EDITAL Nº02/2021 / DAF
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, nos termos da Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, tornam pública a realização do Processo Seletivo de prova online para preenchimento de vagas imediatas e formação
de cadastro reserva para o Curso de Direito de estágio remunerado.
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Poderão participar do processo seletivo:
a) Estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com frequência efetiva nos curso de Direito presenciais e à distância
(EaD) de ensino superior, reconhecidos pelo Ministério da Educação;
b) Estudantes cursando no ato da contratação, no mínimo, o 4º (quarto) período/semestre e no máximo o 7°(sétimo) período/semestre ou etapa equivalente
para instituições de ensino que adotam o regime anual;
c) Brasileiro ou estrangeiro com visto de permanência no país;
d) Que não tenha sido exonerado a bem do serviço público;
e) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
f) Estar em dia com as obrigações eleitorais e das obrigações militares, quando do sexo masculino;
g) Não ter feito estágio por período igual ou superior a dois anos na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, exceto pessoa com deficiência, conforme
Art. 11 da Lei 11.788/08.
h) Ter obtido índice de aproveitamento igual ou superior a 7 (sete), comprovado mediante apresentação de cópia do histórico escolar ou certidão da instituição
em que estejam matriculados;
i) Não ser cônjuge, companheiro, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Deputado Estadual ou servidor investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, a qual esteja subordinado. Este requisito será comprovado mediante declaração assinada pelo próprio estagiário,
sob as penas da lei e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
1.2. O valor da Bolsa Auxílio corresponderá a R$ 1.470,25 (um mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) mensais.
1.3. O valor do auxílio transporte corresponderá a meia passagem.
1.4. O estágio não contempla outros benefícios, tais como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e similares.
1.5. O regime do estágio será de 20 (vinte) horas semanais a serem cumpridas nos horários de 08:00 às 12:00 (matutino) ou de 13:00 às 17:00 (vespertino).
1.6. As vagas imediatas, assim como a formação do cadastro de reserva, destinam-se ao provimento do Estágio em Direitos Humanos da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, a ser desenvolvido no Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
1.7. As atividades desenvolvidas serão:
a) Redação de peças jurídicas, relatórios, ofícios, cartas, representações e denúncias;
b) Acompanhamento de projetos, ações e articulações desenvolvidos pelo Escritório de Direitos Humanos e Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar
da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ou dos quais o órgão participe;
c) Acompanhamento das comunidades, grupos, coletivos e pessoas atendidas;
d) Acompanhamento de ações judiciais e procedimentos administrativos;
e) Pesquisa de legislação, jurisprudência e doutrina em direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
f) Acompanhamento de outras atividades, como reuniões, seminários e audiências públicas pertinentes ao trabalho do Escritório de Direitos Humanos e
Assessoria Jurídica Popular Frei Tito de Alencar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
g) Realização de formações, a partir da educação popular em direitos humanos e área afins;
h) Todas as atividades serão supervisionadas por profissional.
1.8. São desejáveis para o Estágio em Direitos Humanos, a afinidade com as temáticas correlatas, a capacidade para trabalho em grupo e a sensibilidade
para o trabalho com populações vulnerabilizadas.
2 - DAS INSCRIÇÕES
2.1. Antes de efetuar a inscrição, o(a) estudante deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.
2.2. As inscrições serão recebidas somente via internet, pelo site: www.ciee.org.br , no período de 19/10/2021 até às 12:00 (horário de Brasília) do dia
27/10/2021, incluindo sábados, domingos e feriados. Não serão aceitas outras formas de inscrições.
a) Antes de efetuar a inscrição, o(a) candidato(a) deverá se certificar de que possui cadastro ativo e atualizado junto ao CIEE;
b) Para realizar sua inscrição no processo seletivo, o(a) candidato(a) deverá acessar o site do CIEE www.ciee.org.br clicar no acesso para “ESTUDANTES”,
clicar em “VEJA MAIS PROCESSOS SELETIVOS”, em seguida em “Consulte os processos públicos” e localizar na lista de “PROCESSOS SELETIVOS”
a logotipo da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e clicar neste link.
2.3. O(A) candidato(a) deverá informar dados pessoais e escolares válidos, caso declare algum dado errado poderá corrigir, desde que exclua a inscrição e
refaça dentro do período de inscrição determinado neste edital;
a) Caso o(a) candidato(a) tenha iniciado a prova online, não será permitida, em hipótese alguma, a correção dos dados declarados na ficha de inscrição;
b) Será aceita somente uma única inscrição por candidato(a);
c) Não será possível alterar o e-mail e CPF indicados no ato da inscrição;
d) O e-mail declarado deve ser válido, para que toda a comunicação do processo seletivo seja realizada através dele.
2.4. As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), dispondo o CIEE o direito de excluir do processo
seletivo aquele que não preencher os dados de forma completa e correta.
2.5. O(A) candidato(a) que desejar atendimento pelo NOME SOCIAL, conforme Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, deverá indicá-lo no ato da inscrição.
a) Na inscrição, no campo “nome completo”, deverá ser informado o nome civil, conforme documento de identificação oficial;
b) O nome social será utilizado em toda a comunicação pública do processo seletivo, sendo considerado o nome civil apenas para as etapas internas (forma-
lização do Termo de Compromisso de Estágio), para a devida identificação do(a) candidato(a), nos termos legais.
2.6. A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE, poderão a qualquer tempo, verificar as informações
fornecidas no ato da Inscrição, e tomarão as medidas judiciais cabíveis, podendo o(a) candidato(a) em caso de informações falsas ou inverídicas ser desclas-
sificado(a) do presente processo, ser acionado(a) judicialmente e ainda, desligado(a), caso eventualmente tenha sido aprovado(a) e contratado(a).
2.7. O Centro de Integração Empresa Escola - CIEE não se responsabilizará por solicitação de inscrição e prova online via internet não recebida por motivos
de ordem técnica, tais como: falha dos computadores, do sistema de comunicação de dados, congestionamento das linhas de comunicação e falta de energia.
2.8. Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
3 - PROGRAMA DE COTAS
3.1. Nos termos do Art. 17, § 5º, da Lei nº 11.788/2008, fica assegurado reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para cada curso às pessoas
com deficiência.
a) O(A) candidato(a) pessoa com deficiência participará do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos(as).
3.2. Os(As) candidatos(as) pessoa com deficiência terão a inscrição validada aquelas que se enquadrem nas categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto
nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004, no § 1º do artigo 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do
Espectro Autista), e as contempladas pelo enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “o(a) candidato(a) com visão monocular tem
Fechar