3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº240 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021 11.3. Célula de Patrimônio e Logística 11.4. Célula de Acompanhamento de Contratos, Convênios e Congêneres 11.4.1. Núcleo de Prestação de Contas 11.4.2. Núcleo de Apoio a Licitação 12. Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento 12.1. Célula do Desenvolvimento Institucional 12.2. Célula do Planejamento 13. Coordenadoria da Tecnologia da Informação 14. Unidade de Gerenciamento de Projetos - Paulo Freire 15. Unidade de Gerenciamento de Projetos - São José VI - ÓRGÃO COLEGIADO • Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDR) VII - ENTIDADES VINCULADAS • Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará (Ematerce) • Instituto do desenvolvimento agrário do ceará (Idace) • Centrais de Abastecimento do Ceará (Ceasa) • Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (Fedaf) TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Art. 4º Constituem atribuições básicas do Secretário do Desenvolvimento Agrário: I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Governador do Estado; V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria; VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria; VIII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das Áreas Programáticas e ao Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna; IX - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa; X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria; XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria; XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado; XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria; XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; XX - designar o seu substituto quando dos seus afastamentos, ausências e impedimentos, mediante designação específica e independentemente de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; e XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal. Parágrafo único. Os afastamentos, ausências ou impedimentos do Secretário do Desenvolvimento Agrário importarão na sua substituição automática, sucessivamente, pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Agrário, pelo Secretário Executivo da Pesca e pelo Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, sem prejuízo de suas atribuições originárias. TÍTULO IV DA GERÊNCIA SUPERIOR CAPÍTULO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário: I. auxiliar o Secretário da Pasta e demais Secretários Executivos na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos ao desenvolvimento agrário; II. auxiliar o Secretário da Pasta nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao desenvolvimento agrário; III. administrar os serviços relativos ao desenvolvimento agrário em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV. submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência; V. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI. auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria; VII. promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e VIII. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário do Desenvolvimento Agrário. IX. Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário as seguintes coordenadorias e suas respectivas células e núcleos: a Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar, a Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária, a Coordenadoria do Desenvolvimento Territorial, Cooperativismo, Comercialização e Economia Solidária, a Coordenadoria do Desenvolvimento dos Assentamentos e Reassentamentos, Povos e Comunidades Tradicionais, a Coordenadoria do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural e a Coordenadoria do Crédito Rural. CAPÍTULO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DA PESCA Art. 6º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da Pesca: I. auxiliar o Secretário da Pasta e demais Secretários Executivos na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria nos assuntos relativos ao desenvolvimento da pesca e aquicultura familiar; II. auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos a pesca e a aquicultura familiar; III. administrar os serviços relativos a pesca e a aquicultura familiar em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; IV. submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência; V. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Executivos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI. auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria; VII. promover reuniões periódicas de coordenação entre o setor ao qual é responsável; e VIII. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário do Desenvolvimento Agrário. Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade do Secretário Executivo da Pesca a Coordenadoria de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura Familiar e suas respectivas células. CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Art. 7º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna: I. decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; II. autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III. aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários; IV. expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;Fechar