5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº240 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021 TÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA CAPÍTULO I DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR Art. 11. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação; II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO); III. contribuir para o redimensionamento, redesenho e uso adequado dos meios de produção disponíveis e ao alcance dos agricultores(as) familiares considerando as condições edafoclimáticas, o dinamismo dos sistemas e das cadeias produtivas da agricultura, bem como os limites econômicos e socioambientais em que se desenvolvem; IV. coordenar a integração e sincronização dos programas e projetos da agricultura voltados para a redução das vulnerabilidades sociais e de combate à pobreza rural; V. identificar fontes de financiamento e coordenar a elaboração de projetos para captação de recursos para o desenvolvimento da agricultura familiar; VI. contribuir para a manutenção de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à agricultura do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o Sistema Estadual; VII. planejar, coordenar e dar suporte aos programas e projetos da agricultura, visando o desenvolvimento autônomo, competitivo e sustentável, especialmente dos seguintes setores da agricultura familiar: a) Grãos e mandioca; b) Sementes, mudas e bioinseticidas; c) Classificação vegetal; d) Bioenergias e culturas agroindustriais; e) Aromáticos e fitoterápicos; f) Perímetros irrigados, agrovilas, vazantes e reassentamentos; g) Flores, frutas e hortaliças; h) Atividades de convivência com o semiárido e de transição agroecológica; i) Engenharia rural e conservação de solos e dos recursos naturais renováveis; j) Culturas voltadas ao suporte Forrageiro; k).Essências florestais; l) Mecanização agrícola; e m) Outros setores que venham a surgir de interesse da agricultura familiar. VIII. apoiar a pequena irrigação no Estado; IX. operacionalizar os sistemas de informações referentes aos programas de agricultura familiar executados no âmbito da coordenadoria; e X. exercer outras atividades correlatas. Art. 12. Compete à Célula de Desenvolvimento da Agricultura de Sequeiro: I. gerenciar as ações de desenvolvimento da agricultura de sequeiro; II. gerenciar os projetos relacionados a agricultura de sequeiro (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento) no âmbito do Plano Plurianual (PPA); III. manter articulação com instituições que trabalham com as cadeias produtivas e câmaras setoriais; IV. apoiar a agricultura orgânica e agroecológica nas áreas de sequeiro; V. promover capacitação para produção orgânica, agroecológica e conservação dos recursos hídricos nas áreas de sequeiro; e VI. exercer outras atividades correlatas. Art. 13. Compete ao Núcleo das Culturas Alimentares: I. promover a integração e diversidade entre as cadeias produtivas alimentares; II. promover interação das cadeias produtivas com as instituições relacionadas a essa atividade; III. captar recursos para o apoio as cadeias produtivas alimentares; IV. planejar as necessidades de sementes, mudas e de capacitação dos produtores com foco na agroecologia e sustentabilidade ambiental; V. realizar estudos e interações com as cadeias produtivas (desenvolvidas pelos agricultores familiares do Estado); VI. apoiar na implantação de sistemas de cultivo agricultura/criação de animais e conservação do meio ambiente e responsabilidade social com foco na convivência com o semiárido; VII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes ao setor; VIII. apoiar a introdução de cultivares mais adaptadas, produtivas, precoces e resistentes à pragas e doenças; IX. estimular e apoiar a introdução de métodos rápidos, práticos e de propagação e cultivos das culturas; X. incentivar a utilização de tecnologia, máquinas e equipamentos agrícolas visando à redução de custos e a eficiência do trabalho; e XI. exercer outras atividades correlatas. Art. 14. Compete ao Núcleo das Culturas Agroindustriais e Oleaginosas: I. gerenciar os projetos setoriais das culturas agroindustriais e oleaginosas (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA); II. realizar estudos e interações com as cadeias produtivas e instituições relacionadas as culturas agroindustriais e oleaginosas; III. apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica relativas às culturas agroindustriais e oleaginosas; IV. auxiliar o trabalho de captação de investimentos, direcionado para as culturas agroindustriais e oleaginosas; V. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias; VI. identificar as necessidades de sementes e mudas das culturas agroindustriais e de oleaginosas; VII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes as culturas agroindustriais e oleaginosas; VIII. apoiar a modernização das agroindústrias e a introdução de processos modernos de beneficiamento da produção; IX. incentivar a introdução de cultivares mais produtivas, resistentes a pragas e doenças; X. apoiar o cooperativismo visando as boas práticas de produção, assistência técnica, aquisição de insumos e comercialização dos produtos beneficiados pelas agroindústrias; XI. incentivar e apoiar a introdução de métodos rápidos de propagação das culturas; XII. incentivar a utilização de máquinas e equipamentos agrícolas visando a redução de custos e o aumento da produtividade do trabalho e renda dos agricultores; XIII. apoiar a instalação de agroindústrias para produção de alimentos e/ou insumos; e XIV. exercer outras atividades correlatas. Art. 15. Compete à Célula do Desenvolvimento de Irrigação e Energias Renováveis da Agricultura: I. gerenciar as ações de agricultura irrigada planejada para os perímetros irrigados, agrovilas, vazantes e reassentamentos; II. gerenciar os projetos direcionados a agricultura irrigada (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA); III. realizar estudos com as cadeias produtivas desenvolvidas pelos agricultores familiares irrigantes do Estado e instituições relacionadas com a agricultura irrigada; IV. apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da agricultura irrigada; V. auxiliar no trabalho de atração de investimentos direcionados para a agricultura irrigada; VI. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas; VII. avaliar, implantar, recuperar, apoiar e modernizar os projetos de irrigação no âmbito dos perímetros estaduais, agrovilas, comunidades e reassentamentos; VIII. atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor; IX. apoiar o mapeamento das áreas de vazantes dos reservatórios existentes no Estado do Ceará; X. apoiar a agricultura orgânica e agroecológica nas áreas irrigadas; XI. apoiar a organização dos agricultores familiares irrigantes para os processos produtivos e gerenciais; XII. promover capacitação para produção orgânica, agroecológica e conservação dos recursos hídricos; XIII. representar a Secretaria do Desenvolvimento Agrário nos fóruns de gestão de uso adequados da água; e XIV. exercer outras atividades correlatas. Art. 16. Compete ao Núcleo de Fruticultura: I. gerenciar os projetos de fruticultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA); II. realizar estudos e interações com as cadeias produtivas e instituições relacionadas ao setor; III. apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica; IV. auxiliar o trabalho de captação de investimentos direcionado para o setor; V. colaborar e manter estreita relação com o trabalho desenvolvido pelas instituições responsáveis pela defesa sanitária focada para a fruticultura; VI. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias para agricultura familiar; VII. identificar as necessidades de mudas para o setor; VIII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes ao setor; IX. apoiar a manutenção e introdução de cultivares mais adaptadas, produtivas, precoces e resistente às pragas e doenças;Fechar