6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº240 | FORTALEZA, 22 DE OUTUBRO DE 2021 X. incentivar e apoiar a introdução de métodos rápidos de propagação das frutíferas; e XI. exercer outras atividades correlatas. Art. 17. Compete ao Núcleo de Classificação Vegetal e Biotecnologia: I. classificar os produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, conforme legislação vigente; II. interagir com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na realização da classificação vegetal; III. manter banco de dados estatísticos do fluxo de produtos classificados; IV. promover o treinamento e capacitação dos analistas, classificadores e técnicos nas áreas de padronização e classificação vegetal; V. realizar as análises físico-químicas para fins de classificação vegetal através do Laboratório de Análises Químicas (LAQ); VI. participar da rede interlaboratorial para análises de alimentos; VII. estabelecer, documentar, implementar e manter sistemas de gestão da qualidade; VIII. realizar análise de identidade, sanidade e qualidade de sementes através do Laboratório de Análise de Sementes de Produção (LASP), conforme legislação vigente; IX. apoiar a inspeção e fiscalização da produção e do comércio estadual de sementes e mudas; X. apoiar e acompanhar a implantação de campos de produção de sementes; XI. manter intercâmbio técnico com instituições de pesquisa, visando a introdução e competição de novas variedades mais produtivas e que possam se adaptar às diversas regiões do Estado; XII. promover treinamento e capacitação dos técnicos em inspeção e fiscalização de sementes e mudas; XIII. promover treinamento e capacitação de técnicos e produtores em produção de sementes e mudas; e XIV. exercer outras atividades correlatas. Art. 18. Compete ao Núcleo de Inovação Tecnológica, Mecanização e Conservação da Água e Solo: I. gerenciar e acompanhar as ações da Secretaria do Desenvolvimento Agrário relacionadas à mecanização agrícola, as práticas de manejo e conservação de solo e água para a convivência com o semiárido cearense; II. gerenciar os projetos de inovação tecnológica, mecanização e conservação da água e do solo (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA); III. apoiar na modelagem, capacitação e atendimento às demandas da assistência técnica; IV. auxiliar o trabalho de captação de investimentos direcionado para o setor; V. colaborar e manter estreita relação com o trabalho desenvolvido pelas instituições responsáveis pela conservação da água e solo; VI. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, implementação e avaliação de novas tecnologias para agricultura familiar; VII. auxiliar no trabalho de captação, atualização e socialização de dados e informações referentes a inovação tecnológica, mecanização e conservação da água e solo; VIII. promover capacitação para agricultores familiares e técnicos para manejo e conservação de solo e dos recursos hídricos; e IX. exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO II DA COORDENADORIA DO DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS DA PECUÁRIA Art. 19. Compete à Coordenadoria do Desenvolvimento das Cadeias Produtivas da Pecuária: I. acompanhar as execuções física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua coordenação; II. participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), do Orçamento Anual e do Plano Operativo (PO); III. planejar e elaborar as políticas e diretrizes para a condução e desenvolvimento das cadeias produtivas da pecuária; IV. contribuir para o redimensionamento, redesenho e uso adequado dos meios de produção disponíveis e ao alcance dos agricultores(as) familiares considerando as condições edafoclimáticas, o dinamismo dos sistemas e das cadeias produtivas da pecuária, bem como os limites econômicos e socioambientais em que se desenvolvem; V. coordenar a integração e sincronização dos programas e projetos da pecuária voltados para a redução das vulnerabilidades sociais e de combate à pobreza rural; VI. identificar fontes de financiamento, captar recursos, elaborar e coordenar projetos para o desenvolvimento da pecuária no âmbito da agricultura familiar; VII. apoiar a manutenção de canais de comunicação, com a sociedade cearense, de modo a dar transparência às ações inerentes à pecuária do Estado e contribuir para a imagem positiva de todo o Sistema Estadual da Agricultura; VIII. planejar, coordenar, fiscalizar e dar suporte aos programas, projetos da pecuária e instituições afins, visando o desenvolvimento autônomo dos seguintes setores da economia: a)Bovinocultura; b)Ovinocultura c)Caprinocultura; d)Apicultura; e) Avicultura; f)Suinocultura; e g) Segurança Alimentar; IX. operacionalizar os sistemas de informações referentes ao desenvolvimento das cadeias produtivas da pecuária executados pela coordenadoria, no âmbito da agricultura familiar; e X. exercer outras atividades correlatas. Art. 20. Compete à Célula do Desenvolvimento da Bovinocultura e Ovinocaprinocultura: I. gerenciar as ações da bovinocultura e ovinocaprinocultura; II. apoiar as atividades de bovinocultura e ovinocaprinocultura na realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará; III. gerenciar a execução das políticas e diretrizes para a condução e desenvolvimento das ações referentes à bovinocultura e ovinocaprinocultura; IV. gerenciar os projetos de bovinocultura e ovinocaprinocultura (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA); V. articular com instituições que trabalham com as cadeias produtivas de bovinocultura e ovinocaprinocultura e câmaras temáticas; VI. apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da bovinocultura e ovinocaprinocultura; VII. auxiliar no trabalho de atração de investimentos direcionados para a bovinocultura e ovinocaprinocultura; VIII. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas; IX. atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor; X. representar a Secretaria nos diversos eventos relacionados à bovinocultura e ovinocaprinocultura; e XI. exercer outras atividades correlatas. Art. 21. Compete ao Núcleo da Bovinocultura: I. gerenciar os projetos da bovinocultura (recursos, execução físico-financeira, acompanhamento no âmbito do PPA); II. interagir com as demais cadeias produtivas e com as instituições que atuam com foco nas atividades da bovinocultura; III. apoiar a modelagem da assistência técnica; IV. executar o serviço de registro de marcas de ferrar gado, conforme legislação em vigor; V. apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará; VI. apoiar a implantação de reserva alimentar para o rebanho bovino; e VII. exercer outras atividades correlatas. Art. 22. Compete ao Núcleo da Ovinocaprinocultura: I. gerenciar os projetos de ovinocaprinocultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA); II. interagir com as demais cadeias produtivas e com as instituições que atuam com foco nas atividades da ovinocaprinocultura; III. apoiar a modelagem da assistência técnica; IV. apoiar a realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará; V. apoiar a implantação de reserva alimentar para o rebanho ovino e caprino; e VI. exercer outras atividades correlatas. Art. 23. Compete à Célula do Desenvolvimento da Suinocultura, Avicultura e Apicultura: I. gerenciar as ações da suinocultura, avicultura e apicultura; II. apoiar as atividades de suinocultura, avicultura e apicultura na realização de feiras da agricultura familiar e exposições agropecuárias em todo o Estado do Ceará; III. gerenciar a execução das políticas e diretrizes para a condução e desenvolvimento das ações referentes à suinocultura, avicultura e apicultura; IV. gerenciar os projetos de suinocultura, avicultura e apicultura (recursos, execução físico-financeira e acompanhamento no âmbito do PPA); V. articular com instituições que trabalham com as cadeias produtivas de suinocultura, avicultura e apicultura e câmaras temáticas; VI. apoiar na modelagem e capacitação da assistência técnica da suinocultura, avicultura e apicultura; VII. auxiliar e subsidiar na captação de investimentos direcionados para a suinocultura, avicultura e apicultura; VIII. apoiar a prospecção, desenvolvimento, difusão, avaliação e implementação de inovações tecnológicas; IX. atuar na captação, atualização e socialização das informações referentes ao setor;Fechar