DOE 22/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº240  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021
11.3. Célula de Patrimônio e Logística
11.4. Célula de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Congêneres
11.4.1. Núcleo de Prestação de Contas
11.4.2. Núcleo de Apoio a Licitação
12. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento
12.1. Célula do Desenvolvimento Institucional
12.2. Célula do Planejamento
13. Coordenadoria da Tecnologia da Informação
14. Unidade de Gerenciamento de Projetos - Paulo Freire
15. Unidade de Gerenciamento de Projetos - São José
VI - ÓRGÃO COLEGIADO
• Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR)
VII - ENTIDADES VINCULADAS
• Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce)
• Instituto do desenvolvimento agrário do ceará (Idace)
• Centrais de Abastecimento do Ceará (Ceasa)
• Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (Fedaf)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DO SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 4º Constituem atribuições básicas do Secretário do Desenvolvimento Agrário:
I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na 
forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das Áreas Programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, 
ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos 
superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades 
de sua competência;
XX - designar o seu substituto quando dos seus afastamentos, ausências e impedimentos, mediante designação específica e independentemente de 
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; e
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
Parágrafo único. Os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário do Desenvolvimento Agrário importarão na sua substituição automática, 
sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Agrário, pelo Secretário Executivo da Pesca e pelo Secretário Executivo de Planejamento e 
Gestão Interna, sem prejuízo de suas atribuições originárias.
TÍTULO IV
DA GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário:
I. auxiliar o Secretário da Pasta e demais Secretários Executivos na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da 
Secretaria nos assuntos relativos ao desenvolvimento agrário;
II. auxiliar o Secretário da Pasta nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao desenvolvimento agrário;
III. administrar os serviços relativos ao desenvolvimento agrário em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
IV. submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI. auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII. promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e
VIII. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário do Desenvolvimento Agrário.
IX. Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário as seguintes coordenadorias e suas 
respectivas células e núcleos: a Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, a Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas 
da Pecuária, a Coordenadoria do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidária, a Coordenadoria do Desenvolvimento 
dos Assentamentos e Reassentamentos, Povos e Comunidades Tradicionais, a Coordenadoria do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural e 
a Coordenadoria do Crédito Rural.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PESCA
Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da Pesca:
I. auxiliar o Secretário da Pasta e demais Secretários Executivos na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da 
Secretaria nos assuntos relativos ao desenvolvimento da pesca e aquicultura familiar;
II. auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a pesca e a aquicultura familiar;
III. administrar os serviços relativos a pesca e a aquicultura familiar em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública 
Estadual;
IV. submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
V. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos 
que envolvam articulação intersetorial;
VI. auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;
VII. promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e
VIII. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário do Desenvolvimento Agrário.
Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo da Pesca a Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura 
Familiar e suas respectivas células.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna:
I. decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
II. autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
III. aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e 
as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
IV. expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

                            

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