DOE 22/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de outubro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº240 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.312, de 20 de outubro de 2021.
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E APROVA O REGULAMENTO DA SECRETARIA DO 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; e CONSIDERANDO 
o que dispõe o Decreto nº 32.953, de 13 de fevereiro de 2019 e pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores DECRETA:
Art. 1º Altera a Estrutura Organizacional e aprova o Regulamento da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA), na forma que integra o Anexo 
I do presente Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Francisco de Assis Diniz
SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART.1º DO DECRETO Nº34.312, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (SDA)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Obras Públicas, criada pela Lei nº 1.827, de 23 de março de 1921, redenominada como 
Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) pela Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, redefinidas suas competências de acordo com a Lei nº 16.710, 
de 21 de dezembro de 2018 e reestruturada de acordo com o Decreto n° 32.953, de 13 de fevereiro de 2019, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, 
regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
I. DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável e solidário do Estado do Ceará, com foco na agricultura familiar, nos assentados e reassentados 
da reforma agrária, nos povos e comunidades tradicionais e nas suas organizações;
II - elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural;
III - coordenar a elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, no âmbito de sua competência;
IV - coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento 
e avaliação das ações;
V - promover o desenvolvimento dos sistemas de produção, processamento e comercialização nas cadeias produtivas de interesse da agricultura 
familiar e de povos e comunidades tradicionais, dentro dos princípios da transição agroecológica, da economia solidária e da gestão participativa e de qualidade;
VI - formular, coordenar e implementar políticas de abastecimento alimentar;
VII - incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis;
VIII - divulgar as potencialidades da agricultura familiar do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, 
simpósios e eventos;
XI - estimular a produção irrigada da agricultura familiar, otimizando práticas de manejo e conservação de água e solo;
X - apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais para a comercialização e inserção 
nos mercados convencionais, no comércio justo e solidário e nas compras governamentais;
XI - formular, coordenar e implementar a política de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência;
XII - formular, coordenar e implementar a política fundiária rural do Estado;
XIII - executar ações de classificação vegetal com vistas à oferta de alimentos saudáveis e seguros à população;
XIV - coordenar e implementar políticas de abastecimento d’água, voltadas ao consumo humano, animal e para produção de alimentos das comunidades 
rurais e das populações difusas do semiárido;
XV - apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições, com destaque para o Programa Nacional de Habitação 
Rural - PNHR;
XVI - formular, coordenar e implementar políticas de convivência com o semiárido nos territórios cearenses, no âmbito de sua competência;
XVII - apoiar o processo de organização social e produtiva da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais, fomentando o cooperativismo 
e outras formas organizativas;
XVIII - incentivar e apoiar a educação do campo;
XIX - promover a capacitação tecnológica, comercial e gerencial de técnicos e beneficiários dos programas e projetos implementados pela Secretaria;
XX - promover e coordenar ações de geração participativa de conhecimentos voltados para o desenvolvimento rural sustentável e solidário;
XXI - formular, apoiar e implementar sistemas alternativos de financiamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades 
tradicionais;
XXII - apoiar e facilitar o acesso às políticas de crédito e seguridades oficiais voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar e dos povos 
e comunidades tradicionais;
XXIII - incentivar e apoiar projetos de utilização de energias alternativas;
XXIV - discutir, integrar e executar ações que promovam a política e o fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais – APL’s, voltados para a 
agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XXV - promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal;
XXVI - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XXVII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal; e
XVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Desenvolvimento Agrário passa a ser a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário do Desenvolvimento Agrário
II - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva Desenvolvimento Agrário

                            

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