DOE 22/10/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº240  | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar:
I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação;
II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO);
III. contribuir para o redimensionamento, redesenho e uso adequado dos meios de produção disponíveis e ao alcance dos agricultores(as) familiares 
considerando as condições edafoclimáticas, o dinamismo dos sistemas e das cadeias produtivas da agricultura, bem como os limites econômicos e socioambientais 
em que se desenvolvem;
IV. coordenar a integração e sincronização dos programas e projetos da agricultura voltados para a redução das vulnerabilidades sociais e de combate 
à pobreza rural;
V. identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos para o desenvolvimento da agricultura familiar;
VI. contribuir para a manutenção de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à agricultura 
do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o Sistema Estadual;
VII. planejar, coordenar e dar suporte aos programas e projetos da agricultura, visando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável, 
especialmente dos seguintes setores da agricultura familiar:
a) Grãos e mandioca;
b) Sementes, mudas e bioinseticidas;
c) Classificação vegetal;
d) Bioenergias e culturas agroindustriais;
e) Aromáticos e fitoterápicos;
f) Perímetros irrigados, agrovilas, vazantes e reassentamentos;
g) Flores, frutas e hortaliças;
h) Atividades de convivência com o semiárido e de transição agroecológica;
i) Engenharia rural e conservação de solos e dos recursos naturais renováveis;
j) Culturas voltadas ao suporte Forrageiro;
k).Essências florestais;
l) Mecanização agrícola; e
m) Outros setores que venham a surgir de interesse da agricultura familiar.
VIII. apoiar a pequena irrigação no Estado;
IX. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas de agricultura familiar executados no âmbito da coordenadoria; e
X. exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Compete à Célula de Desenvolvimento da Agricultura de Sequeiro:
I. gerenciar as ações de desenvolvimento da agricultura de sequeiro;
II. gerenciar os projetos relacionados a agricultura de sequeiro (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento) no âmbito do Plano 
Plurianual (PPA);
III. manter articulação com instituições que trabalham com as cadeias produtivas e câmaras setoriais;
IV. apoiar a agricultura orgânica e agroecológica nas áreas de sequeiro;
V. promover capacitação para produção orgânica, agroecológica e conservação dos recursos hídricos nas áreas de sequeiro; e
VI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ao Núcleo das Culturas Alimentares:
I. promover a integração e diversidade entre as cadeias produtivas alimentares;
II. promover interação das cadeias produtivas com as instituições relacionadas a essa atividade;
III. captar recursos para o apoio as cadeias produtivas alimentares;
IV. planejar as necessidades de sementes, mudas e de capacitação dos produtores com foco na agroecologia e sustentabilidade ambiental;
V. realizar estudos e interações com as cadeias produtivas (desenvolvidas pelos agricultores familiares do Estado);
VI. apoiar na implantação de sistemas de cultivo agricultura/criação de animais e conservação do meio ambiente e responsabilidade social com foco 
na convivência com o semiárido;
VII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes ao setor;
VIII. apoiar a introdução de cultivares mais adaptadas, produtivas, precoces e resistentes à pragas e doenças;
IX. estimular e apoiar a introdução de métodos rápidos, práticos e de propagação e cultivos das culturas;
X. incentivar a utilização de tecnologia, máquinas e equipamentos agrícolas visando à redução de custos e a eficiência do trabalho; e
XI. exercer outras atividades correlatas.
Art. 14. Compete ao Núcleo das Culturas Agroindustriais e Oleaginosas:
I. gerenciar os projetos setoriais das culturas agroindustriais e oleaginosas (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA);
II. realizar estudos e interações com as cadeias produtivas e instituições relacionadas as culturas agroindustriais e oleaginosas;
III. apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica relativas às culturas agroindustriais e oleaginosas;
IV. auxiliar o trabalho de captação de investimentos, direcionado para as culturas agroindustriais e oleaginosas;
V. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias;
VI. identificar as necessidades de sementes e mudas das culturas agroindustriais e de oleaginosas;
VII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes as culturas agroindustriais e oleaginosas;
VIII. apoiar a modernização das agroindústrias e a introdução de processos modernos de beneficiamento da produção;
IX. incentivar a introdução de cultivares mais produtivas, resistentes a pragas e doenças;
X. apoiar o cooperativismo visando as boas práticas de produção, assistência técnica, aquisição de insumos e comercialização dos produtos beneficiados 
pelas agroindústrias;
XI. incentivar e apoiar a introdução de métodos rápidos de propagação das culturas;
XII. incentivar a utilização de máquinas e equipamentos agrícolas visando a redução de custos e o aumento da produtividade do trabalho e renda 
dos agricultores;
XIII. apoiar a instalação de agroindústrias para produção de alimentos e/ou insumos; e
XIV. exercer outras atividades correlatas.
Art. 15. Compete à Célula do Desenvolvimento de Irrigação e Energias Renováveis da Agricultura:
I. gerenciar as ações de agricultura irrigada planejada para os perímetros irrigados, agrovilas, vazantes e reassentamentos;
II. gerenciar os projetos direcionados a agricultura irrigada (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
III. realizar estudos com as cadeias produtivas desenvolvidas pelos agricultores familiares irrigantes do Estado e instituições relacionadas com a 
agricultura irrigada;
IV. apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da agricultura irrigada;
V. auxiliar no trabalho de atração de investimentos direcionados para a agricultura irrigada;
VI. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas;
VII. avaliar, implantar, recuperar, apoiar e modernizar os projetos de irrigação no âmbito dos perímetros estaduais, agrovilas, comunidades e 
reassentamentos;
VIII. atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor;
IX. apoiar o mapeamento das áreas de vazantes dos reservatórios existentes no Estado do Ceará;
X. apoiar a agricultura orgânica e agroecológica nas áreas irrigadas;
XI. apoiar a organização dos agricultores familiares irrigantes para os processos produtivos e gerenciais;
XII. promover capacitação para produção orgânica, agroecológica e conservação dos recursos hídricos;
XIII. representar a Secretaria do Desenvolvimento Agrário nos fóruns de gestão de uso adequados da água; e
XIV. exercer outras atividades correlatas.
Art. 16. Compete ao Núcleo de Fruticultura:
I. gerenciar os projetos de fruticultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA);
II. realizar estudos e interações com as cadeias produtivas e instituições relacionadas ao setor;
III. apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica;
IV. auxiliar o trabalho de captação de investimentos direcionado para o setor;
V. colaborar e manter estreita relação com o trabalho desenvolvido pelas instituições responsáveis pela defesa sanitária focada para a fruticultura;
VI. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias para agricultura familiar;
VII. identificar as necessidades de mudas para o setor;
VIII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes ao setor;
IX. apoiar a manutenção e introdução de cultivares mais adaptadas, produtivas, precoces e resistente às pragas e doenças;

                            

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